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ID
4988656
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Para a questão, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 605 do STF foi superada com a reforma do código penal, em 1984.

    "Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

    [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

  • Gabarito: A Crime continuado Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Código Penal Militar

    Crime continuado

           Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

           Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. (ALTERNATIVA A)

     Espécies de medidas de segurança

           Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco. (ALTERNATIVA D)

  • GAB. A

    Não há crime continuado quando se trate de fatos ofensivos a bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

  • Alguém viu recentemente as aulas sobre Direito Penal Militar ou Processual Militar disponibilizadas aqui no QC? Sabe dizer se estão atualizadas?

    Pensei em estudar por elas, mas receio estarem desatualizadas.

    Agradeço quem puder me informar.

  • ART. 80 Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

  • B) ERRADA.

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Sobre a EMBRIAGUEZ:

    a) quando a embriaguez for proveniente de caso fortuito ou de força maior, afetará a culpabilidade, tornando o agente inimputável (completa) ou semi-imputável (incompleta), nos termos do art. 49 do CPM:

    b) quando a embriaguez for voluntária, é circunstância agravante para o militar, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 70 cc com seu parágrafo único, tudo do CPM, seja ela preordenada ou não;

    c) para o civil (ou militar inativo) será circunstância agravante apenas quando preordenada, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 70 cc com seu parágrafo único, tudo do CPM; a voluntária que não seja preordenada, é indiferente para o civil autor de crime militar;

    d) quando ela ocorrer em serviço, por militar, ou quando o militar se apresentar para o serviço embriagado, configurará crime militar específico do art. 202 do CPM (embriaguez em serviço);

    e) quando ela ocorrer na direção de veículo motorizado sob administração militar na via pública, configurará crime militar específico do art. 279 do CPM (embriaguez ao volante).

    c) HOJE A ALTERNATIVA É CONSIDERADA CORRETA.

    Os crimes militares, em tempo de paz, quando dolosos contra a vida, e cometidos contra civil, não são da competência da justiça comum. A redação ANTES da alteração pela Lei 13.491/17 afirmava que ERA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

    Atualmente:

    Art. 9º

    § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (...)

    D) ERRADA. Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

  • Crime continuado

            Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

            Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

  • Gabarito letra A- Artigo 80ª, parágrafo único-

    Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

    rumo pmce2021.

  • Crime continuado

    Art. 80.

    Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

    Gab A

  • Gostaria de comentários dos professores.

  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

    Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

    GABARITO LETRA A.

  • o item B também está correto, pois a pena é atenuada... não se exclui a imputabilidade não, apenas fica atenuada... vide art 49 com a ratificação de seu parágrafo.

  • Crime continuado

    Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o

    agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica

    dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condi-

    ções de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados

    como continuação do primeiro.

    Parágrafo único. Não há crime continuado quando se

    trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

  • Eu vi isso quando era menino.

    Pmce sua vaga é minha

  • Tribunal do júri (aquele no qual há jurados) é um órgão da primeira instância das justiças comuns estaduais e federal. É ele que julga os crimes dolosos contra a vida. 

  • GAB-A

    Não há crime continuado quando se trate de fatos ofensivos a bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

    ART. 80

     Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.