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ID
4982647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, com relação às disposições da Lei de Execução Penal (LEP).


Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • Culposo não.

  • Uma súmula pertinente:

    Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.  

  • GABARITO - ERRADO

    Não esquecer que agora é considerado falta grave:

    Art. 9º- A, § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Bons estudos!

  • culposo não !

  • ERRADO

    Somente a prática de crime doloso configura também falta grave.

  • Crime doloso e falta grave. Gab.: E

  • Gabarito: Errado

    O erro da questão é afirmar que a pratica de crime CULPOSO ensejaria uma transferido para regime mais rigoroso.

  • A PRATICA DE CRIME DOLOSO E QUE VENHA OCASIONAR SUBVERSÃO DA ORDEM OU DA DISCIPLINA SUJEITA O PRESO AO RDD SEJA ELE PROVISÓRIO OU CONDENADO.

  • Crime culposo não constitui falta grave, e sim média. Nesse sentido, é aplicável a seguinte penalidade: A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.

    o resto está certo!

  • Apenas doloso
  • Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.

    PRIMEIRAMENTE O CONECTIVO "OU" É INADEQUADO, PORQUE O CRIME DOLOSO ESTÁ CONTIDO NO GÊNERO FALTA GRAVE, ALÉM DISSO NÃO É ABRANGIDO O CRIME CULPOSO.

  • REGRESSÃO DE REGIME

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • Assertiva E

    Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.

  • Segundo o item apresentado, um preso que venha a praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá sofrer regressão de regime. Esta afirmativa, porém, não procede. O inciso I artigo 118 da Lei de Execução Penal estabelece que a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos ocorrerá quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. A prática de um crime culposo, portanto, não enseja a regressão de regime. 
    Gabarito do Professor: ERRADO

  • ERRADO

    Culposo não!

  • Tudo certo , EXETO "culposo"

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    • I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
    • II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
    • § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
    • § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Errado

    A legislação prevê apenas na conduta DOLOSA.

  • Patlick, outra coisa: o entendimento recente do STJ (que na verdade vem por provocação da Pacote Anticrime) não quer dizer que a falta grave irá impedir o livramento condicional, até porque isso contraria a Súmula 441, que permanece em vigor.

    Olha o resumo que o Dizer o Direito fez: "LIVRAMENTO CONDICIONAL: para ter direito ao benefício o réu não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses. Por outro lado, a falta grave não interrompe o prazo pra obtenção do livramento condicional".

    É parecido, mas é diferente. Cuidado.

    Espero ter ajudado.

  • Exceto culposo.

  • Errado- culposo não.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO

    Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.

    Art 118, I: Praticar fato definido como crime DOLOSO ou FALTA GRAVE.

    OBS: Não é necessário que o juiz das execuções penais aguarde que a pessoa seja condenada com o trânsito em julgado para determinar a sua regressão.

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  • Errado.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    **Sendo assim, crime culposo não está incluso para regressão de regime. 

  • Art118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • Errado

    Culposo não.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • A questão está errada quando ela cita CULPOSO... Outra observação da questão é que, ela fala que o preso DEVERÁ ser transferido... ( ERRADO TAMBÉM ) porque a regressão imposta pelo juiz da execução é facultativa e não obrigatório.

  • Se ler rápido erra. O erro está em culposo

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  • GABARITO - ERRADO

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma REGRESSIVA, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Parabéns! Você acertou!

  • falta grave, não necessariamente deverá ir para o regime mais rigoroso.

  • o erro está em citar o crime CULPOSO, o restante coincide nos requisitos para regressão do regime

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    COMPLEMENTANDO;

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    A regressão significa que o sentenciado será transferido para regime mais gravoso do que se encontra (semiaberto ou fechado).

    Exemplo: Se o condenado estiver cumprindo cinco anos de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, sobrevindo condenação a mais cinco anos no mesmo regime por crime anterior, será regredido para o regime fechado, único compatível com a somatória das penas.

    A prática de falta grave (LEP, art. 50 e LEP, art. 52) pelo condenado à pena privativa de liberdade importa aplicação das sanções disciplinares previstas no art. 53 da Lei de Execução Penal [LEP, art. 53] e perda de até 1/3 dos dias remidos. Em relação à fuga, a infração é permanente e, por isso, enquanto o sentenciado está foragido ela continua sendo praticada e o prazo será contado da recaptura do condenado. Para o cálculo do requisito objetivo, será levado em consideração o tempo de pena que restava ao condenado cumprir por ocasião da falta grave.

    A Lei 13.964/2019 acrescentou o § 6º no art. 112 da LEP, determinando expressamente que a prática de falta grave leva necessariamente à interrupção do prazo para a progressão de regime prisional, caso em que o reinício da contagem do prazo terá como base a pena restante.

    OBS: STJ 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

    Instagram: @Gomesfilho28

  • Acertei, mas foi por acreditar que somente o crime doloso não seria suficiente. Deve em conjunto subverter a ordem e a disciplina interna do estabelecimento para que o Diretor adote medida preventiva e faça o requerimento circunstanciado ao Juiz. Se tivesse especificado isso e colocado o crime culposo eu teria rodado.

  • Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.ERRADO

    Preso que praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, deverá ser transferido para regime mais rigoroso.CERTO

    Não se admite contravenção penal ou modalidade culposa.

  • LEP

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • Cuidado com o "culposo"

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

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    Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.  

    Abraço!!!

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

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    ESPERO TER AJUDADO!!!

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    • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

  • REGRESSÃO DE REGIME

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso( CULPOSO N) ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Gostei

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  • Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.

  • Doloso ou Falta grave, culposo NÃO.
  • QUESTÃO

    Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso. (ERRADO)

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO DE REGIME

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

  • erro, culposo.

  • GABARITO ERRADO

    LEP: Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

    Observação: Súmula 526 STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin 

  •  O inciso I artigo 118 da Lei de Execução Penal estabelece que a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos ocorrerá quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. A prática de um crime culposo, portanto, não enseja a regressão de regime. 

    Gabarito do Professor: ERRADO