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Violar o sigilo dos registros, documentos ou peças de informação, bem como dos autos de prisão em flagrante e dos de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos na Lei Antitóxico.
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a) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano...
b) Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos
C) NÃO HÁ PREVISÃO, NÃO É CRIME previsto na LEI de Drogas
d) Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
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GABARITO - C
A) Cedente eventual
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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B) Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
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C) Conduta não tipificada na lei.
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D) Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
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APROFUNDANDO..
O crime do art. 39 é um crime de perigo concreto.
E um dos punidos com detenção nessa lei.
SÃO PUNÍVEIS COM DENTENÇÃO:
Art. 33, § 2º Induzimento, instigação , auxílio
Cedente eventual - Art. 33, § 3º.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas
Art. 39, Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
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gabarito C
apenas para complementar. Vale ressaltar que o ministro alexandre de Moraes deu porte full para todos os guarda municipais independentemente da quantidade de habitantes. STF junho/2019
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atualizando dia 21/04/2021.
STF garante porte full pra todos os guardas → http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461415&ori=1
pertencelemos!
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Uso compartilhado de drogas
Art 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Olheiro
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
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Impossível errar essa questão!
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a) oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem (parágrafo 1º, art. 33, dos crimes)
Pena - detenção, de seis meses a um ano, pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art, 28
b) Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e parágrafo 1º e 34 desta lei. (art. 37)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, pagamento de 300 a 700 dias-multa.
c) gabarito
d) Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. (art. 39)
Pena - detenção, de três meses a seis anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 a 400 dias-multa.
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Uma pegadinha em relação ao item e)
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Perceba que o tipo penal exige que seja" Embarcação ou Aeronave" .. sendo veículo automotor = Crime do CTB ( Art. 306).
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Conduzir veículo automotor após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem é crime da lei 11.343/06
() certo (x) errado
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HEEEE... TEMPINHO BOM HEM? ANO 2010.
GB \ C)