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GABARITO: ERRADO
A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do , quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Autoexecutoriedade é a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de manifestação judicial. Não depende de autorização de outro poder, desde que a lei autorize o administrador a praticar o ato imediatamente.
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GABARITO: ERRADO
INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE.
O poder de polícia possui as seguintes características (ou atributos): discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.
Discricionariedade:
Costuma-se afirmar que, em regra, o exercício do poder de polícia caracterizase pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração.
Coercibilidade:
Os atos de polícia são coercitivos na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares.
Existem, no entanto, atos que são despidos de coercibilidade, por exemplo, os consentimentos de polícia (ex.: licença e autorização) editados a pedido dos particulares.
Autoexecutoriedade:
É a prerrogativa conferida à Administração para implementar os seus atos, sem a necessidade de manifestação prévia do Poder Judiciário. O Poder Público pode, por exemplo, retirar os invasores e destruir construções irregulares em áreas de preservação ambiental, utilizando-se da força proporcional, quando o caso.
FONTE: Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.
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GABARITO: ERRADO
JUSTIFICATIVA: Os atos administrativos são dotados do atributo da autoexecutoriedade, logo, não dependem de autorização.
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GABARITO ERRADO
O ato administrativo praticado pelo fiscal possui como atributo a auto executoriedade, que constitui a possibilidade da administração por em execução os seus atos por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção do poder judiciário.
Podemos citar como atributo do ato administrativo além da auto executoriedade:
a) Presunção de Legitimidade: presunção relativa de que os atos são praticados de acordo com a lei e os princípios que regem nosso ordenamento;
b) Imperatividade: os atos administrativos se impõe a terceiros independentemente de concordância;
c) Tipicidade: o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei;
d) Exigibilidade: atributo que exige obediência a uma obrigação já imposta pela administração;
Além disso o fiscal agiu conforme o poder de polícia que é o poder que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos em benefício da coletividade. O poder de polícia é a limitação da liberdade individual em prol do interesse público.
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Gab.: E
O ato do fiscal foi baseado no poder de polícia e é baseado na autoexecutoriedade. Assim, não precisa de pedido ou entrega ao judiciário.
Ex.: Se o agente de trânsito fosse esperar vontade do juiz para infligir multa.
Constatada a irregularidade vão ser aplicadas sem precisar de ordem judicial -> Multa, fechamentos, sanção...
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se cair esta questão eu acerto já respondi umas 100 vezes kkkk. q concurso ajuda ai nehh
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Atributos ou características dos atos administrativos
Presunção de legitimidade e veracidade
Presunção relativa
Admite prova em contrário
Está presente em todos os atos administrativo
Autoexecutoridade
Capacidade que possui a administração de executar diretamente suas decisões sem precisar acionar o poder judiciário
Não está presente em todos os atos administrativo
Tipicidade
Previsão legal
Está presente em todos os atos administrativo
Imperatividade
Imposição dos atos administrativo independentemente da anuência ou concordância do particular
Não está presente em todos os atos administrativo
Elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo
Competência
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Finalidade
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado
Forma
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Motivo
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Objeto
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Convalidação
É uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal
Incide em vício sanável
Vícios no elemento competência ou forma
Requisitos para a convalidação:
Não pode acarretar lesão ao interesse público
Não pode acarretar prejuízo a terceiros
Não convalida:
Competência exclusiva
Forma essencial
Anulação ou invalidação
Ato administrativo ilegal
Critério de legalidade
Pode ser realizada pela administração e pelo poder judiciário por provocação
Efeitos retroativos ex tunc
Revogação
Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno
Critério de mérito administrativo
Juízo de conveniência e oportunidade
Realizado somente pela administração
Poder judiciário não revoga atos dos outros
Efeitos não retroativos ex nunc