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A- LINDB ART. 2º, § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
B- LINDB ART. 2º § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
C- LINDB, ART. 1º, § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
D- LINDB Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
GABARITO B
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A FCC adora o art. 2, §3, CC, caiu em 2017 e 2018 em provas do TRT: FCC/18/TRT6/AJAJ; FCC/17/TRT21/AJAJ
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No Brasil não há Repristinação ou restauração automática da lei velha, se uma lei mais nova for revogada.
LINDB ART. 2º § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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GABARITO B
Repristinação é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade.
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NÃO HÁ REPRISTINAÇÃO OU EFEITO REPRISTINATÓRIO AUTOMÁTICO; É DE RIGOR, QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA PARA OCORRER TAL FENÔMENO (ART. 2, §3º DA LINDB). LOGO, SERIA INCORRETO AFIRMAR QUE É VEDADA A REPRISTINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO, O QUE NÃO É ADMITIDO, É SUA FORMA AUTOMÁTICA.
LINDB - Decreto-Lei 4.657/42
Art. 2º § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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A repristinação no âmbito civil é expressa; tem de haver disposição neste sentido; já a repristinação do âmbito constitucional (indireta ou oblíqua) é tácita: ocorre quando o Supremo declara inconstitucional lei revogadora, estabelecendo, portanto, a vigência da lei revogada, salvo se houve disposição em contrário;
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Gabarito: B
Art. 1º §3º da LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
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Assinale a alternativa incorreta:
(A) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. CORRETO
Art. 2º, § 2º, LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
(B) A repristinação tácita é instituto legal permitido pelo ordenamento jurídico. INCORRETO
Art. 2º, § 3º, LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Repristinar = restaurar.
Regra: NÃO é admitida a repristinação (não se admite repristinação tácita).
Exceção: disposição expressa de repristinação (a repristinação deve ser expressa).
(C) As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. CORRETO
Art. 1º, § 4º, LINDB: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
(D) Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. CORRETO
Art. 14, LINDB: Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
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Art. 2º, §3º, LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
REPRESTINAÇÃO
É o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. Ex.: Lei A foi revogada pela Lei B. A lei C revoga a Lei B. A lei A volta a viger? Somente se a lei C expressamente determinar.
REPRESTINAÇÃO EXPRESSA
A lei nova indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade admitida pela LINDB. No exemplo, a Lei A somente voltará a viger se a Lei C assim expressamente determinar.
REPRESTINAÇÃO TÁCITA
A lei nova NÃO indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade vedada pela LINDB. No exemplo, se fosse admitida represtinação tácita, a Lei A voltaria a viger assim que a Lei B fosse revogada, independentemente de previsão na lei C.
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Repristinação
(...) Muito importante lembrar que o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora. (…)
(…) Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica. (…) (TARTUCE, 2020, p. 05).