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Erro de direito (art.35 do CPM)
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Gabarito: letra D
A) Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
B) Art. 36, 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
C) Não tenho a base doutrinária para apontar o erro dessa assertiva.
D) Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
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A) Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
B) Art. 36, 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
C) ...................................................
D) Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
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D) Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
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ERRO DE PROIBIÇÃO (CP): será isento de pena se inevitável (jamaicano no brasil). Caso seja evitável (aviso no aeroporto) diminui de 1/6 a 1/3
ERRO DE DIREITO (CPM): atenua a pena ou substitui por menos grave se escusável. Não se aplica no caso de crime contra o dever militar. (não haverá isenção de pena por desconhecer a lei militar). O erro de direito admite a concessão de liberdade provisória, podendo ainda o juiz naõ impor a Prisão Preventiva (de acordo com o CPPM).
Gab: "D"
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A - INCORRETA
Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
B - INCORRETA
Art. 35, § 2º: Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
C - INCORRETA
"Lembra Júlio Fabbrini Mirabete (1989:199) que desde o Direito Romano sempre se dividiu o erro em duas espécies: ERRO DE FATO. que incide sobre o fato que constituiu o crime; e o ERRO DE DIREITO. que se relaciona com a ignorância ou falsa interpretação da lei." ASSIS, Jorge César de. Comentários ao CPM, 2008, p. 97.
D - CORRETA
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
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GAB - D
Art. 35 Código Penal Militar
"A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis."
#NadaMudou!!!
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ERRO DE DIREITO- ARTIGO 35ª- A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusável.
Artigo 36ª erro de fato.
- é isento de pena quem, ao praticar crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legitima.
gabarito letra-D
rumo pmce2021.
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O que me ferrou foi a parte da ignorância ali :{
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Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis
Gab D
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A alternativa C diz respeito sobre o ERRO DE FATO e o ERRO DE DIREITO.
ERRO DE FATO: Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
ERRO DE DIREITO: Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
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mais tem candidatos a PMCE em kkkkkkkk, vamos ver se a FGV vai dá esse caldo também.
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RUMO A PMCE 2021!!!
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Não confundir os dois institutos:
Erro de Direito >
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Erro de Fato >
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Bons estudos!!!
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Erro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
#BORA VENCER
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questao desatualizada
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A) Nas hipóteses de erro no uso dos meios de execução, consideram-se as qualidades ou condições da pessoa efetivamente atingida e não as da pessoa visada.
ERRADA - Art. 37 CPM: "Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir..."
B) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime tão-somente a título de dolo.
ERRADA - Art. 36 CPM, § 2º: "Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso."
C) O desconhecimento da antijuridicidade de um comportamento e o desconhecimento de uma norma legal são coisas completamente iguais, ou seja, a ignorância da lei pode confundir-se com o desconhecimento da antijuridicidade.
ERRADA - O desconhecimento da lei esta previsto no art 35 CPM no qual a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave. Enquanto que antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico, sendo assim, o fato não constitui crime.
D) A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis, salvo em se tratando de crime contra o dever militar.
CORRETA - Art. 35 CPM: "A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis."