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Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança: tipo misto alternativo. Ativo comum. Passivo Estado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Material e instantâneo. Plurissubsistente. Pode ser omissão própria ou imprópria. Execução livre. Unissubjetivo. Em sendo culposo do funcionário público incumbido da custódia ou guarda, é forma privilegiada. Se há violência, há concurso material entre este e a violência. Por ser analogia in malam partem, não abrange medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional.
Evasão mediante violência contra pessoa: precisa ser violência contra a pessoal. Há concurso material ente evasão e a violência correspondente. Ativo próprio; apenas preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Há mesma pena para a tentativa e para a consumação. Execução livre. Unissubjetivo. É exemplo clássico de crime de atentado ou de empreendimento; essa distinção ganha relevância apenas na dosimetria.
Motim de presos: ocorre concurso material entre motim + crime da violência. Ativo próprio; apenas presos. Passivo Estado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo.
Abraços
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O crime previsto no art. 253, do CP (amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão) se restringe aos presos em sentido estrito, não abrangendo o inimputável internado em hospital de custódia.
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* A mim parece que aqueles que estão em hospitais psiquiátricos não estão presos, estão internados:
Art. 96 e 97- DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
*Já o artigo 354 refere-se aos que estão presos:
Art. 354 - Motim de presos
Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
*Portanto não é cabível o artigo 354 aos internados devido aos artigo 96 e 97, porque não estão presos e sim internados.
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RESPONDI QUE ERA ERRADO PORQUE NUNCA OUVI FALAR DE FATO TÍPICO COM ESSA NOMENCLATURA
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Gabarito: Errado
Código Penal:
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
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Motim é pra quem está preso, pessoas em internação não são presas, pois são inimputáveis.
GAB ERRADO.
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O art.354 não compreende o motim nos hospitais de custódia ou outro estabelecimento destinado aos indivíduos submetidos à medida de segurança. A hipótese, então, configura outro crime (lesões corporais, resistência, etc). Extraído da página 987 do manual de código penal para concursos, de Rogério Sanches.
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Só olharmos para o fato que eles são inimputáveis, portanto não comentem crime por falta do terceiro substrato do crime, que é a Culpabilidade. Destarte enquadrando-se ou não na tipificação do crime os indivíduos de qualquer forma não praticam crimes.
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Comentários do Lúcio Weber, a maioria, evitem !
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GABARITO ERRADO
Conforme preceitua Rogério Sanches "conclui-se a partir da leitura do tipo penal que o art. 354 não compreende o motim nos hospitais de custódia ou outro estabelecimento destinados aos indivíduos submetidos à medida de segurança. A hipótese, então, configura outro crime [lesão corporais, resistência, etc]. Grifamos.
FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 13º ed. Juspodivm, 2020.
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Não. Porque são inimputáveis.
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Para praticar MOTIM DE PRESO, vc tem que estar PRESO. Quando vc está em um hospital vc está INTERNADO.
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É inadmissível a utilização de analogia in malam partem para equiparar internos que estejam em cumprimento de medida socioeducativa de internação a “presos”, bem como unidades socioeducacionais a “prisões”.
Para que passe a ser viável a punição na esfera criminal/infracional de rebeliões em estabelecimentos destinados a indivíduos submetidos a medida de segurança ou medida socioeducativa, deve ser alterada a redação do art. 354 do Código Penal para algo parecido com o seguinte: “amotinarem-se presos ou indivíduos submetidos a medida de segurança detentiva ou medida socioeducativa de internação, perturbando a ordem ou disciplina do estabelecimento”.
Considerando o texto atual, no entanto, em homenagem ao princípio da legalidade, não é possível a incidência do tipo penal em comento.
Fonte: Rebeliões em unidades socioeducacionais e a imputação de motim de presos (ART. 354 DO CÓDIGO PENAL), disponível em https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/8257
Acesso: 13/02/2021
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Motim de presos
A revolta coletiva de presos, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão, com atos de violência contra guardas ou funcionários, instalações ou outros encarcerados, constitui crime contra a Administração da Justiça, previsto no art. 354 do Código Penal brasileiro.
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ERRADO
Motim de presos
A revolta coletiva de presos, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão, com atos de violência contra guardas ou funcionários, instalações ou outros encarcerados, constitui crime contra a Administração da Justiça, previsto no art. 354 do Código Penal brasileiro.
Para praticar MOTIM DE PRESO, vc tem que estar PRESO. Quando vc está em um hospital vc está INTERNADO
É inadmissível a utilização de analogia in malam partem
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CP:
Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
SIMPLES: na questão fala de internados e estes não, nem de longe, presos.
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Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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Precisaria está preso e não internado para configurar o crime.
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Questão de psicotécnico kkk
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Não são presos, pois são inimputáveis. O crime fala só de PRESOS.
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Motim: é o movimento de grupo de pessoas presas, imputáveis, que agem com revolta a autoridade determinada (diretores de estabelecimentos penais, policiais penais, Juiz, etc).
No questão fala-se de pessoas em tratamento ambulatorial ou cumprimento de medida de segurança.
Bons estudos!
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O crime de MOTIM DE PRESO está previsto no Art. 354 do CP, que diz: - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Trata-se de um crime PRÓPRIO, pois somente pode ser cometido por quem está preso.
No caso da questão as pessoas estão internadas por medida de segurança em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, NÃO ESTÃO PRESAS, com isso, não configura o tipo penal.
Lembrando que é inadmissível a utilização de analogia in malam partem .
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Não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem.
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Motim é pra quem está preso, pessoas em internação não são presas, pois são inimputáveis.
GAB ERRADO.
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INIMPUTÁVEIS = INTERNAÇÃO,
MOTIM = PRESOS
Avante, ITEP - RN!
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Acrescento:
Preso que destrói a própria cela deve responder por crime de dano?
Para o STJ -
Segundo o entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta.
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Internação não é prisão , logo, não é possível analogia in malam partem no direito penal !
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Embora o motim de presos em nada se pareça com o motim de internados, devemos lembrar de dois tipos penais que equiparam os presos às pessoas submetidas à medida de segurança (internados), que são :
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: (...)
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Eles tão é certo!!! Sem atendimento faria pior kkkkkkkkkkkkkkk
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Flagrante Analogia in malam partem, internado por medida de segurança não é presidiário.
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Bom dia gente,
fiquei com uma dúvida.
O crime de motim de presos abrange a internação do ECA?
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É inadmissível a utilização de analogia in malam partem para equiparar internos que estejam em cumprimento de medida socioeducativa de internação a “presos”, bem como unidades socioeducacionais a “prisões”. Para que passe a ser viável a punição na esfera criminal/infracional de rebeliões em estabelecimentos destinados a indivíduos submetidos a medida de segurança ou medida socioeducativa, deve ser alterada a redação do art. 354 do Código Penal para algo parecido com o seguinte:
“amotinarem-se presos ou indivíduos submetidos a medida de segurança detentiva ou medida socioeducativa de internação, perturbando a ordem ou disciplina do estabelecimento”.
Considerando o texto atual, no entanto, em homenagem ao princípio da legalidade, não é possível a incidência do tipo penal em comento, no ECA.
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O crime previsto no art. 253, do CP (amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão) se restringe aos presos em sentido estrito, não abrangendo o inimputável internado em hospital de custódia.
Fonte: Qconcursos
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NÃO COMPREENDE O MOTIM NOS HOSPITAIS DE CUSTÓDIA OU OUTRO ESTABELECIMENTO DESTINADO AOS INDIVÍDUOS SUBMETIDOS À MEDIDA DE SEGURANÇA. A HIPÓTESE, ENTÃO, CONFIGURA OUTRO CRIME (LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA ETC.)
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GABARITO ERRADO
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Evasão mediante emprego de violência: Apenado ou pessoa submetida a uma medida de segurança.
Motim de presos: somente apenados, sob pena de analogia em mala partem.
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Se internado em razão de medida de segurança houve uma sentença absolutória imprópria, logo, não há sentença condenatória. Sem sentença condenatória, inexiste sequer a possibilidade de haver PRISÃO, não havendo prisão, inaplicável o artigo em comento. Ademais, INTERNADO não se equipara PRESO, logo, analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico penal.
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Se internado em razão de medida de segurança houve uma sentença absolutória imprópria, logo, não há sentença condenatória. Sem sentença condenatória, inexiste sequer a possibilidade de haver PRISÃO, não havendo prisão, inaplicável o artigo em comento. Ademais, INTERNADO não se equipara PRESO, logo, analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico penal.
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Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - ART. 351
Evasão mediante violência contra a pessoa - ART. 352
- Presos / submetidos a medida de segurança.
Motim de presos
- Somente a presos, não abrange submetidos a medida de segurança.