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O art. 2o da LRF define Receita Corrente Líquida como o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, DEDUZIDOS:
• NA UNIÃO – os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal (FPE, FPM e SUS, por exemplo), e as contribuições mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição Federal (Contribuição para seguridade social, PIS e Pasep);
• NOS ESTADOS – as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional (exemplo: 25% do ICMS, 50% do IPVA e 25% do IPI – Exportação);
• NA UNIÃO, NOS ESTADOS e MUNICÍPIOS –a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição (estas últimas dizem respeito às receitas decorrentes da compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência).
A LRF ainda manda computar no cálculo da RCL os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 (LEI KANDIR), e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Fundeb). Nesse caso, o cômputo deverá levar em conta os SALDOS, de maneira que, se positivo, implicará um aumento no valor da RCL, e, se negativo, um decréscimo. Um detalhe especial para o Distrito Federal e Estados do Amapá e de Roraima, cujas folhas de pagamento de parte desses servidores são pagas pela União. Para o cálculo da RCL, nesses entes não deverão ser computados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal.
Ademais, quando a LRF faz menção à forma de apuração do valor da RCL – será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores –, manda o ente EXCLUIR AS DUPLICIDADES, ou seja, evitar que determinado item da receita seja computado duas vezes, de modo a aumentar artificialmente o seu montante. Por exemplo: poderá haver repasses de receitas dentro do próprio ente federativo – transferências intragovernamentais –, nesse caso, os valores transferidos, por serem recursos já computados, não poderão servir para incrementar o valor total da receita.
Vejamos um resumo do cálculo da RCL:
RECEITAS CORRENTES
(+) Tributárias
(+) Contribuições
(+) Patrimoniais
(+) Agropecuárias
(+) Industriais
(+) Serviços
(+) Transferências
(+) Outras Receitas Correntes
Subtotal 1
(–) Transferências Constitucionais ou Legais
(–) Contribuições à Previdência
(–) Compensação Lei Hauly (regimes de previdência)
(–)
Somatório dos valores considerados como duplicidade
(–) Cancelamento de “restos a pagar”
Subtotal 2
(+ ou –) Saldo Lei Kandir
(+ ou –) Saldo Fundeb
( = ) Receita Corrente Líquida
FONTE: VALDECIR, Pascoal. Direito Financeiro e Controle Externo. 2019
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a RCL é um dos conceitos mais importantes na LRF. Ela (RCL) serve de parâmetro para limites de endividamento, gasto com pessoal, precatórios e tantos outros institutos.
No caso; deve ser EXCLUIDO do conceito de RCL:
a) transferências constitucionais (exemplo: transferências federais (FPM, ITR, IPI/Exportação, OURO); transferências estaduais (ICMS e IPVA)
b) contribuição dos servidores para RPPS/ PIS/ PASEP
c) FPE/DF e FPM
d) receita proveniente da compensação entre regimes previdenciários (RGPS x RPPS)
PONTOS RELEVANTES SOBRE RCL
1) Lembrar que: o conteúdo da RCL da lei 4.320/64 distingue-se sutilmente do que está na LRF. Também é diferente o conceito de RCL na CF/88 e na LRF.
2) PGDF: quanto ao DF, lembrar que não entram no cômputo da sua RCL os recursos recebidos da União para atendimento de suas despesas de pessoal.
3) a RCL serve de base de cálculo para os índices constitucionais de saúde (antes do Novo Regime Fiscal).
3.1) UNIÃO: 15% da sua RCL para SAÚDE
Com o Novo Regime Fiscal= o repasse para SAÚDE é o gasto total do orçamento anterior + inflação (mas se o Congresso decidir, pode gastar mais do que esse limite, porque o teto de gastos é GLOBAL do orçamento, e não de cada ministério especifico)
3.2) E/DF: 12% dos impostos e FPE e do IPI repassado pela União para SAÚDE.
3.3) MUNICÍPIOS: 15% dos impostos e FPM e do IPI repassado pela União para SAÚDE.
4) a RCL NÃO SERVE de base de cálculo para os índices constitucionais de Educação (antes do Novo Regime Fiscal).
4.1) UNIÃO: 18% dos impostos arrecadados para EDUCAÇÃO
Com o Novo Regime Fiscal= o repasse para EDUCAÇÃO é o gasto total do orçamento anterior + inflação (mas se o Congresso decidir, pode gastar mais do que esse limite, porque o teto de gastos é GLOBAL do orçamento, e não de cada ministério especifico)
4.2) E/DF & MUNICÍPIOS: 25% dos impostos arrecadados para EDUCAÇÃO
5) POR FIM, a RCL serve de base de cálculo para os seguintes institutos:
5.1) reserva de contingência: que é recurso que serve para abertura de créditos adicionais
5.2) limite para dívida consolidada dos entes federativos (dentre elas: a dívida com pagamento de precatórios)
DÍVIDA CONSOLIDADA DOS E/DF: até 2X sua RCL
DÍVIDA CONSOLIDADA DOS MUNICIPIOS: até 1,2 X sua RCL
5.3) Despesas com pessoal: art. 19 LRF
UNIÃO: 50% da RCL
ESTADOS/DF: 60% da RCL
MUNICÍPIOS: 60% da RCL
5.4) PPP: PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
5.5) SAÚDE: (antes do Novo Regime Fiscal). UNIÃO: 15% da sua RCL para SAÚDE
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31/08/2021 - acertei, mas confesso que foi mais no chute mesmo haha
Mas quanto a letra B sabia que estava errada pelo seguinte:
B) A LRF revogou inteiramente a Lei n.º 4.320/1964, que normatizava as finanças públicas no país, por isso a edição de uma nova lei dispondo sobre esse assunto, determinada pela Constituição Federal, tornou-se desnecessária.
A lei nº 4.320/1964 é uma Lei Federal, originalmente uma lei ordinária, que foi recepcionada, em grande parte, pela atual Constituição e ganhou status de lei complementar (ADI 1726-STF), apesar de possuir forma de lei ordinária.
É importante destacar que a LRF não substitui nem revoga a lei nº 4.320/1964, pois se-tratam de legislações distintas. Enquanto a primeira regulamenta as normas gerais sobre elaboração e controle dos orçamentos e balanços, a última estabelece normas de finanças voltadas para a gestão fiscal. Estabelece normas atinentes à responsabilidade na gestão fiscal. Como ambas são leis materialmente complementares, no caso de conflito prevalecerá a lei posterior, que é a LRF (critério cronológico de resolução de antinomias).
A LRF, e não a Lei n.º 4.320/1964, é a principal referência na responsabilização da gestão fiscal. Ademais, não houve revogação de uma lei pela outra.
Também é importante destacar que, embora a Lei n.º 4.320/1964 ainda esteja vigente, a LRF trouxe inovações importantes nos conceitos de dívida fundada e operação de crédito.
O item E ressalta justamente a ideia do princípio da transparência, que vimos nessa aula.
Não se preocupem quanto ao conteúdo de ambas as leis , pois eles serão exaustivamente estudados mais adiante. Selecionei esse exercício apenas para que vocês tenham noção de como as Bancas cobram a diferenciação entre ambas e para que notem como são recorrentes as questões que afirmam que uma lei revogou a outra ou que tentam confundir seus conteúdos.
Vale lembrar que embora exista essa distinção de objetivos, as leis estão intrinsecamente ligadas e, caso haja algum conflito, a LRF prevalece, aplicando-se o critério cronológico.
Gabarito: E
Fonte: Estratégia.