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Gabarito: B
LETRA A: CORRETA
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
LETRA B: INCORRETA
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
LETRA C: CORRETA
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
LETRA D: CORRETA
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
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Lembremos do princípio Favor debitoris, e este está bem estipulado no art. 352.
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Gabarito letra B (alternativa incorreta)
A escolha cabe ao devedor.
Código Civil
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
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A exceção do princípio do favor debitoris no direito das obrigações está no art. 327.p.ú. do CCB: " Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
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Na imputação do pagamento, o devedor com mais de uma dívida vencida (da mesma natureza) a um só credor, deve indicar qual das dívidas está pagando, pelo fato de, está pagando um valor inferior ao total das dívidas.
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Gabarito letra B (alternativa incorreta)
Nessa questão está sendo pedido a alternativa incorreta, a alternativa B está errada porque a escolha não cabe ao credor, a escolha cabe ao devedor.
Código Civil
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.