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Posse, intra muros
Porte, extra muros
Abraços
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Segundo a Sexta Turma, "a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime
do artigo 12 da Lei 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado".
A decisão foi tomada no AgRg no HC 595.567, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.
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Porte de arma desmuniciada é crime sim! O STJ tem entendido que a conduta não será típica quando a arma não estiver apta a realizar disparos e essa condição seja comprovada em laudo pericial, mas isso é diferente de uma arma em funcionamento, mas sem munição.
Gabarito Certo
Fonte: estratégia
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Gabarito: (C)
Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.
Obs --> Também e caracterizado como crime de Mera Conduta.
Mas atenção...
A posse de arma de brinquedo ou a utilização de qualquer outro instrumento simulador de arma de fogo não configura crime de porte de arma.
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Bons Estudos ❤
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GABARITO - CERTO
Pequeno resumo:
Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03
Não majora o art. 157.( Roubo )
Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.
Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06
Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.
Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03
CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º, VII )
Certificado de registro vencido - Não há crime de Posse ( Art. 12 ) , Mas há porte ( Art 14 )
Fonte: Rogério Sanches, Comentários à lei de armas.
Bons estudos!
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O EDA, trata apenas de arma obsoleta, se não me engano simulacro, tbm é crime.
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GABARITO CORRETO
Para a configuração do crime a arma é considerada como objeto material, independentemente, de estar carregada ou montada. Assim, até mesmo a arma desmontada é considerada objeto material do crime.
Quanto a arma desmuniciada o STJ e o STF tem entendimento pacificado:
Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada ou desmontada configura hipótese de perigo abstrato, bastando apenas a prática do ato de levar consigo para a consumação do delito. Dessa forma, eventual nulidade do laudo pericial, ou até mesmo a sua ausência, não impede o enquadramento da conduta. STF (HC 119154/BA) e STJ (HC 248580/2014)
Ainda que a arma esteja desmuniciada e que não esteja gerando situação de perigo real no momento é CRIME, pois o crime é de perigo abstrato. STJ (1400337/2013) e STF(RHC 117566/2013)
ABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. (...) É irrelevante para a tipificação do art. 14 da Lei 10.826/03 o fato de estar a arma de fogo municiada (...). STF, HC 107.447/ES, 03.06.2011
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libera logo para o cidadão de bem .
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O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. Tá com arma sem autorização? Pois é crime malandro!
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crime de perigo abstrato
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Arma Ineficaz → conduta ATÍPICA;
Arma Desmuniciada → conduta TÍPICA.
Resposta: Certo!
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Assertiva C
De acordo com o posicionamento do STJ, comete crime de porte ilegal de arma de fogo o agente que porta revólver, ainda que desmuniciado, sem a devida autorização da autoridade competente.
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CERTO
Pode caracterizar crime de porte ilegal não somente a arma, mas também acessório e munição.
Acessório: mira a lazer, lanterna de acoplar à arma de fogo, por exemplo.
Munição: estojo completo. O estojo de munição, vazio, por si só, não tem ou não deveria ter o poder de configurar fato típico descrito no art. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento.
Há julgados aplicando o princípio da insignificância ao crime de porte ilegal de munição, inclusive de calibre restrito, tendo em vista a ausência da exposição de perigo à sociedade. Alguns se referem a essa conduta como "Dolo de palhaço", "Dolo de querer se aparecer" (aqueles babacas que andam com munição pendurada no colar, por exemplo).
Contudo, há, noutro giro, Delegados de polícia que autuam em flagrante delito quem porta uma única munição de arma de fogo. Não é, ainda, um assunto pacífico na prática.
O Delegado de polícia pode aplicar o princípio da insignificância? Também é um tema não pacífico, mas, na prática, pode! Na verdade, deve! O delegado que não o faz nem sabe o que está fazendo no cargo, pois isso evita gastos futuros aos cofres públicos, prisões desproporcionais ao tipo de delito praticado e que ações penais insignificantes deste tipo cheguem até os tribunais superiores, que estão com milhões de processos graves pendentes de julgamento.
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Correto. (AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 03/04/2014) 1. o porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial.
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Com os novos decretos, alguns acessórios passaram a não ser mais produto controlado, como por exemplo re dot (mira).
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Questão correta, segundo entendimento do STJ trata-se de crime de perigo abstrato:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1437702/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
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É CRIME DE PERIGO ABSTRATO!
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Pensei que fosse crime impossível, ao invés de crime de porte ilegal !
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CUIDADO
Arma desmuniciada no ROUBO --> não configura a MAJORANTE
Arma desmuniciada --> configura PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
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GABARITO: CERTO
COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS
Colegas, só atentem que se a arma estiver quebrada mas a munição em perfeito estado para disparo, haverá crime.
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ATENÇÃO:
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ
EDIÇÃO 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO – I
- demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de possuir ou portar arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
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GAB: CERTO
Arma DESMUNICIADA ou DESMONTADA:
Para a configuração dos crimes, é considerada objeto material a arma de fogo, independentemente de estar carregada ou montada. Assim, até mesmo a arma desmontada é considerada objeto material.
STF - Ainda que a arma esteja desmuniciada e que não esteja gerando situação de perigo real no momento é CRIME, pois o crime é de perigo abstrato
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Só não seria crime, se comprovasse por Laudo Pericial que aquela arma é inapta a efetuar disparos e não traria perigo algum!
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Item correto! Por se tratar de crime de perigo abstrato, o mero porte de arma de fogo de uso permitido, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
STF: “A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a absolvição do paciente — condenado pelo porte de munição destinada a revólver de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 14) — sob o argumento de ausência de lesividade da conduta. (...) a objetividade jurídica da norma penal em comento transcenderia a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar, também, a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propiciaria. Por fim, firmou-se ser irrelevante cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas munição, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação”
(HC 113.295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.11.2012 - Informativo 688).
Resposta: C
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Quem está sendo vítima de um roubo com uso de arma de fogo, será complicado saber se a arma está ou não desmuniciada.
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->DESMUNICIADA - CRIME
->DESMONTADA - CRIME
->QUEBRADA E SEM PERÍCIA -> CRIME
-> QUEBRADA E COM PERÍCIA -> CASO COMPROVE QUE SEJA INAPTA PARA DISPARO -> NÃO É CRIME
-> QUEBRADA E COM PERÍCIA -> CASO COMPROVE QUE POSSUI APTIDÃO PARA O DISPARO -> É CRIME
OBS -> A AVALIAÇÃO PERICIAL É VINCULANTE
OBS2 -> ENTENDER QUE OS CRIMES TIPIFICADOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO SÃO DE PERIGO ABSTRATO É DE SUMA IMPORTANCIA PARA COMPREENDER OS PORQUÊS DE SER OU NÃO SER CRIME
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Objeto material: arma de fogo, munição e acessórioàArma de pressão não.
• Arma de fogo: pode ser de uso permitido, restrito ou proibido.
- A perícia na arma é dispensável, mas se for feita e se constate que a arma não dispara, o fato será atípicoà Crime impossível.
- Arma desmuniciada ou desmontada é crime
- Arma de brinquedo é fato atípico, mas é proibido sua venda, fabricação ou importação, salvo para instrução, adestramento ou coleção autorizada.
• Acessórios: objetos que acoplados a arma melhorem seu funcionamento, modifiquem seu efeito secundário ou alterem seu aspecto.
• Munição:
- Pode ser aplicado o princípio da insignificância se houver ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma.
-Munição em colar, chaveiro ou em objeto de arte é fato atípico.
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ESTATUTO DO DESARMAMENTO
CARACTERÍSTICAS
- Crime de perigo abstrato;
- Bem jurídico tutelado é a incolumidade FÍSICA;
- STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.
REQUISITOS P/ ADQUIRIR ARMAS DE FOGO
#BIZU- RICONA TA 25
- RESIDÊNCIA FIXA
- IDONEIDADE
- CAPACIDADE TÉCNICA
- OCUPAÇÃO LÍCITA
- NECESSIDADE
- APTIDÃO PSICOLÓGICA
- TAXA
- AUTORIZAÇÃO DO SINARM
- 25 = (TER 25 ANOS OU MAIS)
Os únicos crimes do estatuto do desarmamento que não admitem fiança são:
- Comércio ilegal de arma fogo
- Tráfico internacional de arma de fogo
- Porte ilegal de uso proibido
OBS: Pois se tornaram crimes hediondos.
PENALIDADE DOS CRIMES DA LEI 10.826/03
Detenção e multa - Pena: 1 a 3, e multa – POSSE DE USO PERMITIDO.
Detenção e multa - Pena: 1 a 2, e multa – OMISSÃO DE CAUTELA.
Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – PORTE USO PERMITIDO.
Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – DISPARO.
Reclusão e multa - Pena: 3 a 6, e multa - POSSE/PORTE DE USO RESTRITO.
Reclusão e multa - Pena: 6 a 12, e multa - COMÉRCIO.
Reclusão e multa - Pena: 8 a 16, e multa - TRÁFICO INTERNACIONAL.
Registro de Arma de Fogo
✔Armas de uso Permitido = Polícia Federal
✔Armas de uso Restrito = Comando do Exército.( "R" lembra-se de regime, você pode associar com regime militar).
PORTE DE ARMA DENTRO E FORA
1. ART 144 (TODOS): PM, Bombeiros Militares PC, PF, PRF, PFF (Polícia Ferroviária Federal)
2. Oficiais e praças das Forças Armadas (SIGMA)
3. Agentes da ABIN - Somente os de Nível Superior
4. Seguranças do Presidente da República
5. Auditores e fiscais da Receita Federal do Brasil e os Auditores e Fiscais do Trabalho (AFT´S)
6. Policiais Legislativos (Polícia do Senado e da Câmara)
7. Agentes Penitenciário Federais e Estaduais
8. Agentes de Escolta Prisional (Pra quem é de São Paulo tem um cargo chamado AEVP - Agente de Escota e Vigilância Penitenciária)
9. Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça
10. Fiscais do IBAMA de Nível Supeiror
11. GCM + 500 mil habitantes e/ou capitais
QUEM TEM ARMA SOMENTE NO SERVIÇO
1. Guardas portuários
2. Técnicos de Segurança do Judiciário (TJ, TRT, TRF, STF, STJ)
3. Técnicos de Segurança dos Tribunais Eleitorais
4. Empresas de Segurança patrimonial e valores
5. Guardas Civis Metropolitanas + de 50 mil e - de 500.00 habitantes (Cuidado pois pelo estatuto não pode o GCM ter a arma fora do serviço, mas existem exceções. Os tribunais entendem que o Prefeito que definirá as atribuições da sua Guarda e é totalmente constitcional.) Ex. em SP existe alguns GCM que usam até Glock .380.
OBS: Para quem ta estudando para GCM cuidado veja o comando da questão. Para quem estuda para concursos maiores segue a Regra Geral.
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
"A PESSOA QUE NUNCA ERROU NA VIDA É A MESMA QUE NUNCA BATALHOU POR NADA IMPORTANTE”
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Quando se fala em arma de fogo, acessório ou munição, se o indivíduo for encontrado somente com um dos três, isso já o incrimina.
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-> A lei prevê esse crime inafiançável (exceto quando a arma estiver no nome do agente) STF - declara esta previsão inconstitucional
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Gabarito: certo
Cuidado! Alguns colegas estão comentando sobre o porte de arma dos guardas municipais estarem atrelado ao numero de habitantes conforme prevê o Estatuto dos desarmamento! (art 6° III IV)
No entanto o plenário garante o uso de arma a todas as guardas municipais do país, Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes. Agora o porte é Full (dentro e fora do serviço) ADI 5948.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461415&ori=1
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GAB - CERTO
ARMA COMPROVADAMENTE INAPTA A DISPARAR, NÃO É CRIME
ARMA APTA A DISPARAR, MAS SEM MUNIÇÃO É CRIME.
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Completando o quadro do colega abaixo, devemos lembrar o entendimento do Supremo Tribunal, em relação ao porte de armas de guardas civis,conforme um de seus últimos julgados: ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF
Resumo: É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios em razão do número de habitantes.
Entendeu o pleno do STF pela impossibilidade de se limitar o porte de arma de fogo à guarda municipal em razão do número de habitantes, na forma prevista no art. 6º, III e IV, da Lei 10.826/03, que permite o porte de arma tanto no serviço quanto fora somente nas capitais dos estados com mais de 500 mil habitantes e somente no serviço para municípios de 50 a 500 mil habitantes:
Lei 10.826/2003: “Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(…) III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;”
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;”
Entendeu-se que o número de habitantes não é critério para definir o porte, já que não há relação estatística entre este dado e o aumento das mortes violentas (foi aferido inclusive maior incidência nos locais em que a guarda municipal não era armada), sendo irrazoável e contrário a igualdade tratar de forma desigual situações semelhantes. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da limitação.
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CAPÍTULO III - DO PORTE - Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria. Ainda que desmuniciado. Fato típico.
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Não seria jurisprudência do STF? As do STJ referem-se a "uma munição", "ineficácia" e "+1 arma ou munição ou acessório no mesmo contexto fático". Estou errado?
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Colocou STJ pra quÊ??
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O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?
SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada.
Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.
Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.
STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).
Fonte: Buscador Dizer o Direito
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Oxe , e porque não haveria de ser porte ilegal ?? É cada uma viu kkkkk
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*Desmuniciada = Crime (não importa se tá municiada ou desmuniciada, é crime).
*Desmontada = Crime
*Quebrada = Com perícia: Não é crime/ Sem perícia: É crime! A perícia é "dispensável" (CESPE pode usar "Prescindível"), mas se realizada será vinculante).
For inapta para produzir disparos, NÃO É CRIME! (CRIME IMPOSSÍVEL) (fato atípico).
*Se a perícia dizer que a arma é "apta" para disparo: é crime!
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Direto ao assunto:
- Arma ineficaz, inapta = conduta atípica
- Arma desmuniciada, desmontada = conduta típica
- poRte + registro vencido = cRime
- poSse + registro vencido = infração adminiStrativa
Deus abençoe vocês!!!
"lançando sobre Ele toda a vossa ansiedade, porque Ele tem cuidado de vós!" 1 Pedro 5:7