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Responsabilidade OBJETIVA do estado (Não depende de Dolo ou Culpa)
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GABARITO: CERTO
CF/88:
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade OBJETIVA do estado (Não depende de Dolo ou Culpa)
Responsabilidade SUBJETIVA do servidor/agente (Depende de Dolo ou Culpa)
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Para o estado ser responsabilizado independe de dolo ou culpa.
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estamos diante da chamada "TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO"
> NÃO NECESSITA COMPROVAR DOLO OU CULPA.
> RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
> ADMITE EXCLUDENTES.
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GABARITO CORRETO
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal dispositivo contempla como responsabilidade a modalidade objetiva, amparada na teoria do risco administrativo.
Quando um agente público causar um dano a terceiros, a responsabilidade civil do Estado se configura independentemente da demonstração de que ele agiu de forma dolosa ou culposa, sendo suficiente que se comprove que a conduta do agente público é a responsável pelo dano causado a esse terceiro (nexo de causalidade). Por outro lado, o Estado pode cobrar o prejuízo do agente público que causou o dano, em ação de regresso, mas deve comprovar que o agente agiu com dolo ou culpa.
IMPORTANTE – Não é necessário que o Agente Público esteja em horário de serviço para ensejar a Responsabilidade Objetiva do Estado.
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GAB: CERTO
O ESTADO RESPONDERÁ OBJETIVAMENTE: TEORIA DO RISCO ADMNISTRATIVO
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO: OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA)
RESPONSABILIDADE DO AGENTE: SUBJETIVA (CABE ACAO REGRESSIVA E PRECISA PROVAR DOLO OU CULPA PARA POSSA SER PUNIDO)
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gaba CERTO
O estado responde objetivamente pelas ações de seus servidores que causarem danos a terceiros.
"Patlick, mas ele não teve culpa"
Isso o Estado analisará na ação de regLesso contra o servidor. A vítima também não teve e não pode sair no prejuízo.
obrigado ao qColega josé edimilson por me avisar do erro!
pertencelemos!
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA: DO ESTADO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: DE QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE: O AGENTE OU O BANDIDO.
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gab: C de CESSSSPE
Responsabilidade objetiva = Estado
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Estado de Roraima pq PC's são órgãos, sem personalidade jurídica, logo, responde o ente administrativo.
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Policia civil é um órgão e como tal não possui personalidade jurídica.
TEORIA GERAL DO ÓRGÃO: Imputação da atuação do agente, à pessoa jurídica
· A pessoa jurídica exteriora sua vontade por meio dos órgãos, os quais são parte integrante da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nesses órgãos manifestam sua vontade, considera-se que essa foi manifestada pelo próprio estado.
· Constata-se que órgãos são meros centros de competências, e os agentes que trabalham nesses órgãos estão em imputação à pessoa jurídica a que estão ligados, e suas ações são imputadas ao ente federativo. Assim, quando um servidor público federal atua é como se o próprio Estado estivesse agindo, pois, o agente é ligado a um órgão que pertence à União.
è Características.
o Não possui personalidade jurídica, pois não é pessoal, logo:
o O CNPJ não é suficiente para conferir personalidade jurídica para o órgão público.
o A sua instituição está ligada ao direito tributário,
o Faz licitação, celebra contratos, mas não possui direitos,
o Não é responsável pela conduta dos seus agentes
o Não possui capacidade processual, salvo os órgãos independentes e autônomos que podem impetrar mandato de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais, quando violadas por outro órgão;
o Não possui patrimônio próprio;
o São hierarquizados;
o São frutos da desconcentração;
o Estão presentes na administração direta e indireta;
o Criação e extinção (por meio de lei);
o Estruturação: pode ser feita por meio de decreto autônomo desde que não impliquem em aumento de despesas;
o Os agentes que trabalham nos órgãos estão em imputação à pessoa jurídica que estão ligados;
Logo, a demanda deve ser ajuizada contra o Estado.
Art.37 CF - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado (Entidades - F.A.S.E + ORGÃOS) prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
IMPORTANTE: Não é necessário que o Agente Público esteja em horário de serviço para ensejar a Responsabilidade Objetiva do Estado
Responsabilidade Civil do Estado: objetiva (regra). Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade e o dano (prejuízo), causado por seus agentes públicos no exercício da função.
Responsabilidade OBJETIVA - tem que ter NEXO CAUSAL (D. PENAL: TIPICIDADE);
Responsabilidade Civil do Agente Pública: subjetiva. Para que seja instaurada ação regressiva por parte do Estado contra seu servidor (quando a administração pública cobra o valor pago para terceiro) é necessário que o agente público, no exercício da função, agiu com dolo ou culpa.
Responsabilidade SUBJETIVA - tem que ter DOLO ou CULPA (D. PENAL: TIPICIDADE)
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Certo
A responsabilidade civil do Estado será extinta quando estiverem configuradas certas situações, as quais excluem o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular. Tais situações são:
- o caso fortuito,
- a força maior,
- a culpa da vítima ou de terceiro e o
- estado de necessidade.
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Quanto a culpa da vítima, há que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.
fé
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EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- Culpa exclusiva da vítima.
- Culpa exclusiva de terceiro
- Caso fortuito
- Força maior
Em caso de CULPA DA VÍTIMA, observar se a culpa é EXCLUSIVA ou CONCORRENTE.
Se EXCLUSIVA, exclui a responsabilidade do Estado.
Se CCONCORRENTE, não EXCLUI a responsabilidade o do estado, mas REDUZ a indenização.
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"Tripé" da Responsabilidade Objetiva: conduta + nexo causal + dano.
Na Responsabilidade objetiva não necessita a comprovação de elemento volitivo (Dolo ou Culpa)
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado
2- Teoria da responsabilidade civilista
3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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Certinho. A responsabilidade civil do Estado ,nesse caso, será Objetiva pois, independe de dolo ou culpa, tem que indenizar.
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO"