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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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esse qc tá uma porcaria, repetindo um monte de questões
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QUESTÃO REPETIDA 3 VEZES...
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NOMENCLATURAS EM LATIM
⇒ abolito criminis → O crime DEIXOU de existir.
⇒ novatio legis incriminadora → O crime PASSOU a existir.
⇒ novatio legis in pejus → Entrada de Lei mais Pesada.
⇒ novatio legis in mellius → Entrada de Lei mais Suave.
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#BORAVENCER
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⇒ abolito criminis → O crime DEIXOU de existir.
Correto
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Certo, pois a conduta deixou de ser considerada um delito, assim ocorre a extinção de punibilidade, conforme previsibilidade nos art. 2º e artigo 107 CP.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Certo, pois a conduta deixou de ser considerada um delito, assim ocorre a extinção de punibilidade, conforme previsibilidade nos art. 2º e artigo 107 CP.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.