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GABARITO - ERRADO
Não se pode impor prisão ao usuário de drogas para consumo pessoal ( Art. 28 da lei 11.343/06 )
Art. 48, § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Bons estudos!
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Lei de Drogas
De acordo com o Art. 48, § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
O Art. 28. Lei de Drogas foi DESPENALIZADO, ou seja, continua sendo crime, porém não cabe prisão em flagrante.
Complementação:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
GABARITO: ERRADO.
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Eu posso estar viajando demais, mas fora o fato da conduta não poder ser enquadrada como uma prisão em flagrante (Lei 11.343, art. 48, § 2º), eu nem sequer vejo essa situação como de fato um flagrante para os policiais.
Para nós ledores, ficou claro que o sujeito havia consumido o cigarro, mas a situação narrada nada fala sobre os policiais terem presenciado tal fato. A presença do termo "por inteiro", pelo menos pra mim, retira a certeza visual do crime. Afinal, presenciando o crime, os policiais esperariam o agente terminar de consumir o cigarro?
Corrijam-me!
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Pra começar ele não deveria nem ser conduzido porque consumir não é crime
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"Não tem flagrante poque a fumaça já subiu pra cuca"
Bezerra da Silva
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o artigo 28 da lei de droga foi despenalizado ( não podendo incidir a prisão em flagrante) todavia ainda continua sendo crime, de modo que de acordo com a narrativa fática haverá competência do juizado especial e ele será levado para uma admoestação verbal.
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GABARITO: ERRADO
Na prática o usuário é conduzido à delegacia, onde será lavrado Termo de Ocorrência Circunstanciado (TOC), depois é liberado.
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como era facil se tornar PC em 2003 kkkkkk
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fato atípico... consumir não é verbo dentre os milhoes da tipificação....
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ta na mente, sem flagrante
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Depois que esta na mente do guinom ja era
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GABARITO ERRADO
A conduta descrita pode ser enquadrada no artigo 28 da Lei de Drogas intitulado porte ou posse de drogas para uso pessoal, neste caso não se imporá prisão em flagrante. As penas aplicadas são:
a) Advertência sobre os efeitos da droga;
b) prestação de serviço á comunidade; e (prazo máximo de 5 meses)
c) medida educativa de comparecimento a programa de curso educativo (prazo máximo de 5 meses).
ATENÇÃO: O porte de drogas para consumo pessoal foi DESPENALIZADO, isto é, continua sendo crime, mas as sanções aplicadas são mais leves, sem que haja a privação da liberdade.
STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA
Cabível transação penal e suspensão condicional do processo.
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BO-TC e libera o malaco.
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Já subiu pra cucá.
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"O flagrante tá na mente..."
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2 erros na questão.
1- não tinha mais cigarro, já estava na mente.
2- sem o porte da droga n poderia nem fazer um TCO, imagine prender em flagrante.
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Não tem flagrante, pq a fumaça já subiu pra cuca
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Gente, separem as coisas. Estão confundindo a questão com o crime do artigo 28.
A questão fala que o indivíduo já consumiu, ou seja, ele não tem mais absolutamente nada com ele. Tem escrito na questão, após consumir ''por inteiro''. Não é crime.
Já o artigo 28, é crime, porém foi despenalizado. No artigo 28 fala que o indivíduo tem a droga para consumo, ou seja, está com ele para consumir. Na questão ele já tinha usado.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
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OBVIEDADE DE QUESTÃO.... COMO VÃO PRENDER UMA PESSOA SEM PROVA, E COMO SABIAM(OS POLICIAIS) QUE ELE TINHA A DROGA...
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O flagrante tá na mente... e nos pulmões...
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Conforme ensina Marcelo D2 em suas musicas de "relevante valor social" (sqn)..
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O crime de porte de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da lei 11.343/06) só será cristalino caso haja materialidade. Assim, caso o usuário seja pego na posse de cigarros de maconha ou pinos de coca, por exemplo, estará latente o crime de porte. Lembrando que a conduta ainda é criminosa, porém os tribunais superiores entenderam pela despenalização (ou descarcerização, acredito ser o termo mais apropriado) da conduta, de forma que não há lavratura de APF, quiçá recolhimento ao cárcere do usuário.
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Ele vai ao JECRIM, e não é primícia a PRISÃO.
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Lembrando que para o consumo pessoal houve a despenalização e não a descriminalização da conduta.
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"não tem flagrante, porque a fumaça já subiu pra cuca"...
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Mesmo que o indivíduo estivesse com o cigarro em mãos. Se o autor do fato se comprometer a comparecer a todos os atos do processo, NÃO PODERÁ SER PRESO EM FLAGRANTE, nos termos do § único do art. 69 do JECRIM.
Palavras lançadas ao vento se espalham mas não surte o efeito esperado.
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Gabarito: Errado.
Pessoal, quando pessoa for flagrada na posse de entorpecente para uso próprio: Não cabe prisão em flagrante, ainda que se recuse a prestar compromisso de comparecer em Juízo.
Contudo, nada impede que a autoridade policial lavre termo circunstanciado, conforme decidido pelo STF em sede de (ADI) 3807.
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Lei de Drogas... Se já consumiu não tem flagrante
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Que pena, os anos passaram e tudo ficou amis difícil kkkk. Mamão com açúcar uma questão dessa.
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Foi despenalizado, mas ainda é crime...
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O flagrante já estava na mente...
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Se houve o consumo do cigarro, por inteiro , entendo que se trata de conduta atípica, não se amoldando às condutas de adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo.
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Não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
GAb: Errado
Vença seu maior inimigo, você mesmo!
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GAB - ERRADO
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ERRADO
O art. 28 da Lei de Drogas não pune a conduta de fazer uso ou utilizar droga ou substância entorpecente, sendo, portanto, considerado fato atípico.
É difícil visualizar a conduta daquele que faz uso de droga, que fuma um cigarro de maconha, por exemplo, ausente a conduta de portar droga para consumo próprio (essa descrita no art.28).
Contudo, Renato Brasileiro, em sua obra Legislação Criminal Especial, nos apresenta uma hipótese interessante que é quando um determinado usuário porta um cigarro de maconha para consumo próprio e o compartilha com outra pessoa, esta segunda não poderá ser responsabilizada no art.28, pois não portava a droga, apenas a consumia no momento da abordagem policial, sendo fato atípico. Já a pessoa que compartilhou a droga seria a responsável por portá-la.
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Não se põe prisão a usuário de drogas!
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O examinador fumou um baseado quando elaborou essa questão, né possível.
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Gab.: errado
Não se pode impor prisão ao usuário de drogas para consumo pessoal ( Art. 28 da lei 11.343/06 )
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GAB ERRADO.
Não vai rolar PISÃO EM FLAGRANTE se o cidadão usou drogas para CONSUMO PESSOAL. O art. 28 da Lei Antidrogas não permite a pena privativa de liberdade em nenhuma hipótese.
RUMO A PCPA.
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"cadê o beck???"
"tá na mente sinhô"
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Deverá ser encaminhado ao juiz do JECRIM
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A questão está totalmente errada.
Primeiro motivo é que se ele consumiu não pode nem ser conduzido a Delegacia de Polícia, pois sem a droga em posse/porte dele não há crime, pois não incorre em nenhum dos núcleos verbais tipificados no Art. 28 da Lei 11.343/06 (adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo). Ou seja, como ele engoliu, não existe materialidade.
Segundo motivo, mesmo se caso ele estivesse com a(o) posse/porte da droga, não cabe prisão em flagrante para este crime.
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GABARITO - ERRADO
Não se pode impor prisão ao usuário de drogas para consumo pessoal ( Art. 28 da lei 11.343/06 )
Art. 48, § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Bons estudos!
COMENTÁRIO DO COLEGA MATHEUS OLIVEIRA, PRA TIRAR ESSE COMENTÁRIO REPETITIVO DO TOPO E AJUDAR OS NÃO ASSINANTES
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gab: errado
Apesar que a redação da questão não deixa muito claro como foi a tipificação do crime, subentende que praticou o crime de porte ou posse de substancia entorpecentes para consumo pessoal, que é crime, no entanto, aconteceu a despenalização do crime( crime menos grave). NÃO CABENDO A PRISÃO EM FLGRANTE, MAS SIM A APLICAÇÃO DA LEI DE JECRIM (9.099).
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Errado, mas pra mim, todo usuário preso em flagrante delito, consumindo drogas de qualquer espécie, deveria ser fichado para que caso repitam essas ações as autoridades já venham saber que se trata de um usuário.
Para limpar sua ficha, deveria fazer exames toxicológicos a cada 120 dias durante 5 anos para que se retire da sua ficha a condição de usuário.
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Após consumir ele foi preso? Aí a prisão é ilegal e delegado deve não formalizar o APF.
O art. 28 pune o porte, no caso ele foi preso após consumir por inteiro, logo, não portava nada, é fato atípico.
Gab. ERRADO.
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UMA VEZ QUE O INDIVIDUO COMEU TODA A DROGA ASSIM QUE AVISTOU A POLICIA, NAO CONSTARA COM ATO DE PRISAO EM FLAGRANTE E NENHUM DOS OUTROS CASOS....
ERRADO!
SEJAM SIMPLES E OBJ...
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Meu entendimento com base na CF/88 e no CP: é crime, mas, não é privativo de liberdade. Logo, a prisão nesse caso é ilegal. Portanto, deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Por favor, se eu estiver errada me corrijam. Acrescentem mais informações, caso achem necessário e o meu entendimento não esteja tão claro assim.
"FOCO, A POSSE VIRÁ"
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JAH ta na mente, já era!
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Segundo afirma o grande doutrinador, Bezerra da Silva: "Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca".
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A questão está se referindo ao TERMO CIRCUNSTANCIADO. Por esse motivo é errada.
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Temos dois erros que povo aki nao está conseguindo explicar
1- uso de drogas nao tem APF auto de prisão em flagrante
2- no caso de usar, o verbo usar não está no artigo 28 então se ele usou tudo nem se encaixa ao fato típico
pronto
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Nessa situação, deverá ser lavrado auto de prisão em flagrante pela prática do crime de porte de drogas.
Errado, despenalizou!
A saga continua...
Deus!
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Essa é uma daquelas questões em que você analisa bem, mesmo sendo "fácil".
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Se já tiver subido pra cabeça, não adianta nem levar, porque nem pra TCO vai servir, o rato já consumiu.
GABA: E
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Essa questão é de 2003, naquela época havia privativa de liberdade para esse crime.
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Não haverá prisão em flagrante, devendo o usuário ser levado imediatamente para audiência judicial
Um ponto importante sobre o tema é que, no caso do art. 28 da LD, não haverá prisão em flagrante, devendo o autor do fato que foi encontrado com a droga ser encaminhado imediatamente ao juízo competente.
E o que acontece se não for possível encaminhar o usuário imediatamente para a presença do juiz?
Na falta do juiz competente, o indivíduo deverá ser levado para a autoridade policial que irá:
• lavrar um termo circunstanciado de ocorrência (TCO);
• requisitar os exames e perícias necessárias (inclusive exame de corpo de delito);
• colher do autor do fato o compromisso (assinatura) de que ele irá comparecer à audiência judicial quando esta for designada.
Fonte: Dizer O Direito.
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cadê a materialidade do crime? O camarada não deixou qualquer vestígio. kkkkkkkk
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"Após consumir", "prática do crime de porte de drogas", a única coisa que esse cidadão porta é música de Bob Marley na mente e uma viagem neural alucinada.
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já usou, ta na mente, não há flagrante
DigDig
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Se fosse ia faltar cadeia rs
Trata-se de uso pessoal, sendo assim não há flagrante !
O usuário deverá ser levado ao juiz ou assumir o compromisso de comparecer.
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"Já tá na mente" kkkkk
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Ainda saem rindo da cara dos policiais.
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TCO - Termo circunstanciado de Ocorrência
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Ta na mente ? ja era :)
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Nesse caso já foi legalizada!!! hahahaha
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Crime material.
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Ainda que ele estivesse trazendo consigo a substância entorpecente com a finalidade de usar, não seria cabível a lavratura de Auto de Prisão Flagrante delito, já que se trata de Infração de Menor Potencial Ofensivo (art. 28 da 11.343/2006).
O procedimento adequado é pela lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência colhendo a assinatura com o compromisso do conduzido de comparecer ao Juizado Especial Criminal, caso não seja possível apresenta-lo imediatamente.
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E pensar que na prática enquadram logo é no tráfico. Cadê a droga? Então, o "elemento" já havia consumido.
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NADA PODE SER FEITO, VIROU FUMAÇA KKKK
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Nessa questão, busquem comentários da galera de química;
pois não se pode prender o que já virou fumaça rsrsrsrsrsr
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A substância já havia sido consumida, logo não existia mais o porte. Simples. Foi do bolso para a caixa d'água.
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GAB.: ERRADO
Não se pode impor prisão ao usuário de drogas para consumo pessoal ( Art. 28 da lei 11.343/06 )
Art. 48, § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
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Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais
https://abre.ai/daiI
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ERRADO.
Como dizia Bezerra da Silva: "...não tem flagrante se a fumaça já subiu pra cuca...".
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pena que não é assim que acontece kk
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"Tá na mente dotô"
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Virou vapor
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Prova boa é a que você não faz