-
GABARITO - CERTO
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
CUIDADO!
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
-
ASSERTIVA CORRETA!
COMPLEMENTANDO;
- Fugir é um direito humano.
obs: Só é crime se ocorrer com violencia ou grave ameaça.
Fugir: Pela porta da frente do estabelecimento penal é "Falta Grave".
FONTE: MEUS RESUMOS!
INSTAGRAM: @Gomesfilho28
-
direito de buscar a liberdade
-
GAB CERTO
É possível também fugir para evitar a prisão que se considera ilegal ou injusta.
Essa é a jurisprudência pacífica do STF:
"É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem" (Ministro Marco Aurélio, do STF).
º A fuga (para a preservação do direito à liberdade) é um direito.
º Como não está sancionada pelo direito penal, passa a ser um ato legal. No campo punitivo, tudo que não está legalmente proibido, é permitido
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Não constitui nenhum crime fugir da cadeia onde o preso se encontra, salvo se se vale de violência contra alguém ou se causa danos (CP Art 352º)
-
Certo
CP, Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva,
usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
.
A violência contra a pessoa integra o tipo penal, de modo que, afastada a violência contra a pessoa, afasta-se a própria tipicidade formal. Interessante observar que a lei determinada seja também aplicada a pena correspondente à violência.
.
Importante!
Para a LEP, o simples ato de fugir caracteriza falta grave:
LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir;
x
Educação transforma vidas,
transformou a minha,
pode transformar a sua.
Bons estudos. :)
-
anote aí que essa cai direto
-
Essa eu nunca tinha visto '-'
Anotado!
-
Essa me derrubou de cabeça.
-
gaba CERTO
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva,
usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
pertencelemos!
-
FUGIR É FALTA E NÃO CRIME!
-
Gabarito: Correto
Evasão mediante violência contra a pessoa
CP Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
-
Fulgir NÃO E CRIME, mas, falta grave!!!!
-
Certo, fugir e um direito humano, mesmo que o preso esteja fugindo com uma arma, porém essa arma não esteja apontada para ninguém, o agente prisional não poderão atirar contra ele
-
Na LEP e considerada falta grave , sujeito ao RDD
-
CERTO :
A LEI PENAL NÃO . POREM A LEP CONSIDERA FALTA GRAVE , FICANDO O PRESO SUJEITO AO RDD
-
CERTO
Contudo, caso o preso empregue violência contra a pessoa no ato de fugir estará configurado também crime, pre visto no art.352 do CP.
Observe que o tipo penal não traz quem seriam os sujeitos passivos da violência empregada no ato de fugir, podendo ser, portanto, qualquer pessoa, inclusive um outro preso.
A FUGA DE PRESOS também é assunto abordado de forma técnica e aprofundada em meu livro "SISTEMA PENITENCIÁRIO: INSEGURANÇA E INSALUBRIDADE" (Amazon e Hotmart).
Quer conhecer o Sistema Penitenciário Brasileiro? Siga-me no Instagram: @brunoCPazmendes
-
falta grave
-
Não há tipicidade no Código Penal para a ocorrência de FUGA, apenas existe a consumação de FALTA GRAVE, que pode ocorrer tanto da fuga consumada ou tentada.
-
LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II - fugir;
COMETE FALTA GRAVE.
Fugir NÃO É CRIME e sim falta grave, consoante a LEP.
-
o droga
-
pois e
-
Instituto da resistência passiva
LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II - fugir;
COMETE FALTA GRAVE.
Fugir NÃO É CRIME e sim falta grave, consoante a LEP.
-
Na verdade a mera tentativa de fuga caracteriza falta grave.
-
Tão fácil que errei.
-
ô caramba
-
brasil lixo, encoraja a fuga
-
119 questões porque essa todo mundo errava kkkkkk
-
Só quem promove a fuga do preso é punido, ainda que não empregue violência (art. 351, CP). O preso é punido apenas quando utiliza violência para empreender a fuga (art. 352, CP).
-
ART.45 Considera-se falta disciplinar de natureza GRAVE:
I- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
ll- Fugir;
lll -Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
lV -Provocar acidente de trabalho;
V -Deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VI -Deixar de executar o trabalho , as tarefas e as ordens recebidas;
VII -Praticar fato previsto como crime doloso.
SENDO ASSIM, FUGIR NÃO É CRIME, MAS FALTA GRAVE!!!!!
-
Fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência constitui falta grave, logo, de acordo com a LEP não é crime.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
-
Se emprega violência, constituirá crime.
-
Fuga
-> Houve violência: crime (art. 352 do CP)
-> Não houve violência fato atípico.
Em qualquer das hipóteses configura falta grave.
-
só lembrar que no BRASEL o preso é quem manda
-
rapaz, como repete questões
-
Essa questão é massa!!!
-
Completando
Fuga (tentada ou consumada) SEM violência - FALTA GRAVE!
LEP - Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II - fugir;
Inclui aquele que não retorna ao estabelecimento penal.
E também em tratamento ambulatorial ou de dependência química.
Fuga (tentada ou consumada) COM violência - CRIME
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
O cometimento do crime não exclui a FALTA GRAVE.
-
GABARITO - CERTO
CP-Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
------------------------------------------------------------
LEP - Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II - fugir;
Art 49 - Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Tentou já era kkkk
Parabéns! Você acertou!
-
A lei penal não incrimia? Correta
A lei incrimina ? Errada
Sem entender viu!!!
O gabarito está errado só pode!!
-
Cometerá falta grave. Apenas..
Não há que se falar em crime
-
fugir não é crime, é falta grave
-
O comentário mais curtido tá contraditório, fugir não é direito do preso já que fugir é falta grave, ficar preso é um dever do preso.
-
Errei por confundir não incriminar fuga sem violência com falta grave da LEP. --'
-
A lei não incrimina, o que ocorre no caso de fuga é falta grave (e falta grave não é crime).
-
Para a LEP, o simples ato de fugir caracteriza falta grave:
LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir;
É possível também fugir para evitar a prisão que se considera ilegal ou injusta.
Essa é a jurisprudência pacífica do STF:
"É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem" (Ministro Marco Aurélio, do STF).
º A fuga (para a preservação do direito à liberdade) é um direito.
º Como não está sancionada pelo direito penal, passa a ser um ato legal. No campo punitivo, tudo que não está legalmente proibido, é permitido
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva,
usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
-
Não é crime, mas é falta grave. Cuidado p não confundir isso.
-
o preso tem o direito a fuga, mais está sujeito a uma falta grave !!
-
A fuga em si não é crime , embora ela consumada ou tentada enseje falta grave de acordo com a LEP
LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que
II - fugir
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada
-
Fuga de preso SEM violência = Infração disciplinar.
Fuga de preso COM violência = Evasão mediante violência contra a pessoa.
FACILITAR a fuga = Crime previsto no art. 351 CP (Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança).
-
Pessoal, não acho aqui local de brincadeira, pois na ora que temos dúvida vamos aos comentários mais curtido, e se o cara tiver de sacanagem todos iremos pro buraco.
se fugir fosse um direito do preso, acho que não deveria estar preso não é mesmo?
-
somente configura falta grave.
-
Minha contribuição.
LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Abraço!!!
-
HIPÓTESES DE FUGA DO CONDENADO:
- NÃO INSERIDO NO SISTEMA CARCEIRÁRIO. Nada
- INSERIDO NO SISTEMA CARCERÁRIO: Sem violência, Falta grave, art. 50, II LEP
- INSERIDO NO SISTEMA CARCERÁRIO: Com violência, crime tipificado no artigo 352 do Código Penal.
-
GAB: CERTO
FUGIR SEM VIOLÊNCIA (DO CONTRÁRIO, SERÁ CRIME DE EVASÃO - 352 CP) É APENAS FALTA GRAVE.
-
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir;
. FALTA GRAVE: Fugir;
. CRIME: Fugir + Violência ou grave ameaça;