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Colônia Agrícola, industrial ou similar é destinada p/ preso no Reg. SEMI-ABERTO.
Casa de albergado p/ preso no Reg. ABERTO e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
Continue q sua Vitória está por vir!!!
BONS ESTUDOS...
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GAB CERTO
Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime semiaberto. Art. 91
A Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93
No Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99
A Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102
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Reclusão:Deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
Detenção:Deve ser cumprida em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
REGIME FECHADO:
Em estabelecimento de segurança máxima ou média
REGIME SEMI-ABERTO:
Em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
REGIME ABERTO:
Em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
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Regime fechado: Penitenciária.
Regime semiaberto: CAIS (Colônia agrícola, Industrial ou Similar).
Regime aberto: Casa do albergado.
Hospital de custódia: Inimputáveis e Semiinimputáveis.
Cadeia Pública: Provisórios.
Centro de Observação: Exame criminológico e demais.
Deeeeeeeeepen2021 #vamosvibrarrrr
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Me desculpem a ignorância, mas qual a relação de causalidade entre ele não poder cumprir a pena em colônia agrícola e a SV 56, tendo em vista que a COLÔNIA AGRÍCOLA seria uma referência a regime MENOS gravoso. Por outra via, vale dizer que a recíproca com certeza não seria verdadeira por estar em consonância com a súmula apresentada.
Entendo que a possível justificativa para desabonar a questão seria o fato de interferir no princípio da individualização da execução, disposto no ART 5º da LEP.
Corrijam-me se eu estiver errado.
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CERTO
Complementando os demais ...
a) regime fechado: Penitenciária.
b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
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Lei 7.210/84
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
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regime fechado===penitenciária
regime semiaberto====colônia agrícola
regime aberto===casa de albergue.
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Se não tiver vaga no regime cabível ele pode ir pra um menos gravoso
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Semi aberto = colônia agrícola
Casa do albergado = regime aberto, limitação de fds
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e se a colonia agricola estiver cheia?
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QUESTÃO "Conforme disposição expressa da LEP, o preso condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime semiaberto não poderá cumprir a reprimenda em casa de albergado."
a questão data de 2015, antes do pacote anticrime e antes de vários julgados sobre o tema.
ocorre que a questão NÃO está perguntando o entendimento do STJ e destes julgados. está falando da literalidade da lei.
de fato, o ANTIGO artigo 112 da LEP falava dos requisitos para progressão. Não entra na seara se há ou não vagas no sistema prisional.
o antigo art. 112 da LEP DIZIA:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."
O preso só poderia progredir se fosse determinado pelo juiz, deveria ter ainda cumprido parte de sua pena e por fim apresentar bom comportamento. esta era a redação anterior, que valia na época da prova.
Sabe-se que hoje há o entendimento que manter o preso no regime fechado, ainda que este já tenha direito a progressão, é considerado um constrangimento ilegal. Portanto o condenado não poderá permanecer preso em regime mais gravoso por incapacidade do Estado em construir novos estabelecimentos.
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A questão demanda, para ser respondida, a análise da assertiva nela contida a fim de que se verifique está em consonância com a legislação mencionado no seu enunciado.
Nos termos do artigo 93 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana". Com efeito, a Casa de Albergado não se destina ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, conforme consta da assertiva constante da questão que, portanto, está em consonância com o dispositivo legal transcrito, sendo a proposição, correta.
Gabarito do professor: Certo
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Mnemônico que me ajudou muito:
A porta da casa do albergado estava ABERTA
Havia uma colônia SEMI-ABERTA em cima da mesa.
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BIZU:
REGIME FECHADO: PENITENCIARIA
REGIME SEMIABERTO: CAIS (colônia agrícola, industrial ou similar)
REGIME ABERTO: CASA DE ALBERGADO
HOSPITAL DE CUSTODIA: INIMPUTÁVEL E SEMI-INIMPUTÁVEL
CADEIA PÚBLICA: PROVISÓRIO
CENTRO DE OBSERVAÇÃO: EXAME CRIMINOLÓGICO E DEMAIS.
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a) regime fechado: Penitenciária.
b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
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a) regime fechado: Penitenciária.
b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
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REGIMES
Fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
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regime fechado===penitenciária
regime semiaberto===colônia agrícola
regime aberto===casa de albergue.
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uma coisa é a LEP dispor onde o condenado ao regime semi-aberto irá cumprir a pena, outra coisa é dispor expressamente que não pode cumprir em casa do albergado. O enunciado está aberto a interpretações.
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A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
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Casa do AlberGADO.
GADO que fica deixando preso entrar e sair quando quer na casa e fazer festinhas no final de semana. Criei essa frase louca e nunca mais errei questões sobre estabelecimentos penais. Porque colônia agrícola só pode ser para semi-aberto e penitênciária para o regime fechado. Enquanto a casa do alberGADO só pode ser para o Alberto (Regime aberto). Com esse mnemônico você NUNCA MAIS vai errar essas questões de estabelecimentos. XD
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Se pensar na súmula, erra.
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Nome do cara que fica no regime aberto é: alberto albergue
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Regime Alberto=Albergado
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Regime Fechado: Penitenciaria
Regime Semi-Aberto: Colônia Agrícola ou Similar
Regime Aberto: Casa do Albergado
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8.1. Penitenciária:
· Destina-se aos condenados à pena de reclusão em regime fechado;
· A penitenciária das mulheres conterá creche para abrigar maiores de 6 meses e menores de 7 anos.
· A penitenciária dos homens será afastada do centro urbano com distância que não restrinja a visitação.
8.2. Colônia agrícola:
· Destina-se ao cumprimento da pena no regime semiaberto.
8.3. Casa de albergado:
· Para o cumprimento do regime aberto.
· Será no centro urbano, com ausência de obstáculos contra a fuga.
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Certo.
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Aberto - albergado.
seja forte e corajosa.
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Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
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Aberto- Albergado----AA
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PENITENCIÁRIA FECHADO
COLÔNIA AGRICOLA SEMI-ABERTO
CASA DE ALBERGADO ABERTO
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Albergado=Aberto
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gabarito certo
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Gab: Certo, meu sonho essas questões cair na minha prova.
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CASA do ALBERGADO (ART.93 - 95 + parágrafo único).
- Regime Aberto;
- Limitação de fim de semana;
- Centro Urbano;
- Ausência de Obstáculos físicos contra Fulga;
- Pelo menos Uma em cada região;
- Local adequado para Cursos e Palestras;
- Instalações para serviços de Fiscalização e Orientação dos Condenados.
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Penitenciárias: reclusão em regime fechado (longe do centro urbano)
Colônia agrícola, industrial ou similar – semiaberto
Casa do albergado – aberto e limitação de final de semana
Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico – inimputáveis e imputáveis
Cadeia pública (próxima ao centro urbano) – presos provisórios
Centro de observação – realização de exames gerais e criminológico
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CASA do ALBERGADO (ART.93 - 95 Parágrafo único).
Albergado ------ Aberto
- Regime Aberto;
- Limitação de fim de semana;
- Centro Urbano;
- Ausência de Obstáculos físicos contra Fulga;
- Pelo menos Uma em cada região;
- Local adequado para Cursos e Palestras;
- Instalações para serviços de Fiscalização e Orientação dos Condenados.
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Regime Fechado: Penitenciária
Regime semiaberto: Colônia agrícola, industrial ou similar
Regime aberto: Casa de albergado
Provisórios: Cadeia pública
Hospital de custódia: inimputáveis e semi-imputáveis:
-> regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
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Artigos 87,91 e 93 da LEP
- Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
- Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
- Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana
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GABARITO - CERTO
Art. 91. A COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR destina-se ao cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO.
Art. 93. A CASA DO ALBERGADO destina-se ao cumprimento de pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME ABERTO, e da PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
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Súmula Vinculante nº 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Parabéns! Você acertou!
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CAPITULO IV
Da Casa dos Albergados
art.93. A Casa dos Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em REGIME ABERTO...
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Abelgado é destinado ao ABEL
ABErto
Limitação fds
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Poderà sim , no caso de n haver vagas no semiaberto , ele poderà adentrar no Aberto ou usar Tornozela, trata-se de decisao discricionària do magistrado , o q n pode è mandar ele para o fechado . Portanto esse gabarito està equivocado ....
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Poderá cumprir em casa de albergado quem estiver no regime aberto.
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Casa do albergado -> Para o sentenciado em regime Aberto.
Semiaberto -> Colônia agrícola, industrial ou similar -> Centro de reeducação do jovem adulto.
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Errei porque pensei na sumula do STF, que diz que na falta de vaga em regime semiaberto o preso poderá cumprir a pena em regime menos severo "regime-aberto". Avante, aprendendo com erros..
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É preciso estar atento ao que diz a questão "disposição expressa da LEP" e não jurisprudência
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Em 17/06/21 às 01:39, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 16/03/21 às 01:06, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 03/02/21 às 02:46, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 21/01/21 às 00:54, você respondeu a opção E.
acredite, tudo é possível para aquele que cre !
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LEP
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
Código Penal -
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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comentário gigante nãaao :/
Vamos facilitar a vida dos colegas
Alberdado -Aberto
Col. Agríc. indus. ou Similar - Semiaberto
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Regime Aberto = Casa Abergado
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Galera, tô fazendo um tecnólogo de Segurança Pública e já estudando pros concursos. O tecnólogo tem a duração que os concursos exigem e é reconhecido pelo MEC. Acredito ser o melhor tecnólogo pra quem está estudando para as carreiras policiais pois já abrange as matérias de direito...
Vou deixar o link pra quem quiser mais.
https://go.hotmart.com/G56156803U
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Casa de Albergado -> Para o sentenciado em regime aberto.
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PPMG 2022 ai vamos nós
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Colônia Agrícola, industrial ou similar é destinada p/ preso no Reg. SEMI-ABERTO.
Casa de albergado p/ preso no Reg. ABERTO e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
Continue q sua Vitória está por vir!!!
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Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais
https://abre.ai/daiI
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GABARITO CERTO
CASA DO ALBERGADO "A" DE ABERTO, REGIME ABERTO
Regime fechado: Penitenciária.
Regime semiaberto: CAIS (Colônia agrícola, Industrial ou Similar).
Regime aberto: Casa do albergado.
Hospital de custódia: Inimputáveis e Semiinimputáveis.
Cadeia Pública: Provisórios.
Centro de Observação: Exame criminológico e demais.
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GABARITO CERTO
CASA DO ALBERGADO "A" DE ABERTO, REGIME ABERTO
Regime fechado: Penitenciária.
Regime semiaberto: CAIS (Colônia agrícola, Industrial ou Similar).
Regime aberto: Casa do albergado.
Hospital de custódia: Inimputáveis e Semiinimputáveis.
Cadeia Pública: Provisórios.
Centro de Observação: Exame criminológico e demais.
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A LEP segue a premissa do cada um no seu quadrado, ou seja:
Penitenciária = Regime Fechado
Colônia Agrícola = Regime Semi-Aberto
Casa do Albergado= Regime Aberto
Cadeia Pública = Preso Provisório
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GABARITO - CERTO
A LEP segue a premissa do cada um no seu quadrado, ou seja:
Penitenciária = Regime Fechado
Colônia Agrícola = Regime Semi-Aberto
Casa do Albergado= Regime Aberto
Cadeia Pública = Preso Provisório
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Galera, peguei essa dica de um comentário de QC e me ajudou muito.
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar -> Regime SEMI-aberto.
Casa do Albergado -> Regime "Alberto"
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A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." (s v 56)
Não caberia esse entendimento?
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Elísio, Sim e não!
Nesta prova foi cobrada a letra da lei, logo, não cabe responder conforme a jurisprudência.
Vc trouxe uma resposta mais profunda, inexigivel para o cargo. Ou seja, vc errou a questão (se é q errou ) por saber demais.
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Gab C
Penitenciária: Regime fechado
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar: Regime Semiaberto
Casa do Albergado: Regime Aberto
Cadeia Pública: Provisórios.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Pe - Penitenciária RF
Coi - Colônia Agrícola SA
Ca - Casa de Albergado A
Cadeia publica: Provisório