SóProvas


ID
4993264
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de “gerir fraudulentamente instituição financeira”, previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, tem a seguinte característica:

Alternativas
Comentários
  • Para quem não é assinante, o gabarito é a letra E.

  • Lei 7492/86

      Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

          

      Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

  • GABARITO: E

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    O tipo penal em questão prevê duas infrações penais, quais sejam:

    a) Gestão fraudulenta: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos fraudulentos, ou seja, atos que podem gerar engano e prejuízos aos sócios, clientes, investidores e empregados da instituição, ou, então, aos órgãos de fiscalização. Ex.: omissão intencional nos registros contábeis de empréstimos efetuados pelo banco.

    b) Gestão temerária: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos excessivamente arriscados, irresponsáveis, inconsequentes. Ex.: empréstimo de vultosos valores à empresa já inadimplente e em situação pré-falimentar.

    *Sujeito Ativo: Somente pode ser praticado por responsável pela gerência de instituição financeira, ou seja, pelas pessoas elencadas no art. 25 da Lei nº 7.492/86. Nesse caso, é crime próprio. Assim, o agente deverá ser: controlador ou administrador de instituição financeira (diretores e gerentes) e aqueles a esses equiparados (interventor, liquidante ou síndico). Ademais, podem ser responsabilizados aqueles que atuam por procuração em nome destas pessoas.

    Considerando que a qualidade do sujeito ativo é elementar do delito, embora pessoal, comunica-se aos partícipes e coautores. Logo, é perfeitamente possível que indivíduo não previsto no rol legal taxativo do art. 25 figure como sujeito ativo, desde que configurado o concurso de agentes.

    OBS: Segundo posição jurisprudencial majoritária, o gerente de agência bancária também pode figurar como sujeito ativo.

    OBS: STF: admite o delito no âmbito de instituição financeira clandestina. (STF RHC 117270AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2015).

    FONTE: FUCS da CICLOSR3

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: Lei 7.492/86

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Crime próprio: "Somente pode ser praticado por responsável pela gerência de instituição financeira, ou seja, pelas pessoas elencadas no art. 25 da Lei nº 7.492/86. Nesse caso, é crime próprio. Assim, o agente deverá ser: controlador ou administrador de instituição financeira (diretores e gerentes) e aqueles a esses equiparados (interventorliquidante ou síndico). Ademais, podem ser responsabilizados aqueles que atuam por procuração em nome destas pessoas" (comentário Vinícius Vieira).

  • Importante destacar!

    Gestão fraudulenta

    • Administração com fraude, ardil, manobras
    • desleais. Com o objetivo de obter indevida
    • vantagem para o próprio agente ou para outrem,
    • em prejuízo de terceiro de boa-fé (acionistas, sócios, credores, etc.).

    Gestão temerária

    • O agente excede, voluntariamente, os limites
    • legais da sua condição de administrador da
    • instituição financeira. Atua com excesso e, por
    • conta e risco pessoal, assume a responsabilidade
    • pelo ato unilateral de oportunidade e de conveniência pessoal.
  • artigo 4º da lei 7492==="gerir fraudulentamente instituição financeira:

    pena: reclusão, de 3 meses a 12 anos, e multa.

    PU: se a gestão é temerária.

    pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa".