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GABARITO: LETRA D
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
FONTE: Código Penal.
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gaba D
art 327CP
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
lembrando que a equiparação de servidor com prestador de serviço tem que ser função típica da administração!
pertencelemos!
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Para complementar e abrir o olho mais ainda na questão:
observe que o § 2º ,do artigo 327 do CP, expressa que aumentará 1/3 se for ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção /assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Todavia, nadaaaaa fala dos ocupantes de AUTARQUIAS e nem de EMPRESAS PRIVADAS C/ CONTRATO COM A ADM. PÚBLICA (§ 1º, 327 CP, funcionário público por equiparação). LOGO, com base no Princípio da Legalidade em sentido amplo, NÃO PODERÁ abarcar tal causa de aumento aqueles que exercem tais cargos/funções em Autarquias e Empresas Privadas com contrato com a administração.
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GABARITO: D
Art 327
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
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A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
Código Penal, Art 327
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
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Plus: O Art. 327 do CPB, trata-se de uma Norma Penal em Branco Homogênea, em sentido Lato ou Imprópria HOMOVITELINA/UNIVITELINA.
Bons Estudos.
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Um adendo:
Não tem Autarquia.
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na duvida, o direiro adora 1/3 parte.
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( D )
Um adicional : Advocacia dativa estabelecida por convênio: o advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. (STJ, RHC 17321/SP, Relator Ministro Félix Fischer, j. 28.6.2005).
1.7. Escrevente de cartório notarial: o agente que desempenha a função de escrevente em cartório de serviços notariais e de registros. Para fins penais é considerado funcionário público, ainda que contratado sob a égide do regime celetista. (TJSP, Ap. Crim. 11615903000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, p. 30/5/2008).
Professor Leandro Castro
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na duvida chute 1/3 q da certo kkkk
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Art 327 - CP
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
LETRA D
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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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GABARITO: D
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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artigo 327, parágrafo segundo do CP==="A pena será aumentada de 1-3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".