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art.107. CP Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso.
art. 2 CP. ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Abolitio criminis
•Causa de extinção da punibilidade
•Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar a conduta como criminosa
•Cessa a execução penal e os efeitos penais da condenação
•Permanece os efeitos civis da condenação
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( CESPE) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.
CERTA
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Na ABOLITIO CRIMINIS promulga-se uma nova lei que descriminaliza condutas, revogando, entretanto, a lei anterior formal e materialmente.
Portanto, se for relacionado a fatos já praticados (anteriores a edição da nova lei): EXTINGUE A PUNIBILIDADE
Todavia, se praticar fatos novos (após a edição da lei): será FATO ATÍPICO
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente
II - pela anistia, graça ou indulto
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
IV - pela prescrição, decadência ou perempção
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Abolitio criminis
É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.
Transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.
Causa de extinção da punibilidade
Novatio legis in mellius
Cessa todos os efeitos penais
Permanece apenas os efeitos de natureza civil
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Importante!
EXCLUSÃO da punibilidade -> Escusas Absolutórias (181, CP)
X
EXTINÇÃO da punibilidade -> Art. 107, CP: prescrição, abolitio criminis....