SóProvas


ID
4974613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões em flagrante, preventiva e temporária, julgue o item a seguir.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um fiscal exigiu a entrega de certa quantia em dinheiro para não cobrar imposto devido. A vítima concordou e se comprometeu a entregar a quantia em um lugar determinado. Entretanto, a vítima informou o acordo à polícia, que prendeu o funcionário público na hora da entrega da referida quantia.


Nessa situação, está caracterizado o flagrante provocado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    No flagrante preparado é aquele que a autoridade instiga ou de alguma forma auxilia a prática de um crime.

    No flagrante esperado a autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. 

    Não é esperado, pois o crime é formal o recebimento é mero exaurimento.

  • cade os professores !!!!??????????????????????????????????

  • Flagrante preparado ou provocado: é quando o criminoso é levado, por alguma determinada situação, a provocar o crime, sem saber que está sob a vigilância de outras pessoas (seja autoridade policial ou não). Neste caso, o flagrante não poderá ser efetivado, pois, de acordo com artigo 17 do Código Penal, trata-se de um crime impossível.

    Além disso, não caberia a prisão em flagrante pois o crime de Concussão é consumado no momento da exigência da vantagem indevida, não da entrega:

    No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida, e não no instante da entrega, uma vez que tal delito é crime formal ou de consumação antecipada, isto é, se consuma com a mera exigência da vantagem indevida.

    Logo, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente.

    Bons estudos! ;)

  • Gabarito: ERRADO

    O crime praticado pelo fiscal é :

        Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    

    Concussão é crime formal, ou de consumação antecipada, consuma-se com a mera exigência da vantagem indevida e não no instante da entrega. Ocorrendo a entrega da vantagem, configura-se mero exaurimento do crime.

    O STJ no INFO Nº 654, define o momento consumativo da concussão:

    No referido acórdão, o STJ julgou a situação de um funcionário público que num dado momento exigiu uma vantagem indevida de um terceiro, onde a entrega de tal vantagem ocorreu posteriormente noutra data combina entre ambos.

    No momento da entrega, ocorreu a prisão em flagrante do funcionário público, sendo que o STJ julgou esta prisão COMO ILEGAL, pois só caberia o flagrante no momento da consumação do crime, o que ocorrera anteriormente, quando da EXIGÊNCIA da vantagem indevida, e não na entrega, que constitui mero exaurimento do crime de concussão.

    Fonte: COLEGAS DO QC

  • Súmula 145 STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação “Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito putativo por obra do agente, delito de experiência”.

     

    MPESC/2013: No caso do dono de estabelecimento, desconfiado da honestidade de um de seus funcionários, manda-o selecionar determinado produto, deixando-o sozinho num cômodo, ao mesmo tempo que coloca policiais de atalaia, previamente solicitados, que o surpreendem no ato de furtar, conduta que corresponde a crime de ensaio.

    CESPE – TJAP/2004: O agente de polícia Silva, trabalhando em uma delegacia de repressão a tóxicos, saiu para cumprir a missão de identificar e prender possíveis usuários de drogas. Para tanto, ele levou consigo certa quantidade de maconha e passou a oferecer a mercadoria, vendendo uma porção a Mário, que saiu do local da compra e foi imediatamente preso em flagrante pelos demais componentes da equipe de Silva.

    Sabendo que trazer consigo para uso próprio substância que causa dependência física ou psíquica em desacordo com determinação legal é conduta prevista como crime na lei antitóxicos, julgue os itens subseqüentes, em face dessa situação hipotética e quanto à prisão em flagrante.

    A prisão de Mário foi ilegal, uma vez que se trata de hipótese de flagrante preparado, que exclui o delito

  • Muito texto para uma explicação simples.

    O flagrante foi esperado - Levou a conhecimento da polícia para prender o cara, não foi a polícia que armou.

  • Na verdade, não deve ocorrer sequer a prisão, uma vez que o recebimento do dinheiro a posteriori é mero exaurimento do crime, não cabendo, portanto, a prisão.

  • ERRADO

    Poucos colegas perceberam esse ponto. MUITO IMPORTANTE!

    o crime já havia sido consumado no momento da exigência da vantagem indevida, e a conduta de receber a quantia seria mero pos factum impunível ou exaurimento do crime. Nesse sentido não há que se falar em flagrante provocado, e sim, esperado.

  • Doutrina de Guilherme de Souza Nucci:

    "Se o crime é formal, a prisão em flagrante deve ocorrer no momento da exigência, e não por ocasião do recebimento da vantagem, instante em que há somente o exaurimento do delito. Assim, se o funcionário exige uma vantagem, prometido o pagamento para o dia seguinte, não há possibilidade de se lavrar prisão em flagrante por ocasião do recebimento. O correto, uma vez que o crime está consumado, seria a decretação da prisão preventiva, quando for necessário, prendendo-se o agente no momento do recebimento, que serve para demonstrar, com maior nitidez, a concretização da concussão."

    (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2020. 1649 págs. ISBN 978-85-309-8832-6)

  • ESPERADO. Simplesmente, a polícia esperou acontecer.

    Não sei por que o pessoal posta uma doutrina para responder uma parada dessas.

  • recentemente teve uma questão cespe que trouxe uma questão dessa como errada, pois, teve o entendimento que o delito já havia acontecido. por isso é pertinente a colocação dos amigos.
  • GAB:E

    FLAGRANTE PROVOCADO-------> ILEGAL

    FLAGRANTE ESPERADO-------> LEGAL

  • galera, a questão apenas quer saber qual é o tipo do flagrante. Somente isso.

  • flagrante esperado, pois a policia sabia da entrega e esperou acontecer.

  • o criminoso ai é apenas o fiscal, que comete o crime previsto na lei dos crimes tributários, de concussão tributária que, assim como a concussão do CP, é crime formal, portanto, o crime já tinha sido consumado no momento da exigência. Logo, em relação ao fiscal, há confissão do crime, já que informou às autoridades policiais o ocorrido, e por isso não haverá prisão em flagrante, pois a lei exime de prisão aquele que busca as autoridades para confessar o crime.

    Em relação ao sujeito que entregou o valor, este não cometeu crime, pois, assim como ocorre nos crimes de corrupção e concussão do CP, o sujeito que entrega a propina, se o fez em decorrência da solicitação (corrupção ativa) ou exigência da autoridade (concussão), não comete corrupção passiva/corrupção passiva tributária, logo, não havendo que se falar em qualquer espécie de flagrante para este indivíduo.

  • Tipos de flagrante

    Próprio - está cometendo, acaba de cometer, é surpreendido.

    Impróprio- perseguido, logo após cometer o crime.

    Ficto/presumido - é encontrado, logo depois, com objetos que comprovem sua autoria.

    Esperado- '' Campana '', os policiais aguardam o melhor momento de agir, ainda não há situação de flagrância.

    Prorrogado/ação controlada/ diferido - Já existe situação de flagrância, entretanto os policiais querem fazer uma apreensão maior, por isso, fazem uma '' ação controlada ''.

    Flagrante preparado (PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO): Ocorre quando alguém instiga o meliante a praticar o delito.

    FLAGRANTE FORJADO (FABRICADO, MAQUINADO, URDIDO): Ocorre quando alguém CRIA um crime inexistente.

  • Há comentários equivocados dizendo se tratar de flagrante esperado. Não é caso de flagrante (nenhuma modalidade) pois o delito é formal e já havia se consumado antes mesmo do recebimento de vantagem.

    Comentário da Paloma Thayanne é o melhor.

  • Concordo com a colega Amanda. Não há flagrante em qualquer das suas 4 mil modalidades, daí o erro da questão.

    Cito, para enriquecer, o magistério do prof. Rogério Sanches e o entendimento do STJ:

    "Consistindo a conduta criminosa em exigir, fica claro, desde logo, tratar-se de delito formal, perfazendo-se com a mera coação, independentemente da obtenção da repugnante vantagem." (Manual, 2020)."

    No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se pela exigência da vantagem indevida. Isso porque a concussão é crime formal, que se consuma com a mera exigência da vantagem indevida. Assim, a eventual entrega do exigido se consubstancia mero exaurimento do crime previamente consumado." (HC 266.460/ES, 2015).

  • GABARITO ERRADO

    O Crime de Concussão (art. 316, CP) se consuma no momento da exigência da vantagem indevida, sendo o recebimento desta mero exaurimento do crime.

    No caso não pode-se afirmar que houve flagrante provocado, visto que o crime já havia sido consumado.

    No flagrante preparado ou provocado o agente é induzido a cometer o crime, para o STF não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível sua consumação.

    A prisão nesse caso seria ilegal, devendo ser relaxada - Súmula 145 STF.

  • Pra mim é flagrante esperado, pois apesar de o crime se consumar antes mesmo do exaurimento, não havia provas da conduta, a polícia foi até o local do combinado para confirmar a entrega e pegou em flagrante. Estou errado?

  • Trata-se a concussão de delito formal, que se consuma com a realização da exigência( exigiu a entrega de certa quantia em dinheiro para não cobrar imposto devido), independentemente da obtenção da vantagem indevida. A entrega do dinheiro se consubstancia como exaurimento do crime previamente consumado.

    Gab ERRADO

  • Lembrando que concussão é crime formal e se consuma com a mera exigência

  • Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em mero exaurimento.

  • Acho tratar-se de flagrante esperado

  • Entendo que, na situação narrada, não há flagrante, pois o recebimento da quantia exigida é mero exaurimento do crime de concussão (art. 316, caput, CP), que se consuma com a exigência da vantagem indevida (crime formal). Aproveitando a questão para estudo do processo penal, supondo que a consumação do crime estaria ocorrendo naquele momento, tratar-se-ia de flagrante esperado, "que é uma forma de flagrante válido e regular, em que agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê­-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note­-se que não há qualquer induzimento, por isso não se confunde com o flagrante preparado" (conceito extraído do https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1768/Flagrante-esperado)

  • Caramba!!! Esta prova da PC-RR teve 420 questões???

    Não acaba...

  • Depois de tanto estudar, lascar-se de domingo a domingo, não cometa esse delito!

  • Errado.

    não é modalidade de nenhum tipo de flagrante

  • FLAGRANTE ESPERADO, aceito pelo Brasil.

  • Trata-se de flagrante esperado - a autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante.

    O crime praticado pelo fiscal é :

        Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

  • galera a banca não quer saber se é concussão, corrupção passiva ...

    ela quer saber se trata-se de uma flagrante provocada ou flagrante esperado

    e na situação narrada se caracteriza por flagrante esperado

    o flagrante preparado; é aquele que a autoridade instiga ou de alguma forma auxilia a prática de um crime

    No flagrante esperado ;a autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. 

    portanto o gabarito esta errado

  • Crime formal, o crime se consumou no momento da exigência, a entrega do valor é mero exaurimento do crime, portanto não há flagrante delito.

  • ERRADO

    Flagrante preparado é aquele que a autoridade instiga ou de alguma forma auxilia a prática de um crime.

    Flagrante esperado a autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. 

  • Flagrante provocado, preparado ou crime de ensaio: ocorre quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal para prendê-lo. Em síntese: a atuação do provocador é a verdadeira causa do crime.

    Doutrina e jurisprudência majoritária consideram crime impossível, na forma da súmula 145 do STF.

    No caso apresentado verifica-se clara hipótese de flagrante esperado, que é válido em nosso ordenamento jurídico.

  • Flagrante provocado, preparado ou crime de ensaio: ocorre quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal para prendê-lo. Em síntese: a atuação do provocador é a verdadeira causa do crime.

    Doutrina e jurisprudência majoritária consideram crime impossível, na forma da súmula 145 do STF.

    No caso apresentado verifica-se clara hipótese de flagrante esperado, que é válido em nosso ordenamento jurídico.

  • Esse é o caso de Flagrante Preparado.

  • Flagrante esperado

  • Na questão: Não será mais caso de nenhum tipo de flagrante, concussão é crime formal, já se consumou no momento em que se exigiu a vantagem indevida. Não exige resultado naturalístico.

    Na prática, o que deveria ter sido feito: a vítima poderia ter dado "voz de prisão" no momento que o funcionário exigiu o valor, ai sim flagrante, Ok>Flagrante Facultativo- Exercício Regular de Direito. Porém muitos, por medo, compreensível, não a fazem.

    O que acontece, é que muitos por medo, acabam por dirigir-se a uma delegacia dias depois, já não se impondo mais a prisão em flagrante, no caso concreto. Mas, poderá o delegado, instaurado o IP, pedir a preventiva desse funcionário.

    Doutrina de Guilherme de Souza Nucci:

    "Se o crime é formal, a prisão em flagrante deve ocorrer no momento da exigência, e não por ocasião do recebimento da vantagem, instante em que há somente o exaurimento do delito. Assim, se o funcionário exige uma vantagem, prometido o pagamento para o dia seguinte, não há possibilidade de se lavrar prisão em flagrante por ocasião do recebimentoO correto, uma vez que o crime está consumado, seria a decretação da prisão preventiva, quando for necessário, prendendo-se o agente no momento do recebimento, que serve para demonstrar, com maior nitidez, a concretização da concussão."

    (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2020. 1649 págs. ISBN 978-85-309-8832-6)

    Deixo aqui o link, da explicação, em 4 minutos, rapidinha, do Prof Nucci sobre prisão em flagrante no crime de Concussão, vale muito a pena!

    Copie e cole no navegador:

    https://www.youtube.com/watch?v=hlfqcDNrXEY

    Bons estudos, colegas! Vai dar certo, confie!

  • Não há nenhum tipo de prisão em flagrante.

    e mais...

    Flagrante Preparado

    Também chamado pela doutrina de flagrante provocado, delito de ensaio, delito putativo por obra de agente provocador.

    Nessa espécie de flagrante temos a figura do agente provocador – que induz o agente criminoso a praticar a infração penal e ao mesmo tempo em que toma providências para que a mesma não se consume, não há neste caso vontade livre e consciente, ao contrário, há vício de vontade, pois o agente foi induzido a praticar o crime, o agente provocador pode ser um policial ou um particular. Trata-se de espécie ilícita de flagrante.

    GAb: Errado

    Vença seu maior inimigo, você mesmo!

  • A entrega da quantia é mero exaurimento do crime.

  • Flagrante provocado é aquele que o Policial provoca o agente para cometer o crime. Ex: Policial se passa por um usuário de drogas para que dê o flagrante o flagrante a um vendedor. Será um Flagrante Ilegal!

  • Nem flagrante é. O crime já se consumou em momento anterior qdo exigiu. a entrega é exaurimento,

  • Flagrante esperado.

  • Flagrante preparado ou provocado: é quando o criminoso é levado, por alguma determinada situação, a provocar o crime, sem saber que está sob a vigilância de outras pessoas (seja autoridade policial ou não). Neste caso, o flagrante não poderá ser efetivado, pois, de acordo com artigo 17 do Código Penal, trata-se de um crime impossível.

    Além disso, não caberia a prisão em flagrante pois o crime de Concussão é consumado no momento da exigência da vantagem indevida, não da entrega:

    No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida, e não no instante da entrega, uma vez que tal delito é crime formal ou de consumação antecipada, isto é, se consuma com a mera exigência da vantagem indevida.

    Logo, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente

    COMENTÁRIO DA COLEGA PALOMA T.

    PRA TIRAR ESSE COMENTÁRIO REPETITIVO DO TOPO E AJUDAR OS COLEGAS NÃO ASSINANTES

  • Flagrante esperado: aguardar a realização da prática delitiva para efetuar a prisão.

  • fiscal exigiu, houve a consumação! o resto e somente o exaurimento

  • Gabarito: Errado

    Não houve flagrante, uma vez que é crime formal, e para isso o flagrante teria que ocorrer no momento da exigência (que é momento em que se consuma). No caso narrado, está demonstrado que foi no recebimento, que é mero exaurimento.

    Link: < https://jus.com.br/artigos/42721/stj-momento-consumativo-e-do-flagrante-no-crime-de-concussao-art-316-cp >

  • Como o delito de concussão é um crime formal, então o agente estava em flagrante delito, desde o momento da exigência.

    A saga continua...

    Deus!

  • Não houve flagrante, nesse caso ocorreu o crime de concussão, que é um crime formal. o decorrer da história foi mero exaurimento.

  • Espécies de flagrante delito

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante próprio ou perfeito

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    Flagrante impróprio ou imperfeito

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

    Flagrante presumido ou ficto

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Concussão !!!!

  • Não há flagrante

    Haveria se fosse feito no momento da exigência.

    Concussão é crime formal. Sua consumação se dá na exigência.

    A entrega é mero exaurimento do crime.

    Não há continuidade delitiva no tempo, como alguns afirmaram.

  • GAB:E

    1. Crime praticado: CONCUSSÃO
    2. Se caracteriza como crime FORMAL, ou seja, a prisão em flagrante deve ocorrer no momento da exigência, e não por ocasião do recebimento da vantagem, instante em que há somente o exaurimento do delito.

    Como foi cobrado pela Banca:

     CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia 

    No que concerne aos crimes contra a administração pública, julgue o item que se segue.

    O crime de concussão é delito próprio e consiste na exigência do agente, direta ou indireta, em obter da vítima vantagem indevida, para si ou para outrem, e consuma-se com a mera exigência, sendo o recebimento da vantagem considerado como exaurimento do crime.(C)

  • CRIME FORMAL - Só tem flagrante no momento de consumação, aí na hora de receber já é exaurimento e não caberia nenhum tipo de FLAGRANTE, muito menos o provocado, galera.

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa rs

    O crime de Concussão consuma-se no momento que é EXIGIDO.

    Já o flagrante preparado ou provocado é instigado de alguma forma pela autoridade, a cometer o crime.

  • FLAGRANTE PROVOCADO - Ocorre quando agentes provocadores (autoridade, vítima ou um terceiro) induzem alguém a praticar um suposto delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação. No caso o flagrante é nulo por ter sido preparado por agente provocador. Nesses termos, existe a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Trata­-se de hipótese de crime impossível, que não é punível nos termos do artigo 17 do Código Penal.

    Artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal // Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal

  • O servidor já estava em situação de flagrância, porque o crime de Concussão é formal, ou seja, se consuma na hora que o agente público exige a vantagem indevida.

  • Não há de se falar em flagrante!! CONCUSSÃO!!

  • EXIGIR = CONCUSSÃO

  • FLAGRANTE CATACLÉPTIO: Funcionário publico ao prender alguem em flagrante - exige vantagem indevida

  • Flagrante preparado- o agente provoca/instiga a ação do infrantor

    Flagrante forjado- é fake, ou seja, provas são implantadas na cena do crime.

  • Não há flagrante, pois o crime de concussão (exigir) é formal, ou seja, é consumado no momento da exigência da vantagem indevida.

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO, SERIA FLARANTE ESPERADO !!!

  • Flagrante ESPERADO. A autoridade toma ciência que um crime irá ocorrer.

  • Ag.público que exige vantagem, pratica crime de concussão. O crime se consome no momento da exigência, sem necessidade da concretização/entrega da vantagem. Sendo assim, como seria possível um flagrante provocado nesse caso?

    >>Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito não venha a circular.

  • Flagrante esperado.

  • Flagrante esperado: Espera acontecer.

    Flagrante preparado: Induz o cometimento do crime

  • Se o crime em questão (concussão) fosse material, teria-se o flagrante esperado (lícito).

    Ocorre que o delito de concussão é formal, isto é, se consuma apenas com a exigência de vantagem indevida. No caso, a entrega se asseverou mero exaurimento, não havendo que se falar em flagrante.

  • NÃO HÁ FLAGRANTE, CUIDADO ! O crime já estava consumado com a simples exigência, o resto é mero exaurimento. NÃO É HIPÓTESE DE FLAGRANTE ESPERADO.

    muitos comentários errados, cuidado colegas.

  • Errado!

    A questão induz você a achar que se trata de flagrante esperado, mas o tipo penal (Concussão) só admite flagrante no momento da exigência. A concussão é um crime formal, portanto, o ato de exigir já o consuma.

    Logo, o recebimento da quantia seria o mero exaurimento do tipo penal.

    O STJ já decidiu que este crime não admite prisão em flagrante no momento do recebimento da vantagem indevida, sendo cabível relaxamento de prisão, por se tratar de prisão ilegal.

  • Pode confundir.

    Concussão: é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Excesso de exação: Se dá quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe, ou deveria saber, que é indevido