GABARITO - E
STJ:
ROC - julgar, em recurso ordinário
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
RESP -
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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STF
REX - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
ROC - julgar, em recurso ordinário
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais relativos às competências dos órgãos do Poder Judiciário.
Dispõe a alínea "i", do inciso I, do caput, do artigo 102, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;"
Nesse sentido, dispõem as alíneas "a" e "c", do inciso I, do caput, do artigo 105, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 102. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
(...)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;".
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, percebe-se que, dentre as alternativas, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos das alíneas "a" e "c", do inciso I, do caput, do artigo 105, da Constituição Federal. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada do Superior Tribunal Militar (STM), do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Por fim, vale destacar que a Corregedoria da Justiça Federal é um órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal, não possuindo, portanto, competência para figurar como autoridade coatora em um habeas corpus.
Gabarito: letra "e".