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Art. 33 CP- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
GABARITO: A
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GAB-A
Complementando
No regime fechado e no semiaberto o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
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gab a
ESQUEMA DE REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA E PPL:
PPL ≤ 4 + não reincidente --> ABERTO
PPL >4 ≤8 + não reincidente --> SEMIABERTO
PPL > 8 --> FECHADO
* Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”
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Se ficar difícil, dobre o esforço. Se estiver sem forças, dobre a vontade de VENCER.
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A B também está errada. O STF tem precedente dizendo que é ilegal balizar o cumprimento de pena pelo âmbito legal. Não cabe à lei estabelecer o regime de cumprimento, mas ao Magistrado. Mesmo que a pena seja superior a 8 anos, o condenado poderá começar a cumpri-la no semiaberto, por exemplo.
“É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal” Min. Edson Fachin.
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Regimes penitenciários
1 - regime fechado
2 - regime semiaberto
3 - regime aberto
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
Regime fechado
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Regime semiaberto
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Regime aberto
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
Regime fechado
a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado
Regime semiaberto
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 , poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto
Regime aberto
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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o que tem de errado na B??? é letra da lei , não consigo entender
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Bruno, o enunciado da questão está solicitando a resposta Incorreta. Gabarito: A
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Letra B está errada também porque não especifica se é reclusão ou detenção.
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Superior a 8 anos --> Regime Fechado;
(Réu Primário) Superior a 4 anos e não superior a 8 --> Regime Semiaberto;
(Réu Primário) Igual ou Inferior a 4 anos --> Regime Aberto.
SM 269: Ao condenado reincidente, cuja pena tenha sido igual ou inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias sejam favoráveis, poderá iniciar a pena no semiaberto.