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ID
4993372
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atividade desenvolvida na exploração de minerais nucleares, prevista na Constituição Federal, pode ser classificada na seguinte modalidade de serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Vim na seca de aprender nos comentários, mas nem o Lúcio Weber comentou ainda, questão deve ser difícil mesmo.

  • eu fui por ela gerar renda, logo Economica... Posso estar equivocado.

  • Tive o mesmo raciocínio colega Cleisson.

  • A - Errada. Exploração de minerais nucleares não é atividade administrativa, não é uma atividade-meio da Administração.

    B - Errada. Não é uma atividade extraordinária. É uma atividade comum, apesar das rígidas normas existentes para sua prática.

    C - Correta. É uma atividade econômica, pois gera lucro para quem a explora (seja pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, seja delegatários)

    D - Errada. A assertiva está incompleta. Atividades nucleares podem ser exploradas por delegatários, mas também podem ser exploradas diretamente pela Administração Pública.

    E - Errada. Veja que a questão não fala de energia elétrica a partir de matéria nuclear, apenas fala de exploração nuclear... não necessariamente é um serviço singular.

  • “ Só sei que nada sei “. Sócrates
  • CF/88 art. 21, XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer MONOPÓLIO estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o COMÉRCIO de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: ...

    GAB. LETRA C

  • Conceito de serviços públicos

    Toda atividade prestada diretamente pelo Estado ou por meio de seus delegados (delegatórios), basicamente sob regime de direito público, com a finalidade de satisfazer as necessidades essenciais e secundárias da coletividade.

    Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.

    Princípios dos serviços públicos

    Princípio da generalidade ou universalidade

    Dispõe que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, de forma a beneficiar o maior número possível de indivíduos. Mas também significa que os serviços devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição. 

    Princípio da continuidade dos serviços públicos

    A prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares.

    Princípio da eficiência

    Os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, em conexão com o princípio da continuidade.

    Princípio da modicidade das tarifas

    Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa

    Princípio da cortesia

    Refere-se ao dever do prestador de serviço público de ser cortês e educado em sua prestação ao tratar com o usuário. 

    Princípio da regularidade

    Além de contínuo, o serviço público deve ser prestado de modo regular, ou seja, sem apresentar variação apreciável das características técnicas de sua prestação aos usuários.

    Princípio da atualidade ou adaptabilidade

    A Administração tem a obrigação de aproveitar na prestação de serviços os avanços científicos e tecnológicos, que irão propiciar uma melhora na qualidade da prestação. É um corolário do princípio da eficiência.

    Princípio da segurança

    O serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.