GABARITO D (II E IV ESTÃO CORRETAS).
I (ERRADA) - A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anula-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
II (CORRETA) - Constitui tipos de Controle Legislativo, o Controle Político e o Controle Financeiro.
Conforme Maria Zanella Di Pietro (2002, p. 445), existem dois tipos de controle legislativo: o político e o financeiro. O controle político poderá abranger aspectos de legalidade e/ou de mérito. Justamente pelo fato de albergar a discricionariedade administrativa, ou seja, a oportunidade e conveniência diante do interesse público, é que esta espécie de controle possui natureza política (DI PIETRO, 2002, p. 445). São exemplos desse controle a competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CFRB/88) e também para julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX, CFRB/88).
III (ERRADA) - O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, só sob o aspecto da legalidade e nunca sob o aspecto da moralidade.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006, p. 771), ao discorrer sobre os limites (ou o alcance) do referido controle, nos lembra que, além de relacionar-se à legalidade do ato, o controle judicial deve averiguar a moralidade – princípio constitucional expresso que informa a atividade administrativa:
" O O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da LEGALIDADE e , agora, pela Constituição, também sob o aspecto da MORALIDADE (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37).
IV (CORRETA) - O controle político abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, já que aprecia as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.