LEI Nº 832, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
a) Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Segurança do Distrito Federal, a Delegacia Especial do Meio Ambiente – DEMA, órgão de direção superior, diretamente subordinada à Coordenação de Polícia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal.
b) Art. 2º A DEMA funcionará ininterruptamente, e atuará sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização ambiental especializados, com os quais interagirá por meio de diligências conjuntas, recebendo dos últimos peças probatórias e informativas indispensáveis à instauração do inquérito policial.
c) Art. 4º A Delegacia Especial do Meio Ambiente – DEMA, órgão de direção superior, diretamente subordinada à Coordenação de Polícia Especializada, compete:
I – prevenir, reprimir e apurar os ilícitos ambientais, inclusive os maus tratos a animais silvestres e domésticos, o parcelamento irregular do solo, de conformidade com esta Lei, com o artigo 307, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal, Código Florestal, Lei de Proteção à Fauna e legislação complementar aplicável, objetivando a proteção do solo, subsolo, água e ar.
d) Art. 4º A Delegacia Especial do Meio Ambiente – DEMA, órgão de direção superior, diretamente subordinada à Coordenação de Polícia Especializada, compete:
II - fiscalizar o território do Distrito Federal, quer s-já na zona rural, urbana ou de expansão urbana, podendo para tanto, requisitar os demais órgãos especializados.
e) Art. 4º A Delegacia Especial do Meio Ambiente – DEMA, órgão de direção superior, diretamente subordinada à Coordenação de Polícia Especializada, compete:
III - promover campanhas educativas conjuntos sobre a preservação e proteção do meio ambiente.
Gabarito: B