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Gab = D --> Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
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Em relação a alternativa (A)
A autoridade coatora é o membro do MP, mas não o delegado de polícia.
A título de conhecimento:
Quando a autoridade coatora for membro do MP estadual, HC é julgado no TJ. Se for membro do MP federal o julgamento do HC é da competência do TRF.
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A) Incorreta. A Autoridade coautora nesse caso é o Ministério Público que requisitou a abertura de inquérito.
B) Incorreta. A questão fala em recebimento da denúncia com instrução do processo. Observa-se que esse rito terá recebimento de denúncia e pronúncia. Um é anterior a instrução e no outro haverá instrução para a classificação do delito e posterior julgamento pelo tribunal popular. O recebimento da denúncia é ato anterior a fase judicial, logo não cabe falar em instrução,
C) Incorreta. Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no ;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1 A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2 Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
D) Gabarito. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; Acrescido ao entendimento da Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
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A
presente questão exige conhecimento relativo às regras e hipóteses
de processamento do
Habeas Corpus.
Analisemos as assertivas:
A)
Incorreta.
A
assertiva mostra-se equivocada ao apontar o delegado de polícia como
autoridade coatora por ter instaurado o inquérito sem que houvesse
justa causa, no entanto, a verdadeira autoridade coatora é o membro
do Ministério Público que requisitou a abertura de inquérito.
B)
Incorreta.
A
assertiva está equivocada pois infere que, nos
crimes de competência do Tribunal do Júri, uma vez recebida a
denúncia, não há de se arguir constrangimento ilegal na prisão
por excesso de prazo na instrução. O recebimento da denúncia em
nada impede a discussão quanto a existência de constrangimento
ilegal por excesso de prazo, haja vista que a morosidade pode ocorrer
no curso do processamento de primeira fase, bem como no curso da
segunda fase do júri.
C)
Incorreta.
A
assertiva traz a ideia de que, em
se tratando de autoridade judiciária na condição de autoridade
coatora, a hierarquia
da jurisdição não terá o condão de fixar a competência
para o processo e julgamento do habeas
corpus,
o que se mostra equivocado, haja vista que o art. 650, inciso I e §1º
do CPP evidenciam a fixação da competência a partir da hierarquia
da jurisdição.
Art. 650. Competirá
conhecer, originariamente, do pedido de habeas
corpus:
I - ao
Supremo
Tribunal
Federal,
nos casos previstos no Art. 101,
I, g,
da Constituição;
Art.
101, I, g) da CR/88: Ao
Supremo Tribunal Federal compete: I - processar e julgar
originariamente:
o habeas corpus , quando for paciente, ou coator,
Tribunal,
funcionário
ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos
imediatamente à jurisdição do
Tribunal,
ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em
única instância; e, ainda, se houver perigo de consumar-se a
violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
§1º A
competência
do juiz cessará
sempre que a violência ou coação provier de autoridade
judiciária de igual ou superior jurisdição.
D)
Correta.
A
assertiva aponta que a prisão de alguém por mais
tempo do que determina a lei é ilegal e, portanto, passível de ser
sanada via habeas
corpus,
porém, uma vez encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo. Tal afirmativa é
coerente e está em consonância com o art. 648,
II do CPP e Súmula 52 do STJ.
Art.
648, II do CPP: A coação considerar-se-á ilegal: II - quando
alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
Súmula
52 do STJ: Encerrada
a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
por excesso de prazo.
Gabarito
do professor: alternativa
D.
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Para que se possa saber qual é a autoridade jurisdicional competente para apreciar o habeas corpus objetivando o trancamento da investigação, é de fundamental importância saber como o inquérito foi instaurado. Em outras palavras, a competência para o julgamento do writ é determinada com base na autoridade coatora que determinou a instauração das investigações. Logo, cuidando-se de inquérito policial instaurado em face de portaria da autoridade policial, ou nos casos de auto de prisão em flagrante, conclui-se que o Delegado de Polícia é a autoridade coatora, daí por que o writ deve ser apreciado pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, XII). Se, no entanto, o inquérito policial tiver sido instaurado por conta de requisição da autoridade judiciária ou do órgão do Ministério Público, ao Tribunal competente para o processo e julgamento dessa autoridade caberá a apreciação da ordem de habeas corpus.
Trecho tirado do livro do Renato Brasileiro 2020
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Atualmente, a jurisprudência, incluindo os tribunais superiores, tem proclamado que o prazo para a conclusão da instrução criminal, estando o réu preso, não tem características de fatalidade e de improrrogabilidade, não podendo limitar-se, essa análise, à mera soma aritmética do tempo dos atos processuais. Deve ser feito numa perspectiva de razoabilidade, atentando-se para as circunstâncias do caso concreto. Eventual excesso em uma fase processual pode ser compensado na fase seguinte, pois o exame há de ser feito de forma global.
Outro ponto que deve merecer atenção é a exata compreensão do contido nas súmulas 21 (“Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”) e 52 (“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”) do STJ. A pronúncia ou o encerramento da instrução põem fi m a qualquer alegação de excesso de prazo, mas com o olhar para trás. A partir de então, a marcha do processo, estando o réu preso preventivamente, deverá continuar a merecer exame numa perspectiva de razoabilidade. O constrangimento por excesso de prazo pode, é certo, ser identificado após a pronúncia ou o encerramento da instrução processual.
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a) MP é coatora, ele que manda iniciar o I.P.
MP responde pelas suas conseqüências administrativas; executor (delegado) é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
b) Após pronúncia do juiz ao acusado, admite a imputação feita e a encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Súmula 21 do STJ PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
c) A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição
d) Súmula 52 do STJ Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo
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Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
STJ/Súmula 52
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.