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ID
4993222
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada do seguinte Órgão jurisdicional:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    STJ:

    ROC - julgar, em recurso ordinário

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    RESP -

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;          

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    ----------------------------------------------------------

    STF

    REX  julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    ROC julgar, em recurso ordinário

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

  • CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus ...... quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais relativos às competências dos órgãos do Poder Judiciário.

    Dispõe a alínea "i", do inciso I, do caput, do artigo 102, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;"

    Nesse sentido, dispõem as alíneas "a" e "c", do inciso I, do caput, do artigo 105, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 102. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    (...)

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;".

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, percebe-se que, dentre as alternativas, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos das alíneas "a" e "c", do inciso I, do caput, do artigo 105, da Constituição Federal. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada do Superior Tribunal Militar (STM), do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Por fim, vale destacar que a Corregedoria da Justiça Federal é um órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal, não possuindo, portanto, competência para figurar como autoridade coatora em um habeas corpus.

    Gabarito: letra "e".