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ID
4993261
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa jurídica no Direito Penal poderá ser responsabilizada por crimes do seguinte tipo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    *Art. 225, CF

    *Art. 3, Lei 9.605/98

  • GABARITO - B

    Pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts, 173, § 5.°, e 225, § 3.°).

    Ressalto que esse também é o entendimento do STJ.

    Fonte: Masson.

    a

  • Lembrando que não há mais a necessidade de dupla imputação, ou seja, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada independente da pessoa física!

  • gaba B

    Apenas complementar....

    ainda que responsabilizada no âmbito penal por crimes ambientais a pessoa jurídica não pode figurar no paciente no Habbeas Corpus. Ela pode impetrar em favor de alguém, mas não pode ter HC impetrado em favor dela.

    pertencelemos!

  • Responsabilização da PJ

    - Crimes ambientais;

    - Crimes contra a ordem econômica;

    - Crimes contra a economia popular.

  • Lei de Crimes Ambientais (9.605/98)

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • O que é pessoa jurídica?

    Basicamente é quem tem CNPJ. Exemplos: países, municípios, igrejas, empresas, partidos políticos e etc.

    Quais são as responsabilidades penais de uma pessoa jurídica?

    Crimes contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente.

  • Em que pese a CF tenha admitido a responsabilidade penal da PJ nos crimes contra a ordem econômica e financeira, crimes contra a economia popular e contra o meio ambiente, somente neste último caso é admitida de fato a responsabilização da PJ, considerando que houve a regulamentação infralegal na Lei 9.605/98.

  • É o único crime cometido por PJ que tem previsão na CF e é regulamentado. Os demais (contra a ordem econômica e financeira e a economia popular) não há disposição regulamentar, inviabilizando a punição.

  • GABARITO - B

    Pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts, 173, § 5.°, e 225, § 3.°).

    Ressalto que esse também é o entendimento do STJ.

    Fonte: Masson.