SóProvas


ID
4971685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e aos crimes hediondos, julgue o item a seguir.


O crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes foi revogado pela Lei dos Crimes Hediondos.

Alternativas
Comentários
  • Não foi revogado

    Abraços

  • Não foi revogado mas foi admitido pelo stf como não hediondo
  • GABARITO - ERRADO!

    Apesar de Não ter sido revogado pela lei 8.072/90 ,

    CUIDADO!

    O delito de associação para o tráfico de entorpecentes não pode ser considerado como hediondo ou equiparado, uma vez que a Constituição da República e a Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, não o consideram expressamente como tal, não sendo possível realizar analogia in malan parten.

    --------------------------------------------------------------------------

    Aprofundando para quem interessar :

    Associação para o tráfico - 2 ou mais

    Associação criminosa - 3 ou mais

    Organização criminosa 4 - ou mais agentes

    --------------------------------------------------------

    REQUISITOS DO CRIME

    I) a) envolvimento mínimo de duas pessoas

    b) finalidade específica:

    c) desnecessidade da reiteração delitiva: o texto legal afirma que os agentes associados queiram praticar os crimes de forma reiterada ou não. 

    D) a doutrina e a jurisprudência majoritária, muito embora o artigo 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, entendem que é necessário um ajuste prévio entre as partes, um animus associativo, fazendo com que o concurso de agentes meramente ocasional não caracteriza o referido crime.

    Nesse sentido, o entendimento predominante é no sentido de que essa associação deve ter o objetivo de ser estável e duradoura para a configuração do artigo 35, salvo contrário será um mero concurso de agentes.

    R. Sanches .

  • O delito de associação para o tráfico de drogas NÃO possui natureza hedionda

    Há quem sustente que o crime de associação para o tráfico é também equiparado a hediondo, sofrendo todos os consectários da Lei 8.072/90, em razão das restrições que lhe são impostas pelo art. 44 da Lei 11.343/06.

    A orientação que se firmou, no entanto, é de que a CF/88 etiquetou num rol taxativo os crimes equiparados a hediondo: tortura, terrorismo e tráfico ilícito de drogas e substâncias afins (TTTs).

    Exclui-se, portanto, o delito de associação, que de resto não faz parte do rol da Lei 8.072/90:

    “De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 NÃO é crime hediondo ou equiparado.” (AgRg no HC 485.529/RS, j. 12/03/2019)

    Apesar de excluído do rol hediondos, por força da atual lei, este crime é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia.

    OBS: não foi revogado, mas foi admitido pelo STF como NÃO HEDIONDO;

  • Apesar de não ser equiparado a hediondo, o LCO, na associação, submete-se ao cumprimento de 2/3 da pena, conforme se extrai do artigo 44, P. único da Lei 11343/06.

  • Errado.

    O crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes está previsto na Lei de Drogas, não sendo equiparado a crime hediondo.

    Tráfico de drogas = equiparado a crime hediondo.

    Associação para o tráfico de drogas + tráfico privilegiado = NÃO são equiparados á crime hediondo.

    Ademais, para configurar o crime de Associação para o Tráfico, deve haver o dolo de associação com estabilidade e permanência na conduta dos agentes (dois ou mais agentes) sendo, assim, crime de concurso necessário.

    A persistência é o caminho do êxito.

  • Associação para o tráfico

    Art. 35. Associarem-se 2 ou + pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Observação

    *Não tem natureza hedionda

    *Não é equiparado a hediondo

    *O tráfico privilegiado não tem natureza hedionda

    *Crime comum

    *Crime de concurso necessário

  • GABARITO ERRADO

    O crime não foi revogado pela Lei de Crime Hediondos, este só não é considerado como um crime hediondo.

    Atente-se que a associação para o tráfico deve ser permanente, ainda que a conduta não seja reiterada, não cabe a tentativa, por ser crime formal quanto a consumação, bastando a associação. É crime de concurso necessário, crime de obstáculo.

    A título de aprofundamento:

    Associação para o Tráfico (art. 35, Lei 11.343): 2 ou + pessoas;

    Associação Criminosa (art. 288, CP): 3 ou + pessoas;

    Organização Criminosa (Lei 12.850): 4 ou + pessoas.

  • RESUMO ASSOCIAÇÃO P/ TRÁFICO

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art.35)

    ·        DUAS ou MAIS pessoas --> REITERADAMENTE OU NÃO à Praticar CRIMES de:

    a-  TRÁFICO DROGAS

    b-  TRÁFICO DE MAQUINÁRIOS

    ·        Deve haver ESTABILIDADE e PERMANÊNCIA

    ·        Pode ter CONCURSO --> TRÁFICO e ASSOCIAÇÃO

    ·        NÃO é EQUIPARADO a HEDIONDO

    ·        PRESCINDE DA PRÁTICA dos CRIMES (33 e 34) --> BASTANDO O OBJETIVO DE PRATICAR!

  • Associação para o tráfico não é considerado um crime hediondo.

  • “De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 NÃO é crime hediondo ou equiparado.” (AgRg no HC 485.529/RS, j. 12/03/2019)

    gab. errado

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA

  • O crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes está previsto na Lei de Drogas, não sendo equiparado a crime hediondo.

  • ERRADO

    O crime descrito no art.35 permanece vivo na Lei de Drogas. Em momento algum foi revogado, contudo, não configura crime hediondo.

  • o trafico privilegiado que nao é mais crime hediondo.

  • Errado

    art.35 - Associação para o Tráfico (reclusão), continua lá, não foi revogado.

    obs: Não é hediondo, nem equiparado.

  • há uma confusão perfeitamente compreensível dos nobres colegas, houve sim julgamentos relacionados ao tema em 2019, porém em 24 de dezembro do referido ano, no apagar das luzes, foi aprovada e sancionada a lei 13.964, que incluiu o inciso IV, ao § único do Art. 1º da lei citada, deixando expresso que associar-se criminosamente com o fim de cometer crime hediondo, é crime hediondo, texto de lei não se discute, portanto, associar-se para cometer tráfico de drogas é crime hediondo.

    Espero ter ajudado.

  • complementando, a questão só quis induzir ao erro sobre novatio legis in mellius, quando na verdade temos uma lei penal posterior lex gravior, ou seja, mais gravosa.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    28) O crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11. 343/2006) não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.

  • Caros amigos, conforme art. 33 da lei 11.343/2006 é equiparado o tráfico de drogas a crime hediondo.

  • 12) O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

    Há quem sustente que o crime de associação para o tráfico é também equiparado a hediondo, sofrendo todos os consectários da Lei 8.072/90, em razão das restrições que lhe são impostas pelo art. 44 da Lei 11.343/06.

    A orientação que se firmou, no entanto, é de que a CF/88 etiquetou num rol taxativo os crimes equiparados a hediondo: tortura, terrorismo e tráfico ilícito de drogas e substâncias afins. Exclui-se, portanto, o delito de associação, que de resto não faz parte do rol da Lei 8.072/90:

    “De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é crime hediondo ou equiparado.” (AgRg no HC 485.529/RS, j. 12/03/2019)

    NÃO É HEDIONDO!!!

  • Penso eu que a discussão aqui fala sobre associação para o tráfico, entrando na seara já bastante debatida em concursos sobre o número de integrantes para sua configuração, que são 2 ou mais pessoas.

    O que foi incluso na Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), em seu art. 1º, parágrafo Único, inciso V é sobre o crime de Organização Criminosa, quando direcionada à prática de crime Hediondo ou equiparado. Logo, para sua configuração, é preciso 4 ou mais pessoas.

    Ou seja, Cuidado com o que a questão irá direcionar, já que Associação para o tráfico não configura crime Hediondo, conforme julgados do STJ, mas, todavia, entretanto, Organização Criminosa para tráfico de drogas é, sim, Crime Hediondo..

  • bizu. segue as letras em negrito que da certo .

    Associação para o Tráfico 2 ou + pessoas;

    Associação Criminosa 3 ou + pessoas;

    Organização Criminosa 4 ou + pessoas.

  • Revogar , fazer sem efeito....anular. Logo uma não anula a outra. Pensei assim.

    Sem chifre... Em cavalo.

  • NÃO FOI REVOGADO ENQUANTO INFRAÇÃO PENAL, MAS HÁ NA JURISPRUDÊNCIA ( NÃO POR LEI) ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 2018, QUE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO É CRIME HEDIONDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

  • Errado.

    Não foi revogado.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    A associação para o tráfico não é crime equiparado a hediondo. 

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, já que não está abrangido pelos ditames da Lei n.º 8.072, de 25/07/1990. 

  • SÓ FEZ AUMENTAR A PENA (DE 3 A 6 ANOS DE RECLUSÃO), A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE PRATIQUE CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS.

  • MOTIVOS PELOS QUAIS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO É CRIME HEDIONDO:

    1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA , DESDE DE 2018, EM ADMITIR QUE O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ( ART. 35, DA LEI 11.343/2007 ) NÃO É CRIME HEDIONDO POR FALTA DE AMPARO LEGAL.
    2. ALÉM DISSO, A DOUTRINA RECONHECE QUE EXPRESSÃO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ( ART.5, INCISO XLIII DA CF) ALCANÇA TÃO SOMENTE AS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 33,caput, §1°, ART.34 e ART. 37 DA LEI 11.343/2007, PELAS VÁRIAS VEDAÇÕES FEITAS A ESSES DISPOSITIVOS NO ART. 44 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 45: LEI DE DROGAS

    O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

  • Errado.

    Associação para o tráfico não é hediondo!

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7- •Estupro         

    8- Estupro de vulnerável        

    9- Epidemia com resultado morte            

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável            

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Crimes equiparados a hediondos

    1- Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    2- Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    3- Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça, indulto, anistia

    Admissível ou suscetível

    Liberdade provisória sem fiança

    Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Progressão de regime

    Regime inicial de cumprimento da pena

    Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • Pessoal não sabe explicar só sabe repetir o que ouve:

    1-Questão errada motivo? Não é pq o crime de associação de tráfico não ser hediondo que está errada até pq a questão pergunta se a lei dos crimes hediondos revogou a associação para o trafico, ai está o erro

    2-Associação para tráfico não é hediondo ok nós sabemos, mas a questão não está errada por causa disso e sim por dizer que a lei de crimes hediondos revogou o crime de associação para o tráfico, ela não revogou o crime, o crime continua existindo na lei 11343, o que acontece é que simplesmente o crime de associação de trafico não está listado na lei de crimes hediondos

    Por favor pessoal, se for para copiar e colar não percam tempo, precisamos de pessoas que expliquem

  • Importante destacar que o art. 35 da Lei de Drogas que revogou parcialmente o art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos, que agora não mais dispõe sobre a associação para o tráfico.

    Destarte, a pena, no caso de associação para o tráfico, é de reclusão de 03 a 10 anos (e não 03 a 06 anos de reclusão, conforme previsto no art. 8º da LCH) e exige-se a associação de duas ou mais pessoas (e não três ou mais pessoas, conforme o art. 288 do CP, mencionado no preceito primário do art. 8º da Lei nº 8.072/90).

    Em resumo:

    Associação Criminosa (art. 288 do CP): 3 ou mais pessoas e pena de reclusão de 1 a 3 anos.

    Associação Criminosa para prática de crimes hediondos e equiparados, exceto o tráfico (art. 8º da Lei de Crimes Hediondos): 3 ou mais pessoas e pena de reclusão de 3 a 6 anos.

    Associação Criminosa para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas): 2 ou mais pessoas e pena de reclusão de 3 a 10 anos.

  • Muitos comentários nessa questão só para confundir quem está estudando. O que é hediondo é a organização criminosa direcionada para crime hediondo, QUE não se confunde com a associação para o tráfico, que não é hediondo. Inclusive o tráfico-privilegiado não é hediondo.

  • QUESTÃO CONFUS AKKK

    acertei porem a questão afirma que o crime de associação foi revogado pela lei dos crimes hediondos é isso?

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) diasmulta. 

    Este é o único crime culposo da Lei de Drogas. A conduta tipificada é a daquele que prescreve (autoriza o uso, concede a prescrição), ou ministra (entrega para o consumo) drogas. Se as condutas forem praticadas de forma dolosa, o crime será o de tráfico ilícito de drogas.

  • O crime de associação para o tráfico continua existindo, ele só não faz parte do rol de crimes hediondos.

  • Classificado tachado

  • Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

  • Detalhe Lei 11.343/06:

    Art. 35, p.u: "nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta lei", este que possui a seguinte redação "financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei".

    Para Associação no caso parágrafo único, que versa sobre o financiamento, exige-se a prática reiterada ( #####  associaçãocaput, que é reiterada ou não)

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei

  • Mas por que o CESPE perguntou se uma lei de 1990 teria revogado um crime previsto numa lei de 2006?

    Porque realmente o STJ se pronunciou sobre tal assunto.

    Mas a dúvida persiste: por que alguém iria apresentar ao judiciário uma alegação de revogação levada a cabo por uma lei de 1990, em relação a um crime previsto em 2006?

    Embora não tenha sido bem esse o argumento utilizado, o fato é que tudo se deu por causa de um jabuti.

    A lei de crimes hediondos (8072/90) incluiu o art. 8º, pelo qual diz que o crime de associação criminosa do artigo 288 do CP seria apenado de 3 a 6 anos, se seu fim de agir incluísse, entre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes.

     Com o advento da Lei 11.343/2006, foi previsto o crime de associação para o tráfico com duas ou mais pessoas para a prática dos crimes previstos em seus art. 33 e 34, e com pena de 3 a 10 anos. Logo, revogou essa parte do supracitado art. 8º.

    E foi aí que os ilustres representantes do MP vieram com tudo para cima, dizendo que o tipo previsto no art. 35 da lei das drogas seria hediondo, pois apenas substituía a associação já prevista no art. 8º da Lei 8072/90.

    Então, o STJ teve que dizer que não; que o art. 8º é apenas um jabuti.

    O rol dos crimes hediondos é taxativo e se encontra no art. 1º da Lei 8072/90; e nele não consta o art. 35 da Lei 11.343/2006.

    Jabuti, para quem não sabe, é a denominação que se acordou em conferir àqueles dispositivos que são incluídos no corpo de uma lei, e que nada tem a ver com o assunto dela. Usa-se muito esse artifício para aprovar temas controversos, uma vez que se sabe que os parlamentares sequer leem o que estão votando.

  • Um adendo pros resumos:

    Associação para o tráfico mínimo 2 agentes

    Associação criminosa mínimo 3 agentes

  • o crime trafico ilícito e drogas afins, é equiparado a crime hediondo, porém os Art. 33, caput, § e 1°; o Art. 36 da Lei 11.343/2006, são equiparados a crime hediondo, tendo o mesmo efeito e tratamento como hediondo.

  • ATENÇÃO!

    Para o STJ, o crime de associação para o tráfico não é hediondo nem a ele equiparado, pois não se encontra no rol taxativo do art. 2º, da Lei n. 8.072/90. Como não é equiparado a hediondo, não se exige o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena (se primário ou reincidente) para que o condenado faça jus ao benefício da progressão de regime - devemos observar a regra geral de 1/6 de cumprimento prevista na Lei de Execução Penal. 

  • só é equiparado a hediondo Tráfico. Tortura e Terrorismo (os 3 T)

    Os demais crimes previstos na lei de entorpecentes, como associação para o tráfico, tráfico de maquinários etc, não são.

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é crime hediondo ou equiparado.” (AgRg no HC 485.529/RS, j. 12/03/2019)

  • ERRADO, O crime de Associação para o tráfico não é considerado Hediondo!

     

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticarreiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

    IV) Associação para o tráfico = 2 ou mais pessoas

  •  O crime de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO é crime HEDIONDO ou EQUIPARADO.

    • Associação para o Tráfico 2 ou + pessoas;
    • Associação Criminosa 3 ou + pessoas;
    • Org4niz4ç4o Criminos4 4 ou + pessoas.

    Faz diferença!

  • Não foi revogado, mas também não é crime hediondo.

  • O parágrafo único, inciso V do art. 1º diz o seguinte:

    o crime de organização criminosa, quando DIRECIONADO à prática de CRIME HEDIONDO ou EQUIPARADO.

  • associação para o trafico não é crime hediondo.

  • Não foi revogado, ele apenas não é crime hediondo, pois de acordo com o critério legal, adotado pelo Brasil para definição de crimes hediondos, só serão hediondos aqueles que a lei prevê expressamente como tal. O que a Lei de Crimes Hediondos prevê é o crime de organização criminosa quando DIRECIONADO À PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO ou EQUIPARADO!
  • NÃO É CRIME HEDIONDO

  • Só para constar:

    A associação criminosa especial (art. 8°, da Lei n° 8.072/1990) possui pena de 3 a 6 anos, não sendo cabível sursis penal, bem como não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a pena superar 4 anos.

    Podendo ocorrer a delação premiada ou traição benéfica no referido crime nos termos seguintes:

    "O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços."

  • O crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11. 343/2006) não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.

    "A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990". (AgRg no HC 499.706/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019).

  • Assertiva errada.

    Na verdade ocorreu foi o contrário, o Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (lei de drogas) que revogou parcialmente o Art. 8º da Lei nº 8.072/90 (lei de crimes hediondos), que agora não mais dispõe sobre associação para o tráfico.

    Leis Penais Extravagantes ´Teoria, Jurisprudência e questões comentadas / Cláudia Barros Portocarrero e Wilson Luiz Palermo Ferreira. - 6. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 143.

    Obs.: A QUESTÃO NÃO DISSE QUE O ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 É HEDIONDO.

  • Associação para o tráfico

    Classificação doutrinária: Crime permanente - A consumação se dá com a mera reunião estável e permanente, dispensando a prática do tráfico.

    Obs.1Não é equiparado a crime hediondo (STJ, HC 14.321-RJ)

    > Porém, para a concessão do livramento condicional é necessário cumprir 2/3 da pena, por imposição legal (art. 44, p. único);

    Obs.2: É crime autônomo ao tráfico de drogas;

    Obs.3: Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: 2 ou mais pessoas;

    > entram no cômputo: inimputáveis e eventuais agentes que não foram identificados

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    Não é possível a concessão de indulto ou comutação da pena ao condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pois há vedação legal contida no art. 44, caput da Lei n. 11.343/2006. (STJ 5ª Turma AgRg-HC 670.378)

    > A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. (Info 576).

    > É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (traficante privilegiado) na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico (art. 33) e pela associação para o tráfico (art. 35). (Info 517).