Gabarito: D
A COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública) é de competência dos municípios
A COSIP foi inserida na CF/88 em 2002 através da Emenda Constitucional de n. 39.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
Antes de sua instituição, a iluminação pública era remunerada mediante taxa, mas o STF reconheceu a inconstitucionalidade, por não ser possível identificar a especificidade e divisibilidade na prestação do serviço
A COSIP pode ser cobrada diretamente na fatura de energia elétrica