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ID
4979455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à aplicação e interpretação das normas constitucionais e ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. É permitido amicus curiae (art. 7º, §2º, Lei 9.868/99) mas é expressamente vedada a intervenção de terceiros (art. 7º, caput, Lei 9.868/99).

    .

    B) ERRADO. Art. 5º, Lei 9.882/99. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    .

    C) CERTO. É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. (STF, RE 522.897). É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. (STF, RE 586.453)

    .

    D) ERRADO. A promulgação de uma Constituição revoga integralmente a Constituição antiga, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos (ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 40).

    Com relação às normas infraconstitucionais, as compatíveis são recepcionadas e as incompatíveis são revogadas (STF, ADI 2).

  • Duas ponderações hoje devem ser feitas:

    (i) alguns Ministros do STF sempre reconheceram a participação dos “amicus curiae”, mesmo antes do novo CPC, como uma intervenção de terceiros “sui generis”(terceiro interveniente atípico);

    (ii) o CPC de 2015 tomou partido na discussão doutrinária e passou a considerar o ‘amicus’ como terceiro interveniente típico. A localização topográfica não deixa nenhuma dúvida: o ‘amicus curiae’ está inserido no CAPÍTULO V, do TÍTULO III, intitulado “DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS”.

    Por isso, não podemos desconsiderar que estamos diante de uma mudança de entendimento, na qual prevalece o reconhecimento de que a participação do ‘amicus’ é modalidade de intervenção típica de terceiros.

    Prof. Nathalia Masson

  • Jesus te ama !

  • GABARITO - C

    Trata-se da Modulação do Efeitos

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO:

    ( significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade )

    poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado” .

    "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em caráter inovador, também tem adotado a modulação de efeitos no controle difuso, principalmente em recurso extraordinário, no sentido de se evitar que a decisão seja mais prejudicial à população do que a própria manutenção da inconstitucionalidade." A. Jurídico.com

  • Uma observação: A questão foi baseada no antigo CPC/73, pois o amicus curiae (amigo da corte) tornou-se modalidade de intervenção de terceiros a partir do CPC/2015 Modalidades de intervenção de terceiros: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o amicus curiae.
  • ADENDO LETRA D

    Relação entre Constituição pretérita e nova 

    A promulgação de uma CF ab-roga (revoga completamente) a CF antiga, ainda que haja compatibilidade, sem necessidade de cláusula de revogação. 

    ⇒ O Brasil adota a impossibilidade tácita de 3 fenômenos:

    i- Repristinação: "ressuscitar" uma lei anteriormente revogada ou não recepcionada.

    ii- Desconstitucionalização: CF nova faz norma constitucional antiga , compatível materialmente com a nova, virar lei infraconstitucional. 

    iii- Recepção material de normas constitucionais: CF nova faz norma constitucional antiga , compatível materialmente com a nova, virar norma constitucional.

    • Não obstante, em virtude da ilimitabilidade do Poder originário, de forma expressa pode-se adotar qualquer um desses três institutos, como ocorreu na CF de 88 em relação ao item iii, que recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.