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Gabarito A) Apenas os itens I e II estão corretos.
I. O ofendido, bem como, seu representante legal, poderá intervir como assistente do Ministério Público, em todos os termos da ação pública;
II. O assistente poderá ser admitido em fase recursal;
CPP
Art. 268. Em todos os termos da AÇÃO pública, poderá intervir, como ASSISTENTE do Ministério Público, o OFENDIDO ou seu REPRESENTANTE legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
Art. 31. No caso de MORTE do OFENDIDO ou quando declarado AUSENTE por decisão judicial, o DIREITO de oferecer QUEIXA ou PROSSEGUIR na AÇÃO passará ao CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE ou IRMÃO.
Art. 269. O ASSISTENTE será ADMITIDO enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O CO-RÉU no mesmo processo NÃO PODERÁ intervir como ASSISTENTE do Ministério Público.
Art. 271. Ao ASSISTENTE será PERMITIDO propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas PROPOSTAS pelo assistente.
§ 2 O processo PROSSEGUIRÁ independentemente de nova intimação do ASSISTENTE, quando este, intimado, DEIXAR de COMPARECER a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado
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I. Correta. O ofendido, bem como, seu representante legal, poderá intervir como assistente do Ministério Público, em todos os termos da ação pública. Em síntese, os legitimados são: o OFENDIDO (ou seu representante legal), ou na falta, o CADI (conjuge, ascendente, descendente e irmao);
II. Correta. O assistente poderá ser admitido em fase recursal. De fato, poderá ser admitido DESDE QUE seja antes do trânsito em julgado da sentença em definitivo;
III. incorreta. O co-réu no mesmo processo NÃO PODERÁ intervir como assistente do MP;
IV. incorreta. O processo penal PROSSEGUIRÁ independentemente de nova intimação do assistente do MP, quando este deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior comprovado;
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Alguém poderia me falar o significado da palavra assistente no processo? seria uma espécie de Réu?
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questão com erro de pontuação.
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Assertiva A
I. O ofendido, bem como, seu representante legal, poderá intervir como assistente do Ministério Público, em todos os termos da ação pública;
II. O assistente poderá ser admitido em fase recursal;
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Se o processo já estiver na fase de recurso o assistente pode entrar.
Pode entrar até o trânsito em julgado.
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GABARITO - A
CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Poderes do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Fonte: DOD.
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.