SóProvas


ID
4974274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões em flagrante, preventiva e temporária, julgue o item a seguir.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um fiscal exigiu a entrega de certa quantia em dinheiro para não cobrar imposto devido. A vítima concordou e se comprometeu a entregar a quantia em um lugar determinado. Entretanto, a vítima informou o acordo à polícia, que prendeu o funcionário público na hora da entrega da referida quantia.


Nessa situação, está caracterizado o flagrante provocado.

Alternativas
Comentários
  • Esperado. Hipótese válida de flagrante.

  • Em uma definição simplista pode-se dizer que o flagrante preparado é aquele que a autoridade instiga ou de alguma forma auxilia a prática de um crime. No flagrante esperado a autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. 

  • GAB- ERRADO

    Flagrante preparado ou provocado é quando um agente provocador induz o indivíduo a cometer uma infração penal para que possa efetuar sua prisão (considerado crime impossível)

    FLAGRANTE ESPERADO é quando um policial fica de campana observando de maneira discreta o ínicio da prática de uma infração da qual teve conhecimento através de uma denúncia.

  • gab: ERRADO

    A conduta do agente se exauriu no momento em em que exigiu o benefício... a conduta é de crime formal.

  • GABARITO (E)

    Flagrante esperado - a autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante.

    O crime praticado pelo fiscal é :

        Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    

    Concussão é crime formal, ou de consumação antecipada, consuma-se com a mera exigência da vantagem indevida e não no instante da entrega. Ocorrendo a entrega da vantagem, configura-se mero exaurimento do crime.

    O STJ no INFO Nº 654, define o momento consumativo da concussão:

    No referido acórdão, o STJ julgou a situação de um funcionário público que num dado momento exigiu uma vantagem indevida de um terceiro, onde a entrega de tal vantagem ocorreu posteriormente noutra data combina entre ambos.

    No momento da entrega, ocorreu a prisão em flagrante do funcionário público, sendo que o STJ julgou esta prisão COMO ILEGAL, pois só caberia o flagrante no momento da consumação do crime, o que ocorrera anteriormente, quando da EXIGÊNCIA da vantagem indevida, e não na entrega, que constitui mero exaurimento do crime de concussão.

    Fonte: COLEGAS DO QC

  • QUESTÃO ERRADA

    Como a policia prendeu o funcionário público na hora da entrega do dinheiro, trata-se portanto de flagrante esperado.

  • Nem flagrante seria, pois o crime já se consumou desde a exigência da vantagem.

  • SERIA PROVOCADO,NESTA SITUAÇÃO SE O FISCAL APOS EXIGIR E O RAPAZ ACEITAR E O FISCAL DESSE ORDEM DE PRISÃO EM FLAGRANTE NO RAPAZ.

  • GABARITO ERRADO

    O Crime de Concussão (art. 316, CP) se consuma no momento da exigência da vantagem indevida, sendo o recebimento desta mero exaurimento do crime.

    No caso não pode-se afirmar que houve flagrante provocado, visto que o crime já havia sido consumado.

    No flagrante preparado ou provocado o agente é induzido a cometer o crime, para o STF não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível sua consumação.

    A prisão nesse caso seria ilegal, devendo ser relaxada - Súmula 145 STF.

  • A consumação do crime de concussão consuma-se no momento que o funcionário público exige a vantagem indevida.

  • gaba ERRADO (para não assinantes)

    você tem que saber que cada artigo é um TIPO PENAL. E o núcleo desse tipo penal é o verbo. A conduta do agente se consuma quando ele pratica o núcleo do tipo penal

    no crime de concussão, previsto no artigo 316 do CP, o núcleo do tipo penal é EXIGIR.

    portanto não há mais que se falar em flagrante. A entrega é mero exaurimento.

    pertencelemos!

  • 3 páginas seguindas com as mesmas questões..francamente

  • é crime formal.

  • ERRADO..

    Trata-se de Flagrante Esperado.

  • TIPOS DE FLAGRANTE

    Próprio – Está cometendo, acaba de cometer, é surpreendido.

    ImpróprioPerseguido, logo após de cometer o crime.

    Ficto/presumido – É encontrado com objetos que comprovem sua autoria → SEM PERSEGUIÇÃO.

    Esperado – Os policiais aguardam o melhor momento de agir, ainda não há situação de flagrância.

    Prorrogado/ação controlada/ diferido – Já existe situação de flagrância, entretanto os policiais querem fazer uma apreensão maior, por isso, fazem uma “ação controlada”.

    FLAGRANTE PREPARADO [PREPARAÇÃO, INSTIGAR]: Ocorre quando alguém, instiga o agente a praticar o delito.

    FLAGRANTE FORJADO [FORJAR O CRIME, CRIAR]: Ocorre quando alguém CRIA um crime inexistente.

    Posição do STJ (RSTJ, 10/389): “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, SEM utilização de agente provocador.

  • Flagrante esperado. É a "tocaia" onde não há intervenção dos policiais na consumação do delito, eles apenas esperam para prender no momento oportuno. Nesse caso a prisão é legal.

    Flagrante Provocado é ilegal.

    2021 será o ano da vitória.

  • O crime já tinha se consumado quando o fiscal exigiu a vantagem indevida.

  • CERTO

    FLAGRANTE ESPERADO: Trata-se de uma forma de flagrante válido e regular, em que agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê­-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note­-se que não há qualquer induzimento, por isso não se confunde com o flagrante preparado.

    Fundamentação:

    Artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal

  • CERTO

    FLAGRANTE ESPERADO: Trata-se de uma forma de flagrante válido e regular, em que agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê­-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note­-se que não há qualquer induzimento, por isso não se confunde com o flagrante preparado.

    Fundamentação:

    Artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal

  • na verdade nem flagrante existe mais, pois a entrega do $$ é exaurimento.

  • Não obstante, pelo fato de já ter exigido as quantia já caracterizou o crime (Concussão), sendo assim deixando de haver UM FLAGRANTE

  • Gab E

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Ocorre crime contra a ordem tributária e não crime de concussão quando o funcionário público, em razão de sua qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para deixar de lançar auto de infração por débito tributário e cobrar a conseqüente multa.

    Sucesso a todos!

  • Gaba: ERRADO

    A colega Teresinha Rosa matou a charada com esse comentário:

    Resposta : nenhuma modalidade de flagrante!

    Doutrina de Guilherme de Souza Nucci:

    "Se o crime é formal, a prisão em flagrante deve ocorrer no momento da exigência, e não por ocasião do recebimento da vantagem, instante em que há somente o exaurimento do delito. Assim, se o funcionário exige uma vantagem, prometido o pagamento para o dia seguinte, não há possibilidade de se lavrar prisão em flagrante por ocasião do recebimentoO correto, uma vez que o crime está consumado, seria a decretação da prisão preventiva, quando for necessário, prendendo-se o agente no momento do recebimento, que serve para demonstrar, com maior nitidez, a concretização da concussão."

    (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2020. 1649 págs. ISBN 978-85-309-8832-6)

    Bons estudos!!

  • Renato Brasileiro:

    Caso a prisão em flagrante efetuada pelo crime de concussão (CP, art. 316) quando o agente está recebendo a vantagem indevida, ter-se-á flagrante ilegal, pois ninguém pode ser preso quando do exaurimento do delito – lembre-se que o verbo núcleo do tipo penal de concussão é exigir. No entanto, caso a autoridade policial conclua que o delito praticado tenha sido o de corrupção passiva (CP, art. 317) na modalidade de receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, em razão da função pública, deve a prisão em flagrante ser considerada legal, na medida em que o agente fora preso quando estava recebendo vantagem indevida, caracterizando hipótese de flagrante próprio - art. 302, I, CPP.

  • A prisão em flagrante tem como objetivo evitar que o crime de fato ocorra (quando for possível chegar a tempo), defendendo a vítima e impedir que o culpado possa fugir do local do crime.

    Próprio: ocorre quando o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la.

    Impróprio: ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o delito, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

    Ficto ou assimilado: ocorre quando o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

    Esperado: ocorre quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador. 

    Preparado: ocorre quando alguém provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.  Neste caso, o flagrante não poderá ser efetivado, pois, de acordo com artigo 17 do Código Penal, trata-se de um crime impossível.

  • GABARITO: QUESTÃO ERRADA

    Atenção: Segundo STJ NÃO HÁ FLAGRANTE NA SITUAÇÃO NARRADA

    No caso semelhante (concussão) julgado pelo STJ, no momento da entrega, ocorreu a prisão em flagrante do funcionário público, sendo que o tal prisão foi considerada ilegal, pois só caberia o flagrante no momento da consumação do crime, o que ocorrera anteriormente, quando da EXIGÊNCIA da vantagem indevida, e não na entrega, que constitui mero exaurimento do crime de concussão.

    STJ. 5ª Turma. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info 564).

  • >>> FLAGRANTE ESPERADO: espera-se que o crime seja feito, já que houve indícios que ele será cometido, para haver a prisão em flagrante. 

  • Resumo da opera: Exigiu, já praticou o crime.

  • ERRADA.

    Se trata de hipótese de flagrante ESPERADO - Não há induzimento à prática do delito. A prisão é LEGAL.

    O flagrante provocado ou preparado é também conhecido como crime de ensaio ou delito putativo por obra do agente provocador. Neste caso, a prisão é ILEGAL.

  • Na verdade não há sequer a hipótese de flagrante no caso. Segundo o STJ o flagrante no crime de concussão poderia ocorrer apenas no momento da exigência da vantagem, pois se trata de um crime formal. O recebimento da vantagem indevida em momento diverso, todavia, seria apenas o exaurimento do crime, pois a consumação já ocorreu anteriormente. Lembrem-se o flagrante acontece quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.

    https://jus.com.br/artigos/42721/stj-momento-consumativo-e-do-flagrante-no-crime-de-concussao-art-316-cp

  • CPP

    PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Flagrante obrigatório

    Autoridades policiais e seus agentes deverão

    Flagrante facultativo

    Qualquer do povo poderá

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

    Flagrante presumido ou ficto

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Flagrante esperado 

    Os policiais aguardam o melhor momento de agir, ainda não há situação de flagrância.

    Flagrante prorrogado, ação controlada ou diferido 

    Já existe situação de flagrância, entretanto os policiais querem fazer uma apreensão maior, por isso, fazem uma “ação controlada

    Flagrante preparado ou provocado

    Ocorre quando alguém, instiga o agente a praticar o delito.

    Flagrante forjado 

    Ocorre quando alguém cria um crime inexistente.

  • Gente, tô vendo todo mundo apontando o "tipo certo" do flagrante retratado. Ocorre que não houve flagrante, uma vez que a consumação deste crime (art. 3º, II da lei 8137) se dá no momento da solicitação ou da aceitação de promessa de vantagem indevida. O recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime, logo não há que se falar em flagrante.

  • A bem da verdade, não há flagrante de qualquer espécie.

    O crime de concussão é delito formal. Assim, a consumação se dá no momento da exigência da vantagem indevida. A entrega do dinheiro é mero exaurimento do crime e a prisão em flagrante neste momento é ilegal e deve ser relaxada.

    Para maiores detalhes, consultar: STJ, HC 266.460/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015.

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  • FLAGRANTE ESPERADO

    Diogo França

  • PARA COMPLEMENTAR

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    "Não fui eu que lhe ordenei? Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem se desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".

  • O funcionário não cometeu o crime porque foi instigado a faze-lo. Por isso, não há falar em flagrante provocado.

  • O crime de concussão é FORMAL, logo se consuma no momento da exigência. O pagamento será mero exaurimento.

    Logo, quando da entrega do dinheiro estava ocorrendo o mero exaurimento, então não há que se falar em flagrante.

  • Em relação ao crime de concussão houve o exaurimento, uma vez que consumado com a exigência. Porém, não teria ocorrido flagrante preparado em crime de corrupção passiva (receber)?
  • Acredito que seja flagrante esperado, pois não houve induzimento (que é o caso do flagrante provocado), as autoridades apenas esperaram o momento do delito.

  • Muitos comentários aqui estão equivocados, acho que essa questão se refere a súmula : SÚMULA 145 - STF

    NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

  • Nesse caso, não há flagrante. Concussão é crime formal, consumado no momento da "exigência" de valor.
  • Dois pontos a serem destacados:

    1 - Direito material: trata-se de crime contra a ordem tributária art. 3º, inc. II, da Lei 8.137/90, eis que o tributo cobrado era devido.

    2- Direito Processual Penal: em relação ao flagrante, tem-se o disposto no info. 564 do STJ em que o flagrante em crime formal/resultado cortado se dará no momento da exigência e não momento do exaurimento da conduta em não há situação de flagrância.

  • Errado!

    A questão induz você a achar que se trata de flagrante esperado, mas o tipo penal (Concussão) só admite flagrante no momento da exigência. A concussão é um crime formal, portanto, o ato de exigir já o consuma.

    Logo, o recebimento da quantia seria o mero exaurimento do tipo penal.

    O STJ já decidiu que este crime não admite prisão em flagrante no momento do recebimento da vantagem indevida, sendo cabível relaxamento de prisão, por se tratar de prisão ilegal.

  • Flagrante esperado

  • Não há flagrante...

    O crime consumou no momento da "EXIGÊNCIA"