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ID
4978405
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo Oliveira (2017) “O Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) é o processo disciplinar que possui um rigor formal mais acentuado, já que se destina a analisar a conveniência da aplicação da pena capital estabelecida no CEDM – Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei 14.310/2002): a demissão”. Nesse sentido, de acordo com a Legislação Institucional afeta à PMMG e aplicável à matéria, marque “V” para a (s) assertiva (s) verdadeira (s) e “F” para a (s) falsa (s) e, ao final, responda o que se pede:

( ) A submissão do militar a PAD – Processo Administra Disciplinar, dar-se-á em apenas duas situações definidas no CEDM: pelo cometimento de nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”; pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.
( ) Dada a sua finalidade, o PAD será instaurado apenas quando já houver sido previamente comprovada a prática da falta disciplinar de natureza demissionária imputada ao militar. Nesse caso, incumbirá à Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar (CPAD) o ônus de avaliar a incapacidade de permanência do militar na situação de atividade ou inatividade na Instituição, de modo a subsidiar a decisão da autoridade competente.
( ) Não há previsão legal para que Comandante-Geral da IME possa nomear e convocar uma CPAD. Tal silêncio legislativo torna a referida autoridade incompetente para prática do mencionado ato, o que se justifica já que necessariamente a decisão final no PAD será do Comandante-Geral.
( ) O desertor deverá ser submetido a PAD no prazo máximo de 5 (anos), a contar da sua captura ou apresentação. Para fins de submissão a PAD, considera-se consumada a deserção no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer, nos termos da Lei 5.301/1969 – Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • I- Verdadeiro.

    Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:

    I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;

    II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.

    II- Falso. Comentário Editado em 19/08/2021- De acordo com o Major Maurício José de Oliveira, 2017, p. 386 o PAD tem duas finalidades, a primeira delas é provar o fato do processo e a segunda é opinar pela conveniência da exclusão. Logo, falar que apenas será será instaurado após a comprovação do fato o faz incorreta a alternativa.

    III- Falso. Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:

    I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;

    II – pelo Chefe do Estado–Maior, ou por sua determinação;

    III – pelo Corregedor da IME.

    ...

    § 1° – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão.

    IV- Verdadeiro. Emeng: Art. 240-A. O desertor comete ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe. Parágrafo único. O prazo para submissão do militar a processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco anos, contado da data em que ele foi capturado ou se apresentar. (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

  • A assertiva 2 é falsa, pois a CPAD deverá apresentar sua conclusão sobre a ocorrência ou não do fato imputado ao militar, além de opinar pela conveniência da exclusão do militar das fileiras da IME. Portanto a afirmação de que o PAD deverá ser instaurado apenas quando já houver sido previamente comprovada a prática da falta disciplinar de natureza demissionária é FALSA.

  • o cmt geral é impedido de instaurar cpad ou nao??

  • V, F, F, V.

    Parabéns! Você acertou!

  • Adorei

  • (V) A submissão do militar a PAD – Processo Administra Disciplinar, dar-se-á em apenas duas situações definidas no CEDM: 

    R.: Correto. 

    • Art. 64 - Será Submetido a Processo Administrativo Disciplinar o militar, com no mínimo 3 anos de efetivo exercícios, que:
    • I - vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito "C";
    • II - praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.

    (F) Dada a sua finalidade, o PAD será instaurado apenas quando já houver sido previamente comprovada a prática da falta disciplinar de natureza demissionária imputada ao militar [1]. Nesse caso, incumbirá à CPAD o ônus de avaliar a incapacidade de permanência do militar na situação de atividade ou inatividade na Instituição, de modo a subsidiar a decisão da autoridade competente [2].

    R.: Incorreto. Podemos dividir esse enunciado em duas partes. Primeiramente, como vimos acima, será submetido ao PAD nos dois incisos casos do Art. 64, portanto errado a parte [1]. Segundo que, conforme o Art. 74, § 1º , "Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-geral para decisão", assim também sendo falsa a parte [2]

    (F) Não há previsão legal para que Comandante-Geral da IME possa nomear e convocar uma CPAD. Tal silêncio legislativo torna a referida autoridade incompetente para prática do mencionado ato [1], o que se justifica já que necessariamente a decisão final no PAD será do Comandante- Geral [2].

    R.: Incorreto. De fato há um silêncio legislativo em relação a essa convocação pelo comandante-geral, vejamos [1]:

    • Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:
    • I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;
    • II – pelo Chefe do Estado-Maior, ou por sua determinação;
    • III – pelo Corregedor da IME.

    Não vou nem adentrar nessa questão quanto poder ou não convocar uma CPAD, pois podemos matar a questão pela parte [2] que destaquei no enunciado. O comandante-geral não terá NECESSARIAMENTE a decisão final num PAD, SALVO conformidade do Art. 74, § 1º que mencionei acima.

    (V) O desertor deverá ser submetido a PAD no prazo máximo de 5 (anos), a contar da sua captura ou apresentação [1]. Para fins de submissão a PAD, considera-se consumada a deserção no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer [2], nos termos da Lei 5.301/1969 – Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

    R.: Correto. Vejamos:

    • Art. 240-A, Parágrafo único – O prazo para submissão do militar a processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco anos, contado da data em que ele foi capturado ou se apresentar;
    • Art. 240-C - Considera-se consumada a deserção (...), no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer.

    Gabarito (B)

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    Boa sorte e bons estudos.

  • Acredito que alguns podem não entender o motivo da 3ª alternativa estar errada:

    (1)Não há previsão legal para que Comandante-Geral da IME possa nomear e convocar uma CPAD. (2)Tal silêncio legislativo torna a referida autoridade incompetente para prática do mencionado ato, o que se justifica já que necessariamente a decisão final no PAD será do Comandante-Geral.

    (1) (Até aqui, correto)

    • Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:
    • I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;
    • II – pelo Chefe do Estado-Maior, ou por sua determinação;
    • III – pelo Corregedor da IME.

    (2)Contudo, essa segunda parte peca ao dizer que o CMT Geral é incompetente, pois, ele é autoridade com atribuição equivalente E superior ao de um CMT Regional. Poderia se discutir por exemplo que ele é competente para convocar uma CPAD para o Sub CMT Geral (Chamado de Chefe do Estado-Maior). Além disso, a decisão final será do CMT Geral apenas no caso de entendimento para a demissão de Praças, pois no caso de um oficial, ele deve remeter os autos para o TJMMG.

    CEDM - Art. 74, § 3º – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1º do art. 42 combinado com o inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-geral remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.

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