ISS / TERESINA
ISS – REGIME DE ESTIMATIVA
Disposições Gerais
1. INTRODUÇÃO
O regime de estimativa é uma modalidade de lançamento do ISSQN em que a base de cálculo e o imposto são fixados por previsão, antecipadamente à ocorrência do fato gerador, a pedido do contribuinte ou a critério da autoridade administrativa, por ato normativo específico.
2. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA
A autoridade administrativa, por ato normativo específico, poderá fixar o recolhimento do ISS, por estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente as hipóteses abaixo:
- tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;
- tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico;
- ocorrer fraude ou sonegação de elementos indispensáveis ou imprescindíveis ao lançamento;
- os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bem como as declarações e os esclarecimentos, se apresentem omissos ou não mereçam fé;
- o preço do serviço for notoriamente inferior ao preço corrente no Município, ou desconhecido, pela autoridade administrativa; ou
- o contribuinte:
a) não tiver condições de emitir documentos fiscais;
b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias, ou reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; ou
c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscais de utilização e exibição obrigatória.
5. REVISÃO DOS VALORES ESTIMADOS
Os valores estimados poderão, a qualquer tempo, ser revistos pela Secretaria Municipal de Finanças, reajustando-se, as parcelas vincendas, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Pelo contribuinte, os valores poderão ser revisados, depois de decorrido o prazo de 6 meses de sua fixação, sendo que receberá notificação do lançamento do ISS estimado, na qual constará além de sua qualificação, o valor mensal do imposto devido e o prazo de vigência.
6. RECLAMAÇÃO DO VALOR ESTIMADO
Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão, no prazo de 20 dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado, não tendo efeito suspensivo as reclamações relativas ao valor do imposto apurado por estimativa.
7. BASE LEGAL
Esta matéria foi desenvolvida de Acordo com a Lei Complementar , a .
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