SóProvas


ID
4973908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao crime contra a administração pública.


A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    CUIDADO!

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    COMPLEMENTANDO;

    • Fugir é um direito humano.

    obs: Só é crime se ocorrer com violencia ou grave ameaça.

    Fugir: Pela porta da frente do estabelecimento penal é "Falta Grave".

    FONTE: MEUS RESUMOS!

    INSTAGRAM: @Gomesfilho28

  • direito de buscar a liberdade
  • GAB CERTO

    É possível também fugir para evitar a prisão que se considera ilegal ou injusta.

    Essa é a jurisprudência pacífica do STF:

    "É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem" (Ministro Marco Aurélio, do STF).

    º A fuga (para a preservação do direito à liberdade) é um direito.

    º Como não está sancionada pelo direito penal, passa a ser um ato legal. No campo punitivo, tudo que não está legalmente proibido, é permitido

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     Não constitui nenhum crime fugir da cadeia onde o preso se encontra, salvo se se vale de violência contra alguém ou se causa danos (CP Art 352º)

  • Certo

    CP, Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva,

    usando de violência contra a pessoa:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    .

    A violência contra a pessoa integra o tipo penal, de modo que, afastada a violência contra a pessoa, afasta-se a própria tipicidade formal. Interessante observar que a lei determinada seja também aplicada a pena correspondente à violência.

    .

    Importante!

    Para a LEP, o simples ato de fugir caracteriza falta grave:

    LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir;

    x

    Educação transforma vidas,

    transformou a minha,

    pode transformar a sua.

    Bons estudos. :)

  • anote aí que essa cai direto

  • Essa eu nunca tinha visto '-'

    Anotado!

  • Essa me derrubou de cabeça.

  • gaba CERTO

     Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva,

    usando de violência contra a pessoa:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    pertencelemos!

  • FUGIR É FALTA E NÃO CRIME!

  • Gabarito: Correto

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    CP Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Fulgir NÃO E CRIME, mas, falta grave!!!!

  • Certo, fugir e um direito humano, mesmo que o preso esteja fugindo com uma arma, porém essa arma não esteja apontada para ninguém, o agente prisional não poderão atirar contra ele
  • Na LEP e considerada falta grave , sujeito ao RDD

  • CERTO :

    A LEI PENAL NÃO . POREM A LEP CONSIDERA FALTA GRAVE , FICANDO O PRESO SUJEITO AO RDD

  • CERTO

    Contudo, caso o preso empregue violência contra a pessoa no ato de fugir estará configurado também crime, pre visto no art.352 do CP.

    Observe que o tipo penal não traz quem seriam os sujeitos passivos da violência empregada no ato de fugir, podendo ser, portanto, qualquer pessoa, inclusive um outro preso.

    A FUGA DE PRESOS também é assunto abordado de forma técnica e aprofundada em meu livro "SISTEMA PENITENCIÁRIO: INSEGURANÇA E INSALUBRIDADE" (Amazon e Hotmart).

    Quer conhecer o Sistema Penitenciário Brasileiro? Siga-me no Instagram: @brunoCPazmendes

  • falta grave

  • Não há tipicidade no Código Penal para a ocorrência de FUGA, apenas existe a consumação de FALTA GRAVE, que pode ocorrer tanto da fuga consumada ou tentada.

  • LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

    COMETE FALTA GRAVE.

    Fugir NÃO É CRIME e sim falta grave, consoante a LEP.

  • o droga

  • pois e

  • Instituto da resistência passiva

    LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

    COMETE FALTA GRAVE.

    Fugir NÃO É CRIME e sim falta grave, consoante a LEP.

  • Na verdade a mera tentativa de fuga caracteriza falta grave.

  • Tão fácil que errei.

  • ô caramba

  • brasil lixo, encoraja a fuga

  • 119 questões porque essa todo mundo errava kkkkkk

  • Só quem promove a fuga do preso é punido, ainda que não empregue violência (art. 351, CP). O preso é punido apenas quando utiliza violência para empreender a fuga (art. 352, CP).

  • ART.45 Considera-se falta disciplinar de natureza GRAVE:

    I- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    ll- Fugir;

    lll -Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    lV -Provocar acidente de trabalho;

    V -Deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    VI -Deixar de executar o trabalho , as tarefas e as ordens recebidas;

    VII -Praticar fato previsto como crime doloso.

    SENDO ASSIM, FUGIR NÃO É CRIME, MAS FALTA GRAVE!!!!!

  •  Fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência constitui falta grave, logo, de acordo com a LEP não é crime.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • Se emprega violência, constituirá crime.

  • Fuga

    -> Houve violência: crime (art. 352 do CP)

    -> Não houve violência fato atípico.

    Em qualquer das hipóteses configura falta grave.

  • só lembrar que no BRASEL o preso é quem manda

  • rapaz, como repete questões

  • Essa questão é massa!!!

  • Completando

    Fuga (tentada ou consumada) SEM violência - FALTA GRAVE!

    LEP - Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

    Inclui aquele que não retorna ao estabelecimento penal.

    E também em tratamento ambulatorial ou de dependência química.

    Fuga (tentada ou consumada) COM violência - CRIME

    Evasão mediante violência contra a pessoa

      Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    O cometimento do crime não exclui a FALTA GRAVE.

  • GABARITO - CERTO

    CP-Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    ------------------------------------------------------------

    LEP - Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

    Art 49 - Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Tentou já era kkkk

    Parabéns! Você acertou!

  • A lei penal não incrimia? Correta

    A lei incrimina ? Errada

    Sem entender viu!!!

    O gabarito está errado só pode!!

  • Cometerá falta grave. Apenas..

    Não há que se falar em crime

  • fugir não é crime, é falta grave
  • O comentário mais curtido tá contraditório, fugir não é direito do preso já que fugir é falta grave, ficar preso é um dever do preso.
  • Errei por confundir não incriminar fuga sem violência com falta grave da LEP. --'

  • A lei não incrimina, o que ocorre no caso de fuga é falta grave (e falta grave não é crime).

  • Para a LEP, o simples ato de fugir caracteriza falta grave:

    LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir;

    É possível também fugir para evitar a prisão que se considera ilegal ou injusta.

    Essa é a jurisprudência pacífica do STF:

    "É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem" (Ministro Marco Aurélio, do STF).

    º A fuga (para a preservação do direito à liberdade) é um direito.

    º Como não está sancionada pelo direito penal, passa a ser um ato legal. No campo punitivo, tudo que não está legalmente proibido, é permitido

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva,

    usando de violência contra a pessoa:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Não é crime, mas é falta grave. Cuidado p não confundir isso.

  • o preso tem o direito a fuga, mais está sujeito a uma falta grave !!

  • A fuga em si não é crime , embora ela consumada ou tentada enseje falta grave de acordo com a LEP

    LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que

    II - fugir

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada

  • Fuga de preso SEM violência = Infração disciplinar.

    Fuga de preso COM violência = Evasão mediante violência contra a pessoa.

    FACILITAR a fuga = Crime previsto no art. 351 CP (Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança).

  • Pessoal, não acho aqui local de brincadeira, pois na ora que temos dúvida vamos aos comentários mais curtido, e se o cara tiver de sacanagem todos iremos pro buraco. se fugir fosse um direito do preso, acho que não deveria estar preso não é mesmo?
  • somente configura falta grave.
  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Abraço!!!

  • HIPÓTESES DE FUGA DO CONDENADO:

    • NÃO INSERIDO NO SISTEMA CARCEIRÁRIO. Nada
    • INSERIDO NO SISTEMA CARCERÁRIO: Sem violência, Falta grave, art. 50, II LEP
    • INSERIDO NO SISTEMA CARCERÁRIO: Com violência, crime tipificado no artigo 352 do Código Penal.
  • GAB: CERTO

    FUGIR SEM VIOLÊNCIA (DO CONTRÁRIO, SERÁ CRIME DE EVASÃO - 352 CP) É APENAS FALTA GRAVE.

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  • - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir;

    . FALTA GRAVE: Fugir;

    . CRIME: Fugir + Violência ou grave ameaça

    • Gabarito "Certo"