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ID
4978393
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao Controle da Administração Pública, analise as assertivas abaixo:

I- A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anula-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
II- Constitui tipos de Controle Legislativo, o Controle Político e o Controle Financeiro.
III- O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, só sob o aspecto da legalidade e nunca sob o aspecto da moralidade.
IV- O controle político abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, já que aprecia as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D (II E IV ESTÃO CORRETAS).

    I (ERRADA) - A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anula-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    II (CORRETA) - Constitui tipos de Controle Legislativo, o Controle Político e o Controle Financeiro.

    Conforme Maria Zanella Di Pietro (2002, p. 445), existem dois tipos de controle legislativo: o político e o financeiro. O controle político poderá abranger aspectos de legalidade e/ou de mérito. Justamente pelo fato de albergar a discricionariedade administrativa, ou seja, a oportunidade e conveniência diante do interesse público, é que esta espécie de controle possui natureza política (DI PIETRO, 2002, p. 445). São exemplos desse controle a competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CFRB/88) e também para julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX, CFRB/88).

    III (ERRADA) - O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, só sob o aspecto da legalidade e nunca sob o aspecto da moralidade.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006, p. 771), ao discorrer sobre os limites (ou o alcance) do referido controle, nos lembra que, além de relacionar-se à legalidade do ato, o controle judicial deve averiguar a moralidade – princípio constitucional expresso que informa a atividade administrativa:

    " O O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da LEGALIDADE e , agora, pela Constituição, também sob o aspecto da MORALIDADE (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37).

    IV (CORRETA) - O controle político abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, já que aprecia as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.

  • A moralidade é princípio administrativo jurídico, portanto passível de análise por meio do controle judicial!
  • A presente questão versa acerca do controle da Administração Pública.

    I.INCORRETA. Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de oportunidade ou conveniência, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    II.CORRETA. Controle Legislativo é uma das ramificações em relação ao órgão que exerce o controle, sendo o político e o financeiro suas subdivisões.

    Controle Legislativo: NÃO PODE exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa).

    - Controle Político: tem por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à função administrativa e organizacional.

    - Controle Financeiro: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    III.INCORRETA. Di Pietro (2006, p. 771), ao discorrer sobre os limites do referido controle, nos lembra que, além de relacionar-se à legalidade do ato, o controle judicial deve averiguar a moralidade – princípio constitucional expresso que informa a atividade administrativa:

    O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37).


    CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Fonte: DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZENELLA. Direito Administrativo. 2006, p. 771.

    IV.CORRETA. O controle político abrange aspectos tanto de vício de legalidade quanto o mérito do ato administrativo.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Na III já matava, pois não existe ato admnistrativo bilateral, sempre unilateral.

  • Revoga> oportunidade Anula> ilegal

    O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, sob o aspecto da legalidade e moralidade