Art. 331. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso demorte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.
§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podemformalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindicalcompetente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideramseautoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistradosem geral, os membros do Ministério Público e dos ServiçosJurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militaresdo Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares(Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegadosde polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores daAdministração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federalou Municipal, quando investidos de função.
§ 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no caput.
§ 4º A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, nãoexclui a multa prevista no caput.
§ 5º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conformedisposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, redação dadapela Lei nº 11.430, de 2006.