SóProvas


ID
4971643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, julgue o item que se segue.


Considere a seguinte situação hipotética.

Vários internados por medida de segurança em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, revoltados com a falta de assistência médica e hospitalar, passaram a rasgar e queimar os colchões da instituição, praticando atos de violência contra os agentes e danificando as instalações.


Nessa situação, os internados praticaram o crime de motim de presos.

Alternativas
Comentários
  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança: tipo misto alternativo. Ativo comum. Passivo Estado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Material e instantâneo. Plurissubsistente. Pode ser omissão própria ou imprópria. Execução livre. Unissubjetivo. Em sendo culposo do funcionário público incumbido da custódia ou guarda, é forma privilegiada. Se há violência, há concurso material entre este e a violência. Por ser analogia in malam partem, não abrange medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional.

    Evasão mediante violência contra pessoa: precisa ser violência contra a pessoal. Há concurso material ente evasão e a violência correspondente. Ativo próprio; apenas preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Há mesma pena para a tentativa e para a consumação. Execução livre. Unissubjetivo. É exemplo clássico de crime de atentado ou de empreendimento; essa distinção ganha relevância apenas na dosimetria.

    Motim de presos: ocorre concurso material entre motim + crime da violência. Ativo próprio; apenas presos. Passivo Estado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo.

    Abraços

  • O crime previsto no art. 253, do CP (amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão) se restringe aos presos em sentido estrito, não abrangendo o inimputável internado em hospital de custódia.

  • * A mim parece que aqueles que estão em hospitais psiquiátricos não estão presos, estão internados:

    Art. 96 e 97- DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). 

    *Já o artigo 354 refere-se aos que estão presos:

    Art. 354 - Motim de presos

    Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    *Portanto não é cabível o artigo 354 aos internados devido aos artigo 96 e 97, porque não estão presos e sim internados.

  • RESPONDI QUE ERA ERRADO PORQUE NUNCA OUVI FALAR DE FATO TÍPICO COM ESSA NOMENCLATURA

  • Gabarito: Errado

    Código Penal:

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • Motim é pra quem está preso, pessoas em internação não são presas, pois são inimputáveis.

    GAB ERRADO.

  • O art.354 não compreende o motim nos hospitais de custódia ou outro estabelecimento destinado aos indivíduos submetidos à medida de segurança. A hipótese, então, configura outro crime (lesões corporais, resistência, etc). Extraído da página 987 do manual de código penal para concursos, de Rogério Sanches.

  • Só olharmos para o fato que eles são inimputáveis, portanto não comentem crime por falta do terceiro substrato do crime, que é a Culpabilidade. Destarte enquadrando-se ou não na tipificação do crime os indivíduos de qualquer forma não praticam crimes.

  • Comentários do Lúcio Weber, a maioria, evitem !

  • GABARITO ERRADO

    Conforme preceitua Rogério Sanches "conclui-se a partir da leitura do tipo penal que o art. 354 não compreende o motim nos hospitais de custódia ou outro estabelecimento destinados aos indivíduos submetidos à medida de segurança. A hipótese, então, configura outro crime [lesão corporais, resistência, etc]. Grifamos.

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 13º ed. Juspodivm, 2020.

  • Não. Porque são inimputáveis.

  • Para praticar MOTIM DE PRESO, vc tem que estar PRESO. Quando vc está em um hospital vc está INTERNADO.

  • É inadmissível a utilização de analogia in malam partem para equiparar internos que estejam em cumprimento de medida socioeducativa de internação a “presos”, bem como unidades socioeducacionais a “prisões”.

    Para que passe a ser viável a punição na esfera criminal/infracional de rebeliões em estabelecimentos destinados a indivíduos submetidos a medida de segurança ou medida socioeducativa, deve ser alterada a redação do art. 354 do Código Penal para algo parecido com o seguinte: “amotinarem-se presos ou indivíduos submetidos a medida de segurança detentiva ou medida socioeducativa de internação, perturbando a ordem ou disciplina do estabelecimento”.

    Considerando o texto atual, no entanto, em homenagem ao princípio da legalidade, não é possível a incidência do tipo penal em comento. 

    Fonte: Rebeliões em unidades socioeducacionais e a imputação de motim de presos (ART. 354 DO CÓDIGO PENAL), disponível em https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/8257

    Acesso: 13/02/2021

  • Motim de presos

    A revolta coletiva de presos, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão, com atos de violência contra guardas ou funcionários, instalações ou outros encarcerados, constitui crime contra a Administração da Justiça, previsto no art. 354 do Código Penal brasileiro.

  • ERRADO

    Motim de presos

    A revolta coletiva de presos, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão, com atos de violência contra guardas ou funcionários, instalações ou outros encarcerados, constitui crime contra a Administração da Justiça, previsto no art. 354 do Código Penal brasileiro.

    Para praticar MOTIM DE PRESO, vc tem que estar PRESO. Quando vc está em um hospital vc está INTERNADO

    É inadmissível a utilização de analogia in malam partem 

  •  CP:

      Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

           Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.

    SIMPLES: na questão fala de internados e estes não, nem de longe, presos.

  • Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

           Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.

     Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Precisaria está preso e não internado para configurar o crime.

  • Questão de psicotécnico kkk

  • Não são presos, pois são inimputáveis. O crime fala só de PRESOS.

  • Motim: é o movimento de grupo de pessoas presas, imputáveis, que agem com revolta a autoridade determinada (diretores de estabelecimentos penais, policiais penais, Juiz, etc).

    No questão fala-se de pessoas em tratamento ambulatorial ou cumprimento de medida de segurança.

    Bons estudos!

  • O crime de MOTIM DE PRESO está previsto no Art. 354 do CP, que diz: - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Trata-se de um crime PRÓPRIO, pois somente pode ser cometido por quem está preso.

    No caso da questão as pessoas estão internadas por medida de segurança em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, NÃO ESTÃO PRESAS, com isso, não configura o tipo penal.

    Lembrando que é inadmissível  a utilização de analogia in malam partem .

  •  Não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem.

  • Motim é pra quem está preso, pessoas em internação não são presas, pois são inimputáveis.

    GAB ERRADO.

  • INIMPUTÁVEIS = INTERNAÇÃO,

    MOTIM = PRESOS

    Avante, ITEP - RN!

  • Acrescento:

    Preso que destrói a própria cela deve responder por crime de dano?

    Para o STJ -

    Segundo o entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta.

  • Internação não é prisão , logo, não é possível analogia in malam partem no direito penal !

  • Embora o motim de presos em nada se pareça com o motim de internados, devemos lembrar de dois tipos penais que equiparam os presos às pessoas submetidas à medida de segurança (internados), que são :

       Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)

     Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: (...)

          

  • Eles tão é certo!!! Sem atendimento faria pior kkkkkkkkkkkkkkk

  • Flagrante Analogia in malam partem, internado por medida de segurança não é presidiário.

  • Bom dia gente,

    fiquei com uma dúvida.

    O crime de motim de presos abrange a internação do ECA?

  •  É inadmissível a utilização de analogia in malam partem para equiparar internos que estejam em cumprimento de medida socioeducativa de internação a “presos”, bem como unidades socioeducacionais a “prisões”. Para que passe a ser viável a punição na esfera criminal/infracional de rebeliões em estabelecimentos destinados a indivíduos submetidos a medida de segurança ou medida socioeducativa, deve ser alterada a redação do art. 354 do Código Penal para algo parecido com o seguinte:

     “amotinarem-se presos ou indivíduos submetidos a medida de segurança detentiva ou medida socioeducativa de internação, perturbando a ordem ou disciplina do estabelecimento”.

    Considerando o texto atual, no entanto, em homenagem ao princípio da legalidade, não é possível a incidência do tipo penal em comento, no ECA.

  • O crime previsto no art. 253, do CP (amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão) se restringe aos presos em sentido estrito, não abrangendo o inimputável internado em hospital de custódia.

    Fonte: Qconcursos

  • NÃO COMPREENDE O MOTIM NOS HOSPITAIS DE CUSTÓDIA OU OUTRO ESTABELECIMENTO DESTINADO AOS INDIVÍDUOS SUBMETIDOS À MEDIDA DE SEGURANÇA. A HIPÓTESE, ENTÃO, CONFIGURA OUTRO CRIME (LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA ETC.)

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Evasão mediante emprego de violência: Apenado ou pessoa submetida a uma medida de segurança.

    Motim de presos: somente apenados, sob pena de analogia em mala partem.

  • Se internado em razão de medida de segurança houve uma sentença absolutória imprópria, logo, não há sentença condenatória. Sem sentença condenatória, inexiste sequer a possibilidade de haver PRISÃO, não havendo prisão, inaplicável o artigo em comento. Ademais, INTERNADO não se equipara PRESO, logo, analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico penal.

  • Se internado em razão de medida de segurança houve uma sentença absolutória imprópria, logo, não há sentença condenatória. Sem sentença condenatória, inexiste sequer a possibilidade de haver PRISÃO, não havendo prisão, inaplicável o artigo em comento. Ademais, INTERNADO não se equipara PRESO, logo, analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico penal.

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - ART. 351

    Evasão mediante violência contra a pessoa - ART. 352

    • Presos / submetidos a medida de segurança.

     Motim de presos

    • Somente a presos, não abrange submetidos a medida de segurança.