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ID
4979356
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No processo de habilitação para o casamento é necessária a intervenção:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.     

    Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

  • CÓDIGO CIVIL COMENTADO - doutrina e jurisprudência. Flávio Tartuce, 2019. Editora Gen

    Art. 1526 CC

    a redação original do artigo previa que o processo de habilitação seria realizado perante o oficial de registro e, após a audiência do MP, seria homologado pelo juiz. A norma era criticada pela doutrina no sentido de burocratizar de forma excessiva o casamento. Houve a edição da lei n. 12.133/2009, que alterou o artigo no sentido de só haver necessidade de submissão ao juiz, caso haja impugnação do Oficial, do MP ou de terceiro.

  • Desjudicialização e a desburocratização