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                                GAB. A   I. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. CORRETA Art. 5º, inc. IV. II. A independência funcional é um dos princípios institucionais do Ministério Público. CORRETA Art. 127 §1º   A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB 
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                                	CF/88. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 	§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 
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                                Examinemos as duas afirmações lançadas:  I. “No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Essa afirmação exige conhecimento acerca do direito fundamental à livre exteriorização do pensamento. A CF/88 garante a liberdade de expressão, mas veda o anonimato. Isso porque a liberdade de expressão não é direito fundamental absoluto e pode afetar terceiros. A identificação daquele que exterioriza a opinião é crucial para a posterior e eventual reparação de dano. Conforme art. 5º, IV “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Alternativa VERDADEIRA. II. “A independência funcional é um dos princípios institucionais do Ministério Público”. Essa declaração é VERDADEIRA, pois se coaduna ao disposto no artigo 127, §1º, da CRFB, que aduz que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Vejamos cada um: Unidade: segundo este princípio os membros do Ministério Público possuem a capacidade e a possibilidade de agir como um só corpo, como uma só vontade. Ou seja, os promotores e procuradores integram um só órgão, sob direção de um só chefe, sendo a divisão é meramente funcional. Indivisibilidade: segundo este princípio, os integrantes da carreira do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, desde que da mesma carreira, de acordo com as prescrições legais. Independência funcional: segundo este princípio, os membros do Ministério Público, no desempenho de suas funções, não estão subordinados a nenhuma autoridade, possuindo autonomia de convicção, podendo agir da maneira que melhor entenderem, submetendo-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Ante o exposto, as duas afirmativas são verdadeiras. GABARITO: A.   
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                                Questão repetida. Para fixar bem.. kkkkk 
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                                127, §1º, da CRFB, que aduz que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 
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                                  Art. 5.°, IV .'No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.' ''Trata-se de regra ampla, e não dirigida a destinatários específicos . Qualquer pessoa pode , em principio, pode manifestar o que pensa, desde que não o faça sob o manto do anonimato.''   CF, art. 127, §§ 1.° e 2.°Princípios do Ministério Público: - Princípio da unidade
- Princípio da indivisibilidade
- Princípio da independência funcional
- Autonomia administrativa e financeira
- Princípio do promotor natural.
         DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 
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                                Passemos
à análise das assertivas.
 
 I –
CORRETO – O artigo 5º, IV, CF/88 estabelece que é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato.
 
 É interessante mencionar que,
segundo Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, em seu curso de
Direito Constitucional, 7ª edição, Ed. Saraiva, 2012 tal direito perpassa por
diversos aspectos:
 
 “Incluem-se
na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de
pensamentos, de ideias, de informações, de críticas, que podem assumir
modalidade não verbal (comportamental, musical, por imagem etc.). O grau de
proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, não
obstante todas terem amparo na Lei Maior. [...] A liberdade de expressão é, então,
enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema
democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade
livre)". [...] O ser humano se forma no contato com o seu semelhante,
mostrando-se a liberdade de se comunicar como condição relevante para a
própria higidez psicossocial da pessoa. O direito de se comunicar livremente
conecta-se com a característica da sociabilidade, essencial ao ser humano"
(MENDES; BRANCO, 2012).
 
 
 Assim,
a assertiva está correta, pois se encontra em consonância com o que estabelece
o artigo 5º, IV, CF/88. II –
CORRETO - O Capítulo IV da Constituição Federal, que versa sobre as FUNÇÕES
ESSENCIAIS Á JUSTIÇA, são elas: Ministério Público, Advocacia Pública,
Advocacia e Defensoria Pública. Falaremos de maneira en passant sobre o MP, objeto
da questão.
 
 Constitucionalmente,
o MP abrange duas grandes Instituições, sem que haja qualquer relação de
hierarquia e subordinação entre elas: o Ministério Público da União e o
Ministério Público dos Estados, conforme artigo 128, CF/88. Trata-se
de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88). São
princípios institucionais do MP, previstos segundo o artigo 127, §1º, C/88, a
unidade, a indivisibilidade, a
independência funcional, sendo certo que a doutrina enumera diversos
outros. Aos
membros do MP são estabelecidas as seguintes garantias:
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa;
irredutibilidade de subsídio. O
artigo 129, o qual contém um rol não taxativo de funções institucionais.  As
vedações atinentes ao MP estão previstas no artigo 128, §5º, II, CF/88. Tal
dispositivo é o tema central da questão, onde deve ser assinalada aquela que
não contém uma vedação atinente aos membros do MP. Passemos à análise das
assertivas. Portanto,
como vimos, nos termos do artigo 127, §1º, a independência funcional é, de
fato, um dos princípios institucionais do Ministério Público.  Logo,
as duas assertivas estão corretas. 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
 
   
 
 
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                                CF Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato   MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Princípios institucionais do Ministério Público § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.   DEFENSORIA PÚBLICA	 Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Princípios institucionais da Defensoria Pública	 § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.    
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                                Dica para memorizar os Princípios Institucionais:   " Olha o trem:   Piui...."   Princípios institucionais -  Independência Funcional  Unidade  - Indivisibilidade   unidade : O Ministério Público possui divisão meramente funcional. Independência Funcional - autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. indivisibilidade - consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.   LFG.