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ID
4976287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000, destina-se a regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: federal, estadual e municipal. A respeito dessa norma, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 2o da LRF define Receita Corrente Líquida como o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, DEDUZIDOS:

    NA UNIÃO – os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal (FPE, FPM e SUS, por exemplo), e as contribuições mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição Federal (Contribuição para seguridade social, PIS e Pasep);

    NOS ESTADOS – as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional (exemplo: 25% do ICMS, 50% do IPVA e 25% do IPI – Exportação);

    NA UNIÃO, NOS ESTADOS e MUNICÍPIOS –a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição (estas últimas dizem respeito às receitas decorrentes da compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência).

    A LRF ainda manda computar no cálculo da RCL os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 (LEI KANDIR), e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Fundeb). Nesse caso, o cômputo deverá levar em conta os SALDOS, de maneira que, se positivo, implicará um aumento no valor da RCL, e, se negativo, um decréscimo. Um detalhe especial para o Distrito Federal e Estados do Amapá e de Roraima, cujas folhas de pagamento de parte desses servidores são pagas pela União. Para o cálculo da RCL, nesses entes não deverão ser computados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal.

    Ademais, quando a LRF faz menção à forma de apuração do valor da RCL – será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores –, manda o ente EXCLUIR AS DUPLICIDADES, ou seja, evitar que determinado item da receita seja computado duas vezes, de modo a aumentar artificialmente o seu montante. Por exemplo: poderá haver repasses de receitas dentro do próprio ente federativo – transferências intragovernamentais –, nesse caso, os valores transferidos, por serem recursos já computados, não poderão servir para incrementar o valor total da receita.

    Vejamos um resumo do cálculo da RCL:

    RECEITAS CORRENTES

    (+) Tributárias

    (+) Contribuições

    (+) Patrimoniais

    (+) Agropecuárias

    (+) Industriais

    (+) Serviços

    (+) Transferências

    (+) Outras Receitas Correntes

    Subtotal 1

    (–) Transferências Constitucionais ou Legais

    (–) Contribuições à Previdência

    (–) Compensação Lei Hauly (regimes de previdência)

    (–)

    Somatório dos valores considerados como duplicidade

    (–) Cancelamento de “restos a pagar”

    Subtotal 2

    (+ ou –) Saldo Lei Kandir

    (+ ou –) Saldo Fundeb

    ( = ) Receita Corrente Líquida

    FONTE: VALDECIR, Pascoal. Direito Financeiro e Controle Externo. 2019

  • a RCL é um dos conceitos mais importantes na LRF. Ela (RCL) serve de parâmetro para limites de endividamento, gasto com pessoal, precatórios e tantos outros institutos.

    No caso; deve ser EXCLUIDO do conceito de RCL:

    a) transferências constitucionais (exemplo: transferências federais (FPM, ITR, IPI/Exportação, OURO); transferências estaduais (ICMS e IPVA)

    b) contribuição dos servidores para RPPS/ PIS/ PASEP

    c) FPE/DF e FPM

    d) receita proveniente da compensação entre regimes previdenciários (RGPS x RPPS)

    PONTOS RELEVANTES SOBRE RCL

    1) Lembrar que: o conteúdo da RCL da lei 4.320/64 distingue-se sutilmente do que está na LRF. Também é diferente o conceito de RCL na CF/88 e na LRF.

    2) PGDF: quanto ao DF, lembrar que não entram no cômputo da sua RCL os recursos recebidos da União para atendimento de suas despesas de pessoal.

    3) a RCL serve de base de cálculo para os índices constitucionais de saúde (antes do Novo Regime Fiscal).

    3.1) UNIÃO: 15% da sua RCL para SAÚDE

    Com o Novo Regime Fiscal= o repasse para SAÚDE é o gasto total do orçamento anterior + inflação (mas se o Congresso decidir, pode gastar mais do que esse limite, porque o teto de gastos é GLOBAL do orçamento, e não de cada ministério especifico)

    3.2) E/DF: 12% dos impostos e FPE e do IPI repassado pela União para SAÚDE.

    3.3) MUNICÍPIOS: 15% dos impostos e FPM e do IPI repassado pela União para SAÚDE.

    4) a RCL NÃO SERVE de base de cálculo para os índices constitucionais de Educação (antes do Novo Regime Fiscal).

    4.1) UNIÃO: 18% dos impostos arrecadados para EDUCAÇÃO

    Com o Novo Regime Fiscal= o repasse para EDUCAÇÃO é o gasto total do orçamento anterior + inflação (mas se o Congresso decidir, pode gastar mais do que esse limite, porque o teto de gastos é GLOBAL do orçamento, e não de cada ministério especifico)

    4.2) E/DF & MUNICÍPIOS: 25% dos impostos arrecadados para EDUCAÇÃO

    5) POR FIM, a RCL serve de base de cálculo para os seguintes institutos:

    5.1) reserva de contingência: que é recurso que serve para abertura de créditos adicionais

    5.2) limite para dívida consolidada dos entes federativos (dentre elas: a dívida com pagamento de precatórios)

    DÍVIDA CONSOLIDADA DOS E/DF: até 2X sua RCL

    DÍVIDA CONSOLIDADA DOS MUNICIPIOS: até 1,2 X sua RCL

    5.3) Despesas com pessoal: art. 19 LRF

    UNIÃO: 50% da RCL

    ESTADOS/DF: 60% da RCL

    MUNICÍPIOS: 60% da RCL

    5.4) PPP: PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

    5.5) SAÚDE: (antes do Novo Regime Fiscal). UNIÃO: 15% da sua RCL para SAÚDE

  • 31/08/2021 - acertei, mas confesso que foi mais no chute mesmo haha

    Mas quanto a letra B sabia que estava errada pelo seguinte:

    B) A LRF revogou inteiramente a Lei n.º 4.320/1964, que normatizava as finanças públicas no país, por isso a edição de uma nova lei dispondo sobre esse assunto, determinada pela Constituição Federal, tornou-se desnecessária.

    A lei nº 4.320/1964 é uma Lei Federal, originalmente uma lei ordinária, que foi recepcionada, em grande parte, pela atual Constituição e ganhou status de lei complementar (ADI 1726-STF)apesar de possuir forma de lei ordinária.

    É importante destacar que a LRF não substitui nem revoga a lei nº 4.320/1964, pois se-tratam de legislações distintas. Enquanto a primeira regulamenta as normas gerais sobre elaboração e controle dos orçamentos e balanços, a última estabelece normas de finanças voltadas para a gestão fiscal. Estabelece normas atinentes à responsabilidade na gestão fiscal. Como ambas são leis materialmente complementares, no caso de conflito prevalecerá a lei posterior, que é a LRF (critério cronológico de resolução de antinomias).

    A LRF, e não a Lei n.º 4.320/1964, é a principal referência na responsabilização da gestão fiscal. Ademais, não houve revogação de uma lei pela outra.

    Também é importante destacar que, embora a Lei n.º 4.320/1964 ainda esteja vigente, a LRF trouxe inovações importantes nos conceitos de dívida fundada e operação de crédito.

    O item E ressalta justamente a ideia do princípio da transparência, que vimos nessa aula.

    Não se preocupem quanto ao conteúdo de ambas as leis , pois eles serão exaustivamente estudados mais adiante. Selecionei esse exercício apenas para que vocês tenham noção de como as Bancas cobram a diferenciação entre ambas e para que notem como são recorrentes as questões que afirmam que uma lei revogou a outra ou que tentam confundir seus conteúdos.

    Vale lembrar que embora exista essa distinção de objetivos, as leis estão intrinsecamente ligadas e, caso haja algum conflito, a LRF prevalece, aplicando-se o critério cronológico.

    Gabarito: E

    Fonte: Estratégia.