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Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (Teoria do resultado).
§1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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GABARITO - E
Complemento...
Estabelecimento do foro competente – competência ratione loci: lugar da infração e domicílio ou residência do Réu;
Justiça competente (Eleitoral, Militar ou Comum) - competência ratione materiae: natureza da infração;
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Gabarito letra E.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Existem, basicamente, 3 teorias que tratam da competência na legislação penal brasileira: teoria do resultado, teoria da ubiquidade e teoria da atividade.
Diante disso, surge a pergunta: qual teoria aplicamos? Depende da natureza do crime, pois as três estão presentes na legislação penal brasileira. Assim, inicialmente, é necessário saber se se trata de crimes plurilocais (com ação e resultado em localidades diferentes dentro do território nacional), crimes à distância (ação no Brasil e resultado em outro país) ou infração penal de menor potencial ofensivo (IPMPO);
Então:
Teorias sobre competência no CPP, no CP e na Lei 9.099/95:
Código de Processo Penal: adotou a teoria do RESULTADO (art. 70); será competente o juízo do local onde consumada a infração. Aplica-se a crimes plurilocais;
Exemplo: A atira em B na cidade de GV; este vem a falecer em Ipatinga: cabe ao Tribunal do Juri de Ipatinga julgar. Obs: a jurisprudência tem admitido, nesses casos, de forma excepcional, a aplicação da teoria da atividade como forma de facilitar a atividade probatória;
Código Penal: teoria da UBIQUIDADE (art. 6º): será competente tanto o juízo do local onde praticada a ação quanto o do local onde ocorrer o resultado. Aplica-se a crimes a distância;
Exemplo: indivíduo envia, do Brasil, uma mensagem caluniadora a quem está nos EUA. Terceiros têm acesso à mensagem, consumando-se o crime. Será competente tanto o juízo de onde se praticou a ação (Brasil) quanto do lugar do resultado (EUA);
Lei n. 9.099/95: adotou a teoria da ATIVIDADE: será competente o juizado especial de onde foi praticada a ação. Aplica-se a IPMPO.
Erros, ajudem aí, por favor!
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A questão aborda a Literalidade da lei. Todas as assertivas estão corretas. Arts. 70 e 71 do CPP. Segundo a doutrina, o art. 70 do CPP aplica a chamada TEORIA DO RESULTADO para a definição de competência. Via de regra: a competência territorial será determinada pelo local em que se consumou o delito e, no caso de tentativa, no local em que foi praticado o último ato de execução. Para a competência no âmbito INTERNACIONAL (para os chamados crimes à distância) segue as regras do lugar do crime previstas no Código Penal em seu art. 6 (teoria da ubiquidade) e nas normas de territorialidade e extraterritorialidade.
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I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CORRETO. Trata-se da competência pelo lugar da infração.
II. Se iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. E, quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado;
CORRETO. Trata-se também pela competência do lugar da infração. Aqui há a literalidade dos parágrafos 1 e 2 do Art. 70.
III. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção;
CORRETO. Competência pela Prevenção.
IV. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção;
CORRETO. Literalidade do Artigo 71.
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TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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NOVIDADE LEGISLATIVA;
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
a competência passou a ser do local do domicílio da vítima. É o que prevê o novo § 4º do art. 70:
Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.