GABARITO: CERTO
Princípio da continuidade do serviço público:
O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.
Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
Conceito de serviços públicos
Toda atividade prestada diretamente pelo Estado ou por meio de seus delegados (delegatórios), basicamente sob regime de direito público, com a finalidade de satisfazer as necessidades essenciais e secundárias da coletividade.
Podem ser gratuitos ou onerosos
Princípios dos serviços públicos
Princípio da generalidade ou universalidade
Dispõe que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, de forma a beneficiar o maior número possível de indivíduos. Mas também significa que os serviços devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição.
Descentralização de serviços públicos
Administração pública indireta
Descentralização por serviço ou por outorga legal
Particulares
Descentralização por colaboração ou delegação
Princípio da continuidade dos serviços públicos
A prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares.
Não configura descontinuidade do serviço público:
1 - Casos de emergência
2 - Casos de ordem técnica (aviso prévio)
3 - Inadimplemento do usuário (aviso prévio)
Princípio da eficiência
Os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, em conexão com o princípio da continuidade.
Princípio da modicidade das tarifas
Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa
Princípio da cortesia
Refere-se ao dever do prestador de serviço público de ser cortês e educado em sua prestação ao tratar com o usuário.
Princípio da regularidade
Além de contínuo, o serviço público deve ser prestado de modo regular, ou seja, sem apresentar variação apreciável das características técnicas de sua prestação aos usuários.
Princípio da atualidade ou adaptabilidade
A Administração tem a obrigação de aproveitar na prestação de serviços os avanços científicos e tecnológicos, que irão propiciar uma melhora na qualidade da prestação.
Princípio da segurança
O serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.
Concessão de serviços públicos
Contrato administrativo
Precedido de licitação
Licitação somente na modalidade concorrência
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
Título oneroso
Não-precário
Permissão de serviços públicos
Contrato de adesão
Precedido de licitação
Licitação em qualquer modalidade
Pessoa física ou jurídica
Título oneroso ou gratuito
Precário
Autorização de serviços públicos
Ato administrativo
Discricionário
Não é precedido de licitação
Pessoa física ou jurídica
Título oneroso ou gratuito
Precário