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Poderá
Abraços
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Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
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cara, a questão deixa bem clara: NESTA SITUAÇÃO! Ou seja, ela não fala ou ao menos cita algo me faça pensar que o documento de identificação entre em uma das situações previstas no art. 3. Questão mal elaborada.
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muito mal formulada
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Questão muito mal elaborada.
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Se não cita exemplos por consequencia segue a regra, ou há mudança e a questão não foi "desatualizada", pois no site tec, está desatualizada. Torcer para algum professor abençoado justifique a questão.
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Sinceramente não encontrei o erro da questão... CF, Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
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QUESTÃO:Roberto, mediante dissimulação, desfechou vários tiros de revólver contra a sua esposa, ceifando-lhe a vida. Instaurado inquérito policial, Roberto foi indiciado e intimado para o interrogatório, oportunidade em que apresentou à autoridade policial a sua cédula de identidade.
Nessa situação, em face da identificação civil, a autoridade policial não poderá identificar criminalmente Roberto, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
GABARITO: ERRADO NA QUESTÃO PELO NÃO. E CORRETO QUANTO AO USO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL ALÉM DA CIVIL.
MEU COMENTÁRIO:A rua não é como nos livros. Você quer comparar a oferta da identidade numa abordagem de rotina para a de um crime de homicídio? Claro que ele deve ser identificado criminalmente; haja vista poder além da identidade falsa, HAVER mandados em aberto. Esse é meu singelo entendimento.
Próxima parada PRF!
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Não sei se viajei nessa questão, mas eu a "matei" pensando assim: a mera apresentação do documento não significa que ele já está identificado civilmente, e se esse documento for falso, e se esse documento não estiver legível?
Logo, ele poderá ser sim submetido a identificação criminal...
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A questão está errada porque há um entendimento sumulado do STF que, consoante a súmula nº 568, afirma: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente."
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CF, Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
A questão não apresenta nenhuma das hipóteses
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Então, em tese, devo considerar que o documento é legível e indentifica normalmente o indiciado.
Questiono: Por qual motivo, ainda sim, o Sr. Roberto poderá passar pelo constrangimento de uma identificação criminal?
Se alguém puder esclarecer, pode mandar mensagem, por favor!
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a galera fala da Sum 568, mas no site "empório do direito" fala que ela não foi recepcionada pela ordem constitucional.
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O erro está no constrangimento ilegal que a Questão menciona. S.568 STF" A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. "
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Súmula nº 568 do STF: “A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”. (Súmula anterior à Constituição de 1988 – Súmula ultrapassada).
A súmula acima precisa ser lida à luz do art. 5º da CF/1988: Constituição Federal “Art. 5º (...) (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”
Conclusões da leitura do art. 5º, LVIII, CF:
1ª) Se o indivíduo não for identificado civilmente, será submetido à identificação criminal.
2ª) Ainda que o indivíduo tenha sido identificado civilmente, poderá ser submetido à identificação criminal nas hipóteses previstas em lei.
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Se o sujeito está civilmente identificado, conforme documento apresentado e, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas na Lei nº 12.037/2009, seria passível de constrangimento ilegal. Vale observar que se trata de uma questão do ano de 2003, logo é possível que esteja desatualizada com a jurisprudência dos tribunais superiores.
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Súmula 568 - STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
A súmula não foi recepcionada pela Ordem Constitucional vigente, isso porque, em seu art. 5º, inciso LVIII, a Constituição garante:
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
A Lei 12.037/2009 regulamenta o art. 5, LVIII, e em seu art. 3º dispõe acerca das hipóteses nas quais poderá ocorrer identificação criminal do civilmente identificado: Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
De modo a facilitar a compreensão e assimilação, vale trazer a classificação das exceções por Gustavo Badaró, resumindo-as basicamente a: (a) Necessidade da investigação: Art. 3º, IV. (b) Dúvida quanto à identidade civil: Todos os demais incisos
Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-568-stf-inquerito-policial
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PODE SIM UAI ! O ERRO É QUE O JUIZ QUE DA AS ORDI!
HOMICÍDIO QUALIFICADO!
O Cabra matou mediante dissimulação.
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
INQUÉRITO INSTAURADO!
O Cabra foi indiciado.
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais,
segundo despacho da autoridade judiciária competente,
que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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Questão de 2003; lei de 2009. Desatualizada.
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O pessoal fica justificando a resposta apresentando uma súmula que está superada. Ao meu ver o gabarito está incorreto.
(Apesar de, na prática, todos serem identificados criminalmente rsrsrs)
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A questão não diz que o documento apresentava algum tipo de falha para identificar criminalmente.
Questão incompleta ou mal elaborada.
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A afirmativa está correta: Em face da identificação civil, a autoridade policial não poderá identificar criminalmente Roberto, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
A súmula 568 STF foi editada em 1976. Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (12.037); que são:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Como a questão não indicou que o documento de Roberto se enquadra em algumas dessas hipóteses, de fato, ele não poderá ser identificado criminalmente.
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Gabarito do Professor: CERTO.
Errado - Contudo, entendo que a questão apresenta uma certa dubiedade. Primeiramente vejamos disposição contida na Constituição Federal:
CF, Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Pois bem. Dada a primeira premissa, o enunciado não faz qualquer ressalva quanto a alguma incorreção, dubiedade ou indício acerca do documento apresentado por Roberto, vejamos disposição contida na Lei 12.037/09:
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Certo é que, do ponto de vista legal, mesmo ocorrendo a identificação civil, nada impede que a autoridade policial identifique o autor dos fatos, contudo, a questão não apresenta nenhuma das hipóteses acima, de forma que considero a questão como CORRETA, apesar do gabarito da banca, havendo constrangimento ilegal por parte da autoridade policial.
Resposta do prof do TEC, já que o qc não tá nem aí pra gente...
Data do comentário: 14/07/2020