[GABARITO: LETRA C]
Celso Antonio Bandeira de Mello (2009) explica que se trata de “agravo econômico resultante de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença”.
Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.
No Direito Administrativo, então, a ocorrência do chamado “fato do príncipe” pode ensejar alteração do contrato administrativo, ou mesmo sua rescisão.
O fundamento da “teoria do fato do príncipe” reside na ideia de que a Administração, se causar danos ou prejuízos aos administrados, ainda que em benefício da coletividade, deve indenizá-los. Tal o que se passa, por exemplo, quando a lei proíbe a exploração de determinada atividade, antes permitida, suprime empresa pública ou extingue cartório. É o que se verifica ainda na hipótese de encerramento de atividade em virtude de desapropriação do local em que funcionava a empresa. Nesses casos, doutrina e jurisprudência admitem a ocorrência do fato do príncipe.
FONTE: JUS / GRAN.
GABARITO ERRADO.
Di Pietro: "No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão"
"Há expressa referência à teoria do fato do príncipe no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 8.883/94, e no art. 5º, III, da Lei 11.079/04, que disciplina as parcerias público-privadas"
GABARITO CORRETO; LETRA A - TEORIA DA IMPREVISÃO OU SUPERVENIENCIA IMPREVISTA