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ID
4974544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Armando e Sérgio deviam a quantia de R$ 500,00 a Paulo, porém se recusavam a pagar. No dia marcado para o acerto de contas, Armando e Sérgio, com o ânimo de matar, compareceram ao local do encontro com Paulo portando armas de fogo, emprestadas por Mário, que sabia para qual finalidade elas seriam usadas. Armando e Sérgio atiraram contra Paulo, ferindo-o mortalmente.

Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue o item seguinte.


Armando, Sérgio e Mário são sujeitos ativos do crime perpetrado, sendo os dois primeiros co-autores, e Mário, partícipe.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Segundo a teoria que adotamos no CP teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.

    Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime. 

    Fonte: C. Masson.

  • Autor = detém o domínio do fato

    Co-autor = detém o domínio funcional do fato influenciando o "como" e o "se" do crime

    Partícipe = só possui domínio sobre a própria conduta tornando-se um colaborador num delito que não lhe pertence

  • Resumão

    Teorias que diferenciam autor e participe:

    Teoria subjetiva ou unitária: não há diferença entre autor e partícipe

    Teoria Extensiva: Não diferencia Autor e partícipe, mas há graus diferentes de autoria.

    Teoria Objetiva ou Dualista:

    Objetiva Formal: Autor realiza o núcleo do tipo penal e partícipe concorre de alguma forma para o resultado

    Objetiva Material: Autor atua de forma mais objetiva para o resultado e partícipe tem menor relevância.

    Teoria do domínio do fato: Autor controla finalisticamente todas as etapas do crime e partícipe colabora dolosamente não exercendo o domínio

    Qualquer erro favor apontar.

    Pra cima deles galera

    2021 é nosso

  • Questão não especificou o liame subjetivo entre os autores, mas também não disse o contrário, portanto, questão CORRETA.

  • PARTICIPAÇÃO:

    Colabora para a prática do crime, mas não realiza diretamente o núcleo do tipo. Pode ser MORAL (quando induz ou instiga o autor a realizar a ideia inexistente/pré-existente em mente) OU material/cumplicidade (quando presta auxílio material nos atos preparatórios/execução, ex.: dando a arma para o crime de homicídio). A participação é ACESSÓRIA em relação à autoria, sua existência pressupõe a conduta do autor (principal). Para que seja punível é necessário que o autor ao menos dê início à execução. 

  • Certo.

    No caso, Mário é participe, pois patrocinou auxílio material para a prática da conduta criminosa.

  • Só acertei a questão , não sei falar bonito como vocês

  • Estranha essa questão... se Armando e Sérgio ATIRARAM contra Paulo (praticaram o verbo) eles deveriam ser autores do crime, e não co-autores, certo ? O cara que te comeu atrás do armário de fato é partícipe, isso é indiscutível.

  • Eu não emprestei nada, eles que pegaram senhor, não sei di nada não, so zé povim.

  • Auxílio material ( empréstimo de arma de fogo) = Partícipe

  • CERTO

    Armando e Sérgio agiram em coautoria no crime de homicídio e Mário, que emprestou as armas de fogo (sabendo que seria utilizada no crime de homicídio), é partícipe material.

  • Sim, levando em consideração a teoria objetivo formal adotada pelo código penal.
  • De acordo com a teoria restritiva objetivo formal, sim, ambos são coautores do crime, e Mário é partícipe.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Conceito:

    Autor

    É aquele que pratica o verbo ou núcleo do tipo penal

    Coautor

    É aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal.

    Partícipe

    São aqueles que por meio de conduta acessória concorrem para o crime, ou seja, entende-se por partícipe não aquele que pratica o verbo previsto no tipo penal, mas quem pratica uma atividade que contribui para a realização do delito.

    Participação ou auxílio material

    O autor recebe do partícipe auxílio material, isto é, um comportamento ativo, tal qual o empréstimo de uma arma ou quando alguém fornece a planta de um banco, a fim de facilitar o roubo

    Participação ou auxílio moral

    Induzimento

    Instigação

    Teoria monista ou unitária (Adotada)

    O crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delitos. Assim, cada participante contribui com uma conduta própria, com um elemento psicológico próprio existindo, pois, tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso. Cada agente envolvido comete um crime próprio, autônomo.

    Teoria dualista

    Nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita.

    Requisitos:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Nexo causal entre as condutas

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Participação de menor importância       

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O partícipe auxilia moralmente (instigando ou induzindo) ou materialmente (fornecendo alguma coisa).

    Os autores são aqueles que "colocam a mão na massa", inclusive mediante autoria mediata quando o sujeito utiliza um terceiro como ferramenta.

  • Ao meu ver esse caso se amolda mais na teoria da autoria colateral, pois no comando da questão não fica claro que ambos tinham um vínculo subjetivo ligando as condutas.

  • GABARITO CERTO

    Autor é quem pratica crime, ou seja, é quem pratica o núcleo do tipo.

    Exemplo: no caso do homicídio, quem apertou o gatilho.

    Quando temos mais de um autor, nesse caso, chamamos de co-autores.

    No caso de Armando e Sérgio os dois praticaram o núcleo do tipo, mataram Paulo e Mário é partícipe, pois prestou auxilio material, emprestando a arma.

  • GAB: CERTO

    Formas de praticar o crime quanto ao sujeito!

    CP Adota-se a Teoria Objetivo-Formal

    (A) Autoria: Realização da conduta nuclear típica

    Coautoria: Dois ou mais agentes, em conluio, executam o núcleo (verbo) o núcleo do tipo

    (B) Participação: Comportamento acessório

    (B¹) Participação Moral: Induzimento ou instigação

    (B²) Material: Auxílio

    Obs²: Teoria da acessoriedade média (ou limitada)

    A punição do partícipe (Comportamento acessório) depende de fato típico e ilícito praticado pelo autor (ou coautores) comportamento principal.

  • Autor –É toda a pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. Por exemplo: art. 121, cp: “matar alguém . ”. tipo ou tipo penal é um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido no meio social. o núcleo do tipo revela-se por um ou mais verbos, por exemplo: “matar” (121, cp), “solicitar ou receber” (357, cp). em suma, quem pratica o verbo do tipo, pratica o seu núcleo. 

      

    Co-autor -Pode ser entendido como aquele agente que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, juntamente com o autor principal, podendo sua participação ser parcial ou direta. 

      

    Partícipe -É aquele indivíduo que não participa dos atos de execução, mas auxilia o autor (ou co-autor) na realização do fato típico. Esta participação pode ser moral ou material. A participação moral pode ocorrer quando o partícipe induzir o autor a realizar um fato ilícito (ou antijurídico), “até então inexistente”. O partícipe pode ainda instigar o autor a realizar a idéia pré-existente na sua cabeça, reforçando-a. Na participação material, como o próprio nome sugere, o agente participa materialmente com a conduta. 

     

  • Partícipe: aquele que induz, instiga ou auxilia. No caso em comento, Mário auxiliou ao emprestar as armas de fogo.

  • co-autores (com autor)

    Armando, Sérgio

    partícipe (participou porque sabia qual era a finalidade dos autores)

    Mário

  • Partícipe, pode ser ele, material oi intelectual.

  • Por mais questões assim por favor... simples e objetiva

  • GABARITO - CERTO

    CÓDIGO PENAL Adota-se a Teoria Objetivo-Formal.

    *(A) Autoria: Realização da conduta nuclear típica

    *Coautoria: Dois ou mais agentes, em conluio, executam o núcleo do tipo

    *(B) ParticipaçãoComportamento acessório

    *(B0) Participação Moral: Induzimento ou instigação

    *(B1) Material: Auxílio

  • Não tem como saber quem é o auto porque não está determinado de onde partiu o disparo fatal, logo os dois são co-autores do crime, e o Mário é oque se chama de Partícipe Material pois forneceu as armas para o delito.

  • porém ,o crime tem que se comunicar com o fato caso eles não matassem usando o revólver emprestado não seria partícipe,pois, mesmo sabendo não teria participação no crime
  • * Autoria: realiza a conduta típica. * Coautoria: dois ou mais agentes executam a conduta típica. * Participação: concorre para a execução do crime de forma moral (induzindo, instigando) ou material (auxiliando).
  • CORRETO;

    "COAUTORIA:

    Na coautoria o agente pratica o núcleo da conduta descrita no tipo penal, ou seja, o verbo contido no tipo. Em última análise é a própria autoria, sua particularidade consiste apenas em que o domínio do fato unitário comum a várias pessoas."

    "PARTICIPAÇÃO:

    O conceito de participe varia conforme a teoria da autoria, se a teoria objetivo formal ou a teoria do domínio do fato.

    --> teoria objetivo formal: partícipe é aquele que não pratica o verbo do núcleo;

    --> teoria do domínio do fato: concorre p/ o crime, SEM TER o domínio do fato;"

    Manual Caseiro, Penal I, pág. 286.

  • Na época 500 reais era dinheiro

  • É correto afirmar que coautoria é quando 2 ou mais agentes praticam o mesmo VERBO do crime, com liame subjetivo.

    A coautoria é admitida nos crimes culposos;

    Crimes omissivos;

    Não é admitida no crime de mão própria;

    É admitida no crime próprio;

    • Coautoria direta - Quando os autores têm condutas idênticas, como no caso acima.
    • Coautoria indireta- Quando os autores não têm condutas idênticas, mas levam ao mesmo resultado lesivo.

    Mário é partícipe material, pois ele forneceu um objeto, no qual resultou o crime. É válido destacar, que a participação exige o prévio ajuste anterior à consumação do crime, sob pena de configurar um tipo penal autônomo.