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ID
4993567
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui fato gerador do ITBI no Município de Belo Horizonte:

Alternativas
Comentários
  • Veja-se, a propósito, a Lei nº 5.492/1988, com as alterações da Lei nº 9.532/2008, do Município de Belo Horizonte:

    Art. 2º - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI – tem como fato gerador:

    § 1º - O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. (grifos nosso)

    http://www.tributomunicipal.com.br/portal/index.php/115-secaoitbi/artigositbi/297-artigo-itbi

  • Apesar de a legislação da maioria dos Municípios brasileiros exigir o pagamento do tributo no momento do registro da escritura no cartório de notas - antes, portanto, do registro no cartório de imóveis -, é firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade da cobrança do tributo antes deste segundo registro.

    Ricardo Alexandre.

  • Eu errei a questão mas justifiquei o gabarito pelo seguinte: o ITBI é tributo lançado por declaração. Entendi que, para que ocorra a antecipação do pagamento cabe ao contribuinte levantar dados e efetuar cálculos para que faça o pagamento antecipado para que seja levado a efeito a lavratura do título translativo. A rigor não acho correto considerar a antecipação do pagamento como FG do ITBI mas é a assertiva que mais se amolda ao conceito de ocorrência do FG do referido imposto. O art 9º da lei de BH diz que o imposto será pago antes do registro do título translativo do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente.

  • A questão versa sobre o fato gerador do ITBI. Inicialmente temos que o ITBI não incide sobre os direitos de garantia, a hipoteca é um exemplo dele (A errada); sucessão hereditária é fato gerador de ITCMD, o ITBI representa negócios jurídicos intervivos; não podemos falar de ITBI em bens movéis; na maioria dos municípios essa é uma prática comum, ITBI cobrado antecipadamente do registro do negócio jurídico. E por fim aplicação de alíquota não constitui fato gerador. Gabarito D

  • Ele dá como resposta a letra D, tratando como correta a antecipação do ITBI.

    Respondemos de acordo com o CTM, que prevê essa antecipação, ou de acordo com o julgado do STF?

    [Os novos paradigmas para o recolhimento do ITBI e ITCMD após o julgamento do ARE 1.294.969 pelo STF, ou seja, somente após o registro da escritura no Registro de Imóveis poder-se-á exigir o recolhimento do ITBI.]

    resposta

    Sempre que se fala "constitui fato gerador em BH (ou qualquer outro município)” ou “segundo a lei número tal...”, temos que seguir a legislação local. Veja que as alternativas propostas sequer tinham uma afirmação válida falando de registro, salvo um caso relativo a hipoteca, que, como direito real de garantia, sequer se sujeita a ITBI.

    Quando a banca quer cobrar a jurisprudência ou ela o faz expressamente ("segundo a jurisprudencia do STF...") ou faz uma questão genérica, sem referência a legislações específicas.

    É a máxima de sempre: prova de legislação tributária local deve ser feita de maneira acrítica, adotando-se como verdadeiro o q está na lei.