A- Art. 88. Ao servidor concede-se licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - maternidade; IV - por tutoria ou adoção; V - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; VI - para o serviço militar; VII - para atividade política; VIII-para capacitação; IX - para tratar de interesses particulares; X - para desempenho de mandato classista.
B- ART 96 § 2º No caso de aborto, comprovado por atestado médico homologado pela Junta Médica Oficial do Estado, a servidora tem direito a 30 dias de repouso remunerado.
C- Art. 101. O servidor efetivo ou estabilizado tem direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
D- ART 88 § 3º Não é permitido o exercício de atividade remunerada durante os períodos das licenças previstas nos incisos I, II, III e IV.