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GABARITO: C
Código Civil
Art. 5 : A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
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Examinador induz ao erro ao perguntar quando cessa a maioridade. Esta cessa sempre aos 18 anos. A emancipação civil pode ocorrer antes em alguns casos, não se confundindo com maioridade.
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Com a emancipação, cessa-se a incapacidade (CC, art. 5º, p. ú.), mas não a menoridade. Esta só cessa aos 18 anos completos (CC, art. 5º, caput).
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A menoridade cessa aos 18 anos completos.
Lembrando que a incapacidade cessa quando o menor é emancipado.
Emancipação -> antecipação do exercício de certos atos da vida civil.
Relembrando
Emancipação legal -> exclui a responsabilidade dos pais
Emancipação voluntária -> NÃO exclui.
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Art. 5 do Código Civil - A MENORIDADE cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
GABARITO: C
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Tudo isso para perguntar a idade em que a pessoa atinge a maioridade...
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QUESTÃO:
Pedro, desde a infância, tinha excepcional traquejo com a informática, bem como grande tino comercial. Por esse motivo, abriu empresa de relacionamento virtual, gerando mais de um milhão de acessos por mês, e uma milionária renda. Ocorre que um dos internautas, que acessaram a página de sua empresa, entendeu ter sofrido dano material e, por esse motivo, pretende acionar Pedro. Para ajuizar corretamente a ação, deixará de ser obrigado de incluir os responsáveis por Pedro no caso de este ser maior. Por lei, no caso de Pedro, a maioridade se dá ao completar a idade, em anos, igual a:
RESPOSTA:
"c". 18
FUNDAMENTO:
Art. 5º, caput, CC: A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A questão tenta confundir com situação de emancipação prevista no art. 5º, parágrafo único, V, do CC.
Lembrando ainda que com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor.
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Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Legal- Desobriga os pais de responsabilidade
Voluntária- Não desobriga!
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Com todo respeito, não concordo com o gabarito, tendo em vista que o enunciado traz elementos nos quais se depreende que Pedro, menor de idade, tem economia própria. Portanto, sua capacidade civil, que em regra é alcançada aos 18 anos (Art. 5º do CC), será antecipada quando Pedro completar 16anos de idade(Art. 5º, § único, V)). Desta forma, considero a alternativa B como resposta correta.
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Atenção para não confundir maioridade com emancipação.
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que TRAQUEJO essa questão.
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Pedro teve sua capacidade civil plena ativa ao completar seus 18 anos de idade. Por este motivo, já responde civilmente por seus atos ou negócios jurídicos.
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Pedro, desde a infância, tinha excepcional traquejo com a informática, bem como grande tino comercial. Por esse motivo, abriu empresa de relacionamento virtual, gerando mais de um milhão de acessos por mês, e uma milionária renda. Ocorre que um dos internautas, que acessaram a página de sua empresa, entendeu ter sofrido dano material e, por esse motivo, pretende acionar Pedro. Para ajuizar corretamente a ação, deixará de ser obrigado de incluir os responsáveis por Pedro no caso de este ser maior. Por lei, no caso de Pedro, a maioridade se dá ao completar a idade, em anos, igual a:
14 anos, 16, 18, 21, ou 20
RESPOSTA:
"c". 18
FUNDAMENTO:
Art. 5º, caput, CC: A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A questão tenta confundir com situação de emancipação prevista no art. 5º, parágrafo único, V, do CC.
Lembrando ainda que com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor.
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Com a emancipação, cessa-se a incapacidade (CC, art. 5º, p. ú.), mas não a menoridade. Esta só cessa aos 18 anos completos (CC, art. 5º, caput).
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Gabarito: letra "C".
Olá, pessoal. Saudações.
Também fiquei na dúvida entre 16 e 18 anos, porém, reli a questão e não encontrei nela mais elementos que apontassem que Pedro tivesse "economia própria" pelo estabelecimento civil/comercial (Art. 5º, parágrafo único, inciso V, CCB).
Contudo, por lei, a maioridade se dá apenas e tão somente ao completar 18 anos. O que pode ocorrer antes dessa idade é apenas a emancipação (legal e judiciária, que excluem a responsabilidade solidária dos pais, e voluntária, que não excluem; conforme jurisprudência do STJ).
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Confundi capacidade (emancipação) com maioridade. SOCORRO