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ID
4974205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Armando e Sérgio deviam a quantia de R$ 500,00 a Paulo, porém se recusavam a pagar. No dia marcado para o acerto de contas, Armando e Sérgio, com o ânimo de matar, compareceram ao local do encontro com Paulo portando armas de fogo, emprestadas por Mário, que sabia para qual finalidade elas seriam usadas. Armando e Sérgio atiraram contra Paulo, ferindo-o mortalmente.

Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue o item seguinte.


Armando, Sérgio e Mário são sujeitos ativos do crime perpetrado, sendo os dois primeiros co-autores, e Mário, partícipe.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    O Código Penal, quanto à autoria, adotou a teoria OBJETIVA-FORMAL, na qual autor é todo aquele que pratica o NÚCLEO do tipo penal, ao passo que o partícipe concorre - de qualquer forma - para o crime, sem praticar o núcleo do tipo penal.

    No caso em tela, Armando e Sérgio são coautores, já que praticaram o núcleo do tipo penal do art. 121 ("matar"). Já Mário é partícipe, pois emprestou as armas de fogo utilizadas no crime - sabendo que seriam utilizadas para o fim criminoso.

    Fonte: resumos Cleber Masson.

  • GABARITO - CERTO

    Teoria Objetivo Formal

    Coautoria: pluralidade de agentes executando o núcleo do tipo.

    Partícipe: concorre para o crime sem realizar o verbo nuclear.

  • Mário é partícipe na modalidade auxílio material.

  • DIFERENÇA ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE

    - varia de acordo com a teoria adotada.

    Teoria objetivo-formal:

    • autor é quem pratica o núcleo do tipo (o verbo da conduta criminosa)
    • partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, mas sem executá-lo.

    Teoria do domínio do fato:

    • autor é o "senhor do fato" - é todo aquele que planeja a atividade criminosa, mas não executa o crime.
    • partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.
    • utilizada no Mensalão e Lava-jato; é extraída também do art. 2º, § 3º da Lei nº 12.850/13 (Organizações Criminosas).

    OBS. Na teoria objetivo-formal, o autor intelectual é partícipe.

    QUAL A TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO PENAL?

    • O CP de 1940 foi criado sob influência da teoria objetivo-formal.
    • Entretanto, a diferença é mais teórica do que prática, pois o CP adota o princípio da individualização da pena como corolário da culpabilidade, de modo que a pena do autor não é necessariamente maior que a do partícipe.
  • uma vírgula muda tudo.. pensei que Mauri tinha emprestado a arma a Paulo
  • GABARITO C

    AGIU SOZINHO - AUTOR

    AGIU COM MAIS ALGUEM - CO-AUTORES

    AUXILIOU - PARTICIPE

  • Autor

    Aquele que pratica o verbo do tipo penal (grosso modo)

    Autor mediato

    É agente ele utiliza de um inimputável como instrumento na prática do crime

    Coautor

    Ocorre quando 2 pessoas pratica o verbo do tipo penal (grosso modo)

    Partícipe

    Formas de participação

    Participação moral

    Induzimento - fazer nascer a ideia na cabeça do agente

    Instigação - reforçar a ideia já existente na cabeça do agente

    Participação material

    Empresta arma, carro e etc

  • GABARITO CERTO

    Autor é quem pratica crime, ou seja, é quem pratica o núcleo do tipo.

    Exemplo: no caso do homicídio, quem apertou o gatilho.

    Quando temos mais de um autor, nesse caso, chamamos de co-autores.

    No caso de Armando e Sérgio os dois praticaram o núcleo de tipo, mataram Paulo e Mário é partícipe, pois prestou auxilio material, emprestando a arma.

  • Gabarito CERTO

    Armando e Sérgio praticam o núcleo do tipo (Matar alguém), contudo Mário age de forma acessória emprestando a arma para os coautores.

  • CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Para a Teoria Objetivo-Formal AUTOR é quem pratica o NÚCLEO DO TIPO (VERBO)

    PARTÍCIPE é aquele que contribui de qualquer modo, mas SEM REALIZAR O VERBO (NÚCLEO DO TIPO).

    Observe o que diz o artigo supramencionado, "na medida de sua culpabilidade", por mais que respondam pelo mesmo crime (teoria monista), NÃO IRÃO RESPONDER obrigatoriamente pela MESMA PENA, em face do princípio da culpabilidade, proporcionalidade e indivizuliação da pena.

    Conclusão: a pena do autor não é necessariamente mais pesada que a do partícipe.

  • Quem concorre para o crime incidirá nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Concorreu e praticou o descrito no tipo penal? Coautor. Concorreu mas não praticou? pode ser concorrete. Mas poderá ser considerado Autor pelo domínio do fato.