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LETRA B
I) INCORRETA Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
II) CORRETA Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
III) CORRETA Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
IV) INCORRETA Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Concessa maxima venia, creio estar a assertiva numero II errada! A parte não necessariamente deverá sucumbir para poder interpor recurso, haja vista, por exemplo, o caso do recurso de embargos de declaração!! Havendo obscuridade, omissão etc a parte poderá valer-se de tal recurso sem que tenha havido a sua sucumbencia!! O que tornaria certa a alternativa "d" !!! Bons estudos!!
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Também fui levada a erro pela assertiva II, tendo em vista que o réu pode ter interesse em modificar o fundamento da decisão.
Com efeito, segundo o enunciado tido correto pela banca: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente.
Confira-se, em sentido contrário, o brilhante Nucci: "é viável a interposição de recurso pelo réu, ainda que tenha sido absolvido, apenas para modificar o fundamento utilizado pelo juiz, desde que influa no dispositivo da sentença, alterando para melhor, a hipótese do art. 386 do CPP. Algumas dessas situações previstas nos incisos do referido art. 386 fecham a questão completamente, inclusive na órbita cível, outras não."
De fato, dispõe o art. 386 do CPP, in verbis:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
É indubitável ser melhor a absolvição por restar comprovado que o réu não participou do crime, ou que este sequer existiu, do que por ausência de provas. Em ambos os casos, não há sucumbência, mas há notório interesse recursal.
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Prezado Michel, visando sempre o aprendizado, vou complementar sua resposta !
Além da hipótese de reexame necessário prevista no artigo 574, do CPP, a legislação especial prevê a sua existência no caso de sentença de absolvição ou decisão de arquivamento dos autos de inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei nº 1.521/51). O CPP ainda prevê reexame necessário da decisão que cocede a reabilitação criminal (art. 746, CPP) e do indeferimento liminar pelo relator, no Tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver devidadamente instruído (art. 625, § 3º, CPP).
Já não subsiste, segundo a doutrina majoritária, a possibilidade de recurso de ofício da decisão que absolver o réu sumariamente (inciso II, do art. 574 do CPP). Neste passo, importa destacar que o inciso II deste artigo faz expressa referência ao artigo 411 do CPP, que foi revogado pela Lei nº 11.689/08. Já o artigo 415 que, atualmente, trata da absolvição sumária, não faz menção ao reexame necessário.(Código de Processo Penal, Nestór Tavora e Fábio Roque Araújo).
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Estagiei na DPE e diversas vezes recorríamos de sentença absolutória para modificar o fundamento desta. Entendo que a II está errada...
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Uffa.. ainda bem que nao errei sozinho.
Pelos motivos ditos acima eu tambem marquei a d por considerar a II errada.
Nao acho que o paragrafo colacionado no primeiro comentaria nao tem o poder de justificar o item II, se ele tiver haver entao confesso que nao o entendi para ser aplicado no item II, o paragrafo é:
"Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."
Se ele tiver haver por favor quem poder me sane essa duvida.
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A II está errada porque ainda que a parte não tenha sucumbido pode recorrer para melhorar o motivo da absolvição. Banca patética, sem conhecimento de causa. (Isso sem contar a possibilidade de embargos de declaração)
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LETRA - B
I - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: da sentença que (não) conceder habeas corpus; da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. ERRADA
II. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente. CERTA
III. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Além disso, não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. CERTA
IV. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que (NÃO) sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. ERRADA