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ID
4978384
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus, conforme assentado pela doutrina, “consubstancia-se em ordem de libertação ou em ordem de cessação de constrangimento ilegal”. A respeito do tema, marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab = D --> Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

  • Em relação a alternativa (A)

    A autoridade coatora é o membro do MP, mas não o delegado de polícia.

    A título de conhecimento:

    Quando a autoridade coatora for membro do MP estadual, HC é julgado no TJ. Se for membro do MP federal o julgamento do HC é da competência do TRF.

  • A) Incorreta. A Autoridade coautora nesse caso é o Ministério Público que requisitou a abertura de inquérito.

    B) Incorreta. A questão fala em recebimento da denúncia com instrução do processo. Observa-se que esse rito terá recebimento de denúncia e pronúncia. Um é anterior a instrução e no outro haverá instrução para a classificação do delito e posterior julgamento pelo tribunal popular. O recebimento da denúncia é ato anterior a fase judicial, logo não cabe falar em instrução,

    C) Incorreta. Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

    I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no ;

    II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

    § 1  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    § 2  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

    D) Gabarito. Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; Acrescido ao entendimento da Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

  • A presente questão exige conhecimento relativo às regras e hipóteses de processamento do Habeas Corpus. Analisemos as assertivas:

    A) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada ao apontar o delegado de polícia como autoridade coatora por ter instaurado o inquérito sem que houvesse justa causa, no entanto, a verdadeira autoridade coatora é o membro do Ministério Público que requisitou a abertura de inquérito.

    B) Incorreta. A assertiva está equivocada pois infere que, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, uma vez recebida a denúncia, não há de se arguir constrangimento ilegal na prisão por excesso de prazo na instrução. O recebimento da denúncia em nada impede a discussão quanto a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que a morosidade pode ocorrer no curso do processamento de primeira fase, bem como no curso da segunda fase do júri.

    C) Incorreta.  A assertiva traz a ideia de que, em se tratando de autoridade judiciária na condição de autoridade coatora, a hierarquia da jurisdição não terá o condão de fixar a competência para o processo e julgamento do habeas corpus, o que se mostra equivocado, haja vista que o art. 650, inciso I e §1º do CPP evidenciam a fixação da competência a partir da hierarquia da jurisdição.

    Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
    I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

     Art. 101, I, g) da CR/88: Ao Supremo Tribunal Federal compete: I - processar e julgar originariamente: o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e, ainda, se houver perigo de consumar-se a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

    §1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    D) Correta. A assertiva aponta que a prisão de alguém por mais tempo do que determina a lei é ilegal e, portanto, passível de ser sanada via habeas corpus, porém, uma vez encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Tal afirmativa é coerente e está em consonância com o art. 648, II do CPP e Súmula 52 do STJ.

    Art. 648, II do CPP: A coação considerar-se-á ilegal: II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.

    Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Para que se possa saber qual é a autoridade jurisdicional competente para apreciar o habeas corpus objetivando o trancamento da investigação, é de fundamental importância saber como o inquérito foi instaurado. Em outras palavras, a competência para o julgamento do writ é determinada com base na autoridade coatora que determinou a instauração das investigações. Logo, cuidando-se de inquérito policial instaurado em face de portaria da autoridade policial, ou nos casos de auto de prisão em flagrante, conclui-se que o Delegado de Polícia é a autoridade coatora, daí por que o writ deve ser apreciado pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, XII). Se, no entanto, o inquérito policial tiver sido instaurado por conta de requisição da autoridade judiciária ou do órgão do Ministério Público, ao Tribunal competente para o processo e julgamento dessa autoridade caberá a apreciação da ordem de habeas corpus.

    Trecho tirado do livro do Renato Brasileiro 2020

  • Atualmente, a jurisprudência, incluindo os tribunais superiores, tem proclamado que o prazo para a conclusão da instrução criminal, estando o réu preso, não tem características de fatalidade e de improrrogabilidade, não podendo limitar-se, essa análise, à mera soma aritmética do tempo dos atos processuais. Deve ser feito numa perspectiva de razoabilidade, atentando-se para as circunstâncias do caso concreto. Eventual excesso em uma fase processual pode ser compensado na fase seguinte, pois o exame há de ser feito de forma global.

    Outro ponto que deve merecer atenção é a exata compreensão do contido nas súmulas 21 (“Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”) e 52 (“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”) do STJ. A pronúncia ou o encerramento da instrução põem fi m a qualquer alegação de excesso de prazo, mas com o olhar para trás. A partir de então, a marcha do processo, estando o réu preso preventivamente, deverá continuar a merecer exame numa perspectiva de razoabilidade. O constrangimento por excesso de prazo pode, é certo, ser identificado após a pronúncia ou o encerramento da instrução processual.

  • a) MP é coatora, ele que manda iniciar o I.P.

    MP responde pelas suas conseqüências administrativas; executor (delegado) é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.

    b) Após pronúncia do juiz ao acusado, admite a imputação feita e a encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri.

    Súmula 21 do STJ PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    c) A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição

    d) Súmula 52 do STJ Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo

  • Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; 

    STJ/Súmula 52

    Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.