GABARITO: E
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
O tipo penal em questão prevê duas infrações penais, quais sejam:
a) Gestão fraudulenta: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos fraudulentos, ou seja, atos que podem gerar engano e prejuízos aos sócios, clientes, investidores e empregados da instituição, ou, então, aos órgãos de fiscalização. Ex.: omissão intencional nos registros contábeis de empréstimos efetuados pelo banco.
b) Gestão temerária: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos excessivamente arriscados, irresponsáveis, inconsequentes. Ex.: empréstimo de vultosos valores à empresa já inadimplente e em situação pré-falimentar.
*Sujeito Ativo: Somente pode ser praticado por responsável pela gerência de instituição financeira, ou seja, pelas pessoas elencadas no art. 25 da Lei nº 7.492/86. Nesse caso, é crime próprio. Assim, o agente deverá ser: controlador ou administrador de instituição financeira (diretores e gerentes) e aqueles a esses equiparados (interventor, liquidante ou síndico). Ademais, podem ser responsabilizados aqueles que atuam por procuração em nome destas pessoas.
Considerando que a qualidade do sujeito ativo é elementar do delito, embora pessoal, comunica-se aos partícipes e coautores. Logo, é perfeitamente possível que indivíduo não previsto no rol legal taxativo do art. 25 figure como sujeito ativo, desde que configurado o concurso de agentes.
OBS: Segundo posição jurisprudencial majoritária, o gerente de agência bancária também pode figurar como sujeito ativo.
OBS: STF: admite o delito no âmbito de instituição financeira clandestina. (STF RHC 117270AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2015).
FONTE: FUCS da CICLOSR3
GABARITO LETRA E - CORRETA
Fonte: Lei 7.492/86
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Crime próprio: "Somente pode ser praticado por responsável pela gerência de instituição financeira, ou seja, pelas pessoas elencadas no art. 25 da Lei nº 7.492/86. Nesse caso, é crime próprio. Assim, o agente deverá ser: controlador ou administrador de instituição financeira (diretores e gerentes) e aqueles a esses equiparados (interventor, liquidante ou síndico). Ademais, podem ser responsabilizados aqueles que atuam por procuração em nome destas pessoas" (comentário Vinícius Vieira).