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ID
4978228
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Responda à questão tendo como referência a Lei n° 8429 de 1992 e alterações posteriores. 

I. Improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela referida Lei a determinadas condutas praticadas exclusivamente por servidor públicos.
II. As condutas de que trata a Lei são: os atos de enriquecimento ilícito; os atos que acarretam lesão ao erário; os atos que violam os princípios da administração pública.
III. Devemos entender a improbidade administrativa como a conduta considerada inadequada – por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio – ao exercício da função pública, merecedora das sanções previstas na própria Lei.
IV. A referida Lei, advém da Constituição Federal, Art. 37, § 4º que diz: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    ITEM I - ERRADO: Improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela referida Lei a determinadas condutas praticadas exclusivamente por servidor públicos.​

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • Também achei que a item I estava errada, pois o particular responde por improbidade, mas como participe de agente público. Nunca o particular pode praticar improbidade sozinho.

  • O único item errado é o I.

    Vejamos:

    Lei. 8.429/92: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

  • O item II (II. As condutas de que trata a Lei são: os atos de enriquecimento ilícito; os atos que acarretam lesão ao erário; os atos que violam os princípios da administração pública) está certo, pois a questão é de 2012. O Art. 10-A é recente.

  • GABARITO -E

    I. Improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela referida Lei a determinadas condutas praticadas exclusivamente por servidor públicos.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Particular sozinho > Não pode ser sujeito ativo de improbidade

    Na companhia de servidor > Pode ser sujeito ativo de improbidade

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    OBS: Art. 10-A é de 2016

  • Essa questão está desatualizada.

    No ítem II como ato de improbidade, faltou os Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário, incluído pela Lei Complementar nº 157/2016

  • gaba E

    I. Improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela referida Lei a determinadas condutas praticadas exclusivamente por servidor públicos.

    particular que usar caneta BIC responde também

    • Beneficiar
    • Induzir
    • Concorrer

    II. As condutas de que trata a Lei são: os atos de enriquecimento ilícito; os atos que acarretam lesão ao erário; os atos que violam os princípios da administração pública.

    • CORReTO. Embora hoje haja mais um tipo que é o artigo 10-A

    III. Devemos entender a improbidade administrativa como a conduta considerada inadequada – por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio – ao exercício da função pública, merecedora das sanções previstas na própria Lei.

    • desonestidade (enriquecimento ilícito)
    • descaso (prejuízo ao erário)
    • comportamento impróprio (atentar contra os princípios)

    IV. A referida Lei, advém da Constituição Federal, Art. 37, § 4º que diz: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    pertencelemos!