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ID
4993348
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a hipótese de um servidor da Administração Pública que deixa de se manifestar em um requerimento administrativo e acaba, com tal atitude, negando vigência a enunciado de súmula vinculante. Nesse caso, e estando esgotadas as instâncias administrativas, ao interessado caberá, por força de lei, apresentar a seguinte peça junto ao Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao instituto da Reclamação:

    Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    Fonte: Site STF

  • GABARITO - B

    Art. 103, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

  • Artigo 103-A, parágrafo terceiro da CF==="Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

  • LETRA B).

    Trata-se do art. 64-B, da Lei 9.784/1999:

    "Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a RECLAMAÇÃO fundada em violação de enunciado de súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilidade pessoal nas esferas cível, administrativa e penal".