SóProvas


ID
4971649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue o seguinte item.


Considere a seguinte situação hipotética.

Roberto, mediante dissimulação, desfechou vários tiros de revólver contra a sua esposa, ceifando-lhe a vida. Instaurado inquérito policial, Roberto foi indiciado e intimado para o interrogatório, oportunidade em que apresentou à autoridade policial a sua cédula de identidade.


Nessa situação, em face da identificação civil, a autoridade policial não poderá identificar criminalmente Roberto, sob pena de configurar constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Poderá

    Abraços

  • Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • cara, a questão deixa bem clara: NESTA SITUAÇÃO! Ou seja, ela não fala ou ao menos cita algo me faça pensar que o documento de identificação entre em uma das situações previstas no art. 3. Questão mal elaborada.

  • muito mal formulada
  • Questão muito mal elaborada.

  • Se não cita exemplos por consequencia segue a regra, ou há mudança e a questão não foi "desatualizada", pois no site tec, está desatualizada. Torcer para algum professor abençoado justifique a questão.

  • Sinceramente não encontrei o erro da questão... CF, Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

  • QUESTÃO:Roberto, mediante dissimulação, desfechou vários tiros de revólver contra a sua esposa, ceifando-lhe a vida. Instaurado inquérito policial, Roberto foi indiciado e intimado para o interrogatório, oportunidade em que apresentou à autoridade policial a sua cédula de identidade.

    Nessa situação, em face da identificação civil, a autoridade policial não poderá identificar criminalmente Roberto, sob pena de configurar constrangimento ilegal.

    GABARITO: ERRADO NA QUESTÃO PELO NÃO. E CORRETO QUANTO AO USO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL ALÉM DA CIVIL.

    MEU COMENTÁRIO:A rua não é como nos livros. Você quer comparar a oferta da identidade numa abordagem de rotina para a de um crime de homicídio? Claro que ele deve ser identificado criminalmente; haja vista poder além da identidade falsa, HAVER mandados em aberto. Esse é meu singelo entendimento.

    Próxima parada PRF!

  • Não sei se viajei nessa questão, mas eu a "matei" pensando assim: a mera apresentação do documento não significa que ele já está identificado civilmente, e se esse documento for falso, e se esse documento não estiver legível?

    Logo, ele poderá ser sim submetido a identificação criminal...

  • A questão está errada porque há um entendimento sumulado do STF que, consoante a súmula nº 568, afirma: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente."

  • CF, Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    A questão não apresenta nenhuma das hipóteses

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Então, em tese, devo considerar que o documento é legível e indentifica normalmente o indiciado.

    Questiono: Por qual motivo, ainda sim, o Sr. Roberto poderá passar pelo constrangimento de uma identificação criminal?

    Se alguém puder esclarecer, pode mandar mensagem, por favor!

  • a galera fala da Sum 568, mas no site "empório do direito" fala que ela não foi recepcionada pela ordem constitucional.
  • O erro está no constrangimento ilegal que a Questão menciona. S.568 STF" A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. "
  • Súmula nº 568 do STF: “A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”. (Súmula anterior à Constituição de 1988 – Súmula ultrapassada).   

    A súmula acima precisa ser lida à luz do art. 5º da CF/1988:  Constituição Federal “Art. 5º (...) (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.” 

    Conclusões da leitura do art. 5º, LVIII, CF:  

    1ª) Se o indivíduo não for identificado civilmente, será submetido à identificação criminal.  

    2ª) Ainda que o indivíduo tenha sido identificado civilmente, poderá ser submetido à identificação criminal nas hipóteses previstas em lei.

  • Se o sujeito está civilmente identificado, conforme documento apresentado e, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas na Lei nº 12.037/2009, seria passível de constrangimento ilegal. Vale observar que se trata de uma questão do ano de 2003, logo é possível que esteja desatualizada com a jurisprudência dos tribunais superiores.

  • Súmula 568 - STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

     

    A súmula não foi recepcionada pela Ordem Constitucional vigente, isso porque, em seu art. 5º, inciso LVIII, a Constituição garante:

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    A Lei 12.037/2009 regulamenta o art. 5, LVIII, e em seu art. 3º dispõe acerca das hipóteses nas quais poderá ocorrer identificação criminal do civilmente identificado: Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    De modo a facilitar a compreensão e assimilação, vale trazer a classificação das exceções por Gustavo Badaró, resumindo-as basicamente a: (a) Necessidade da investigação: Art. 3º, IV. (b) Dúvida quanto à identidade civil: Todos os demais incisos

    Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-568-stf-inquerito-policial

  • PODE SIM UAI ! O ERRO É QUE O JUIZ QUE DA AS ORDI!

    HOMICÍDIO QUALIFICADO!

    O Cabra matou mediante dissimulação.

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    INQUÉRITO INSTAURADO!

    O Cabra foi indiciado.

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais,

    segundo despacho da autoridade judiciária competente,

    que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Questão de 2003; lei de 2009. Desatualizada.
  • O pessoal fica justificando a resposta apresentando uma súmula que está superada. Ao meu ver o gabarito está incorreto. (Apesar de, na prática, todos serem identificados criminalmente rsrsrs)
  • A questão não diz que o documento apresentava algum tipo de falha para identificar criminalmente.

    Questão incompleta ou mal elaborada.

  • A afirmativa está correta: Em face da identificação civil, a autoridade policial não poderá identificar criminalmente Roberto, sob pena de configurar constrangimento ilegal.

    A súmula 568 STF foi editada em 1976. Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (12.037); que são:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Como a questão não indicou que o documento de Roberto se enquadra em algumas dessas hipóteses, de fato, ele não poderá ser identificado criminalmente.

  •  

    Gabarito do Professor: CERTO.

     

    Errado - Contudo, entendo que a questão apresenta uma certa dubiedade. Primeiramente vejamos disposição contida na Constituição Federal:

     

    CF, Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

     

    Pois bem. Dada a primeira premissa, o enunciado não faz qualquer ressalva quanto a alguma incorreção, dubiedade ou indício acerca do documento apresentado por Roberto, vejamos disposição contida na Lei 12.037/09:

     

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Certo é que, do ponto de vista legal, mesmo ocorrendo a identificação civil, nada impede que a autoridade policial identifique o autor dos fatos, contudo, a questão não apresenta nenhuma das hipóteses acima, de forma que considero a questão como CORRETA, apesar do gabarito da banca, havendo constrangimento ilegal por parte da autoridade policial.

    Resposta do prof do TEC, já que o qc não tá nem aí pra gente...

    Data do comentário: 14/07/2020