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a adpf tem por escopo evitar ou reparar lesão a preceitos fundamentais, resultantes de ato do poder público, quando relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual e municipal, incluídos os anteriores à contituição.
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c) a arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível APENAS quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal FederalO erro está na palavra APENAS empregada no texto.LEI 9882/99Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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tem tbm a questão da subsidiariedade,ou seja, desde de que não possa ser resolvida por outro meio(HC,MS,ADIN,ADECON etc)
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Para complementar o que a Márcia comentou:Lei 9882/99:Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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A letra B também está errada: É cabível sim ADIN contra ato normativo editado antes de outubro de 1988.
Basta que o parâmetro seja Constituição anterior a 1988.
Ou seja, é possível ajuizar ADIN contra lei de 1985 em face da Consituição de 1967.
Valeu
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A letra B não está errada. ADIN só é cabível sobre normas pós-constitucionais. Vide: ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006.
Instrumento para argumentação a respeito de atos normativos pré-constituição de 88 é o ADPF.
A letra C é a errada pois ADPF não é cabível APENAS, mas TAMBÉM quando for relevante....
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no site do STF tem um bom resumo sobre ADIN: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=124
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Consultei a professora Flávia Bahia (maravilhosa) do CERS sobre a alternativa B e ela entendeu que está errada mesmo, porque a questão é muito genérica. Realmente só cade ADI para atacar leis e atos normativos posteriores a 05.10.1988, porém somente contra os Federais e Estaduais.
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Tem tando, nesse caso não seria ADIN, pois ADIN somente contra normas federais e estaduais pós 1988. Para normas Pré/1988 e normais municipais, cabe ADPF. Sua fala, embora válida, induz em erro.
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Alguém pode me explicar o erro da letra D, por favor?
A letra D foi considerada correta e assim dispõe:
"não é cabível ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei do Distrito Federal que discipline assunto de interesse local."
A súmula 642 do STF assim dispõe: "Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal"
Minha dúvida: ao citar "interesse local" necessariamente estaríamos falando de competência legislativa municipal? Não poderia ser Estadual?