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ERRADO!!
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No crime inafiançável, o rito previsto é praticamente idêntico ao procedimento comum ordinário, dele se diferenciando apenas em razão do que prevê o artigo do . São inafiançáveis os crimes apenados com reclusão em que a pena mínima for superior a 2 anos, conforme o artigo 323, I, do Código Processual Penal e, portanto, o rito especial se aplica a todos os crimes funcionais apenados com detenção e àqueles punidos com reclusão, cuja pena mínima seja de até 2 anos.
No crime afiançável, estabelece o artigo do que, antes do recebimento da inicial, deve o acusado ser notificado para apresentação de defesa preliminar, seguindo-se, de resto, a disciplina do procedimento comum ordinário.
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RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO: rito especial!
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GAB.: E
Rito especial previsto no CPP do Art. 513 a 518.
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Conforme depreende-se da leitura do artigo 55 da lei 11.343/06- Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
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Pra quem ainda tem dúvida sobre como difere o processo e julgamento do funcionário público do rito comum, segue o esquema:
INFRAÇÃO PENAL-------->IP--------->MP--------> DENÚNCIA------->JUIZ (Rito ordinário comum) FAZER Q1658112
(O juiz, por sua vez poderá receber a denúncia e citar o réu ou rejeitar)
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A diferença nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos está na parte entre a DENÚNCIA e o recebimento:
Logo após o MP oferecer a denúncia o Juiz irá ver os elementos da ação e antes de RECEBER a denúncia irá NOTIFICAR o réu para uma defesa preliminar em até 15 dias (esse mesmo regramento existe para os crimes de competência originária nos Tribunais- Lei 8.038/90).
ATENÇÃO: esse mesmo procedimento dos art. 513/518 do CPP deve ser aplicado, segundo a doutrina, para os crimes com pena máxima superior a 02 anos previstos na Lei de ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/19)
REGRAMENTO ESPECIAL DOS ART. 513/518 CPP se aplica a:
a) crimes de competência originária nos Tribunais- Lei 8.038/90).
b) os crimes com pena máxima superior a 02 anos previstos na Lei de ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/19)
c) art. 312 a 337-A do CP: crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral.
COMENTARIO COLEGUINHAS QC
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ERRADO!
MAS... A principal diferença entre o rito especial e o ordinário, nesse caso, é a defesa preliminar. Caso não seja crime de menor potencial ofensivo, após a defesa preliminar, o recebimento da denúncia e a citação do réu, o procedimento segue como no rito comum ordinário.
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Direto ao ponto: Rito Especial.
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